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Diário Oficial da União · 24/04/2025 · pág. 43

DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400043 43 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 403. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 329,87 (trezentos e vinte e nove dólares estadunidenses e oitenta e sete centavos por tonelada) nas exportações do produtor/exportador Shandong Ye Hui Coated Steel Co., Ltd para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 46,9%. 4.3.2.4. Da Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. 4.3.2.4.1. Do valor normal 404. O valor normal do produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. (Huada) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condição delivery, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 405. Para a apuração do valor normal na condição delivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de descontos, impostos e comissões. 406. A seleção do nível de comércio, neste caso (delivery), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de aços pré-pintados no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica. 407. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Huada. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Huada e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação. 408. Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered. 4.3.2.4.2. Do preço de exportação 409. O preço de exportação do produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. (Huada) foi calculado a partir dos dados e informações constantes da resposta ao questionário da empresa. 410. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente. 411. De modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziu-se, do valor bruto das exportações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário, os valores relacionados ao imposto (VAT), frete e seguro internacional. 412. Registre-se que a Huada solicitou que os valores relacionados ao imposto (VAT) não fossem deduzidos nos seguintes termos: 413. "From previous investigations in which the Brazilian Government granted market economy treatment (MET) to the Chinese productive sectors, the unrefunded VAT were treated as adjustment which are deducted from the company export prices; in this investigation, the tax indicated in the VAT invoices for the internal accounting is the unrefunded VAT (13%) and could be treated as an adjustment if the MET was granted." "However, since the MET is not granted, the company understands the VAT tax shall not be treated as adjustment to be excluded when comparing to normal value calculated based on third country prices." 414. Contudo, o DECOM entende que os valores relacionados ao imposto (VAT) devem ser deduzidos para apuração do preço de exportação FOB, com vistas à para a justa comparação com o valor normal. A conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China não altera esse entendimento. 415. Considerando todo o exposto, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Huada de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada). 4.3.2.4.3. Da margem de dumping 416. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 417. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação). 418. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente. 419. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping [RESTRITO] .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .266,29 34.4% Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador Elaboração: DECOM 420. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 266,29 (duzentos e sessenta e seis dólares estadunidenses e vinte e nove centavos por tonelada) nas exportações do produtor/exportador Zhejiang Huada New Materials Co., Ltd. para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 34,4%. 4.3.2.5. Da Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. 4.3.2.5.1. Do valor normal 421. O valor normal do produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. (Lianxin) foi calculado a partir das vendas ao mercado indiano realizadas pela empresa JSW Steel Coated Products Ltd., na condição delivery, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013. 422. Para a apuração do valor normal na condição delivered, foram mantidos os montantes de frete interno das vendas nesta condição e, para as vendas na condição [CONFIDENCIAL], foi feito ajuste agregando-se montantes de frete interno conforme o custo unitário por tonelada apresentado na resposta ao questionário. Também foram deduzidos montantes reportados a título de descontos, impostos e comissões. 423. A seleção do nível de comércio, neste caso (delivery), justificou-se pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de aços pré-pintados no país, o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica. 424. Ademais, informa-se que o valor normal calculado levou em consideração o binômio CODIP/Categoria de cliente, ponderados pelos volumes exportados para o Brasil pela Lianxin. Nos casos em que não houve coincidência entre CODIP/categoria de cliente exportados pela Lianxin e os vendidos no mercado interno indiano pela JSW Steel, foi utilizado CODIP parcial com as características identificadas, da esquerda para a direita, descartando-se as características do CODIP que impedem a comparação. 425. Dessa forma, o valor normal médio ponderado da Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. alcançou US$ [RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada), na condição delivered. 4.3.2.5.2. Do preço de exportação 426. O preço de exportação do produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. (Lianxin) foi calculado a partir dos dados e informações constantes da resposta ao questionário da empresa. 427. Todos os dados e informações reportados na resposta ao questionário e suas informações complementares estarão sujeitos a verificação in loco, quando pertinente. 428. De modo a se obter o preço FOB do produtor, deduziu-se, do valor bruto das exportações constantes do Apêndice VII da resposta ao questionário, os valores relacionados ao imposto (VAT) e frete internacional. 429. Registre-se que a Lianxin solicitou que os valores relacionados ao imposto (VAT) não fossem deduzidos nos seguintes termos: 430. "From previous investigations in which the Brazilian Government granted market economy treatment (MET) to the Chinese productive sectors, the unrefunded VAT were treated as adjustment which are deducted from the company export prices; in this investigation, the tax indicated in the VAT invoices for the internal accounting is the unrefunded VAT (13%) and could be treated as an adjustment if the MET was granted." "However, since the MET is not granted, the company understands the VAT tax shall not be treated as adjustment to be excluded when comparing to normal value calculated based on third country prices." 431. Contudo, o DECOM entende que os valores relacionados ao imposto (VAT) devem ser deduzidos para apuração do preço de exportação FOB, com vistas à para a justa comparação com o valor normal. A conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de aços pré-pintados na China não altera esse entendimento. 432. Considerando todo o exposto, chegou-se ao preço de exportação FOB produtor para a Huada de US$[RESTRITO] /t ([RESTRITO] por tonelada). 4.3.2.5.3. Da margem de dumping 433. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. 434. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na condição delivery e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB, em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação). 435. A comparação levou em consideração o CODIP em que se classificaram os produtos vendidos e a categoria de cliente. 436. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação para o produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante. Margem de Dumping [RESTRITO] .Valor Normal (US$/t) .Preço de Exportação (US$/t) .Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%) .[ R ES T R I T O ] .[ R ES T R I T O ] .278,16 36,1% Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador Elaboração: DECOM 437. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$ 278,16 (duzentos e setenta e oito dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada) nas exportações do produtor/exportador Zhejiang Lianxin Steel Plate Technology Co., Ltd. para o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de 36,1%. 4.4. Da conclusão preliminar a respeito do dumping 438. As margens de dumping apuradas demonstram, preliminarmente, a existência da prática de dumping nas exportações de aços pré-pintados da China e Índia para o Brasil, realizadas no período de abril de 2023 a março de 2024. 5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE 439. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de aços pré-pintados. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica. 440. Assim, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de abril de 2019 a março de 2024, dividido da seguinte forma: P1 - abril de 2019 a março de 2020; P2 - abril de 2020 a março de 2021; P3 - abril de 2021 a março de 2022; P4 - abril de 2022 a março de 2023; e P5 - abril de 2023 a março de 2024. 5.1. Da análise cumulativa das importações 441. O art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que quando importações de um produto originário de mais de um país forem objeto de investigações simultâneas, como é o caso na presente investigação, serão determinados cumulativamente os efeitos de tais importações se for determinado que: a) as margens relativas de dumping de cada um dos países sob investigação não são de minimis, ou seja, inferiores a 2% do preço de exportação, nos termos do §1º do art. 31 do mencionado Decreto; b) os volumes individuais das importações originárias desses países não são insignificantes, isto é, não representam menos de 3% do total das importações pelo Brasil do produto similar, nos termos do § 2º do citado art. 31; e