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Diário Oficial da União · 24/04/2025 · pág. 53

DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400053 53 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 210, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tanques de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis Automotivos - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, a Resolução Conama nº 319, de 4 de dezembro de 2002, a Consulta Pública nº 12, de 31 de julho de 2024, publicada no DOU de 15 de agosto de 2024, página 14, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004025/2024-01, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Tanques de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis Automotivos - Consolidado, na forma fixada, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria. § 1º A avaliação da conformidade de tanques de armazenamento subterrâneo de combustíveis automotivos, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados. § 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos: I - tanques atmosféricos de armazenamento subterrâneo cilíndricos, jaquetados, de parede dupla e destinados ao armazenamento subterrâneo de combustíveis automotivos, em postos revendedores, postos de abastecimento e instalação de sistema retalhista; e II - tanques atmosféricos de armazenamento subterrâneo de plástico reforçado com fibra de vidro em parede dupla, destinados ao armazenamento subterrâneo de combustíveis automotivos em posto revendedor. § 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os tanques atmosféricos de armazenamento aéreo de combustíveis automotivos. § 4º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de tanques de armazenamento subterrâneo de combustíveis automotivos. Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica de tanques de armazenamento subterrâneo de combustíveis automotivos, bem como o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade. Prazos e disposições transitórias Art. 3º Os fabricantes e importadores de tanques de armazenamento subterrâneo de combustíveis automotivos, com certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 185, de 4 de dezembro de 2003, devem se adequar ao disposto na presente Portaria, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua vigência, independentemente da validade do certificado anteriormente concedido. Cláusula de revogação Art. 4º Fica revogada, no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 185, de 4 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2003, seção 1, página 65. Vigência Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO CONSULTA PÚBLICA Nº 10, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011829/2020-24, resolve: Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração da Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar - Consolidado. Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas relativas ao texto proposto. Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de- avaliacao-da-conformidade. § 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao demandante. § 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail [email protected]. Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final. Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO ANEXO PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025 Altera a Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.011829/2020-24; Considerando a necessidade de atender ao que dispõe a Lei nº 10.295, de 17 de outubro de 2001, que estabelece a Política Nacional de Conservação e Uso Racional de Energia, e o Decreto nº 4.059, de 19 de dezembro de 2001, que a regulamenta; Considerando a Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 26 de junho de 2021, seção 1, páginas 75 a 79, que estabelece os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Condicionadores de Ar - Consolidado. Considerando a necessidade de ajustes no atendimento ao protocolo de comparação interlaboratorial do tipo bilateral com os laboratórios de terceira parte acreditados; Considerando a necessidade de ajustes na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia (ENCE), para os novos índices de eficiência energética a partir de 31 de dezembro de 2025, conforme Portaria Inmetro nº 500, de 06 de setembro de 2024, que dispõe sobre as Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem, resolve: Art. 1º A Portaria Inmetro nº 269, de 22 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17. O prazo para a realização de atividade de ensaio de proficiência, prevista no item 6.1.1.3.2 do RAC constante no Anexo I desta Portaria, deve ser contado a partir da data de vigência desta Portaria. § 1º Os laboratórios de primeira parte podem realizar comparação interlaboratorial do tipo bilateral com os laboratórios de terceira parte acreditados, como forma de evidenciar que estão aptos para realizar ensaios iniciais de desempenho, sem a necessidade de coordenação por um organismo provedor de ensaio de proficiência, mas devendo atender a elaboração prévia de protocolo, e os demais requisitos constantes no referido item 6.1.1.3.2 do RAC. § 2º Os fabricantes que possuem laboratórios de primeira parte e que emitiram, a partir de 1º de julho de 2021, declaração de conformidade de concessão inicial que não atenderam ao disposto no parágrafo primeiro, deverão apresentar novos relatórios de ensaios, após cumprida a comparação bilateral, até o prazo de 31/12/2025."(NR) .............................................. "6.1.1.1.2.2 A declaração da conformidade às normas técnicas referidas em 6.1.1.1.2.1 deve considerar os seguintes esclarecimentos ou requisitos complementares: ......................................................... e) Os valores de corrente, potência elétrica consumida e elevações de temperatura durante o ensaio de aquecimento, devem ser obtidos com as seguintes temperaturas: - Evaporadora (TBS: 32 ºC e TBU: 23 ºC) - Condensadora (TBS: 43 ºC e TBU: 26 ºC) ....................................................."(NR) .............................................. "6.1.1.3.2 O fornecedor poderá utilizar laboratório de primeira parte, exclusivamente, para a realização dos ensaios iniciais de desempenho, desde que participe de atividades de ensaios de proficiência (comparação interlaboratorial) para cada condição de ensaio (rotação fixa e/ou rotação variável) e obtendo desempenho satisfatório."(NR) .............................................. "6.1.1.3.2.1 O protocolo de comparação interlaboratorial deve atender, no mínimo, os seguintes requisitos: a) O fornecedor deve submeter um produto de sua fabricação, ao ensaio de desempenho em seu próprio laboratório, conforme disposições contidas no item 6.1.1.1.1 deste RAC, escolhendo o modelo de maior complexidade. ......................................................... f) Após a conclusão da primeira comparação laboratorial, os laboratórios de fornecedores serão submetidos a novas comparações a cada 2 anos e seus resultados deverão ser enviados, pelo laboratório de referência, ao Inmetro, pelo e-mail [email protected]. ....................................................."(NR) .............................................. "6.1.1.3.3 O Relatório de Ensaio emitido pelo laboratório selecionado deve estar em língua portuguesa e conter, no mínimo, as informações definidas no RGDF Produtos, acrescidas das que seguem: ......................................................... - Identificação clara da etapa da avaliação da conformidade a qual o relatório está relacionado (etapa de ensaios iniciais ou de manutenção); ....................................................."(NR) .............................................. "6.2.1.2.5 Para esta etapa o fornecedor deve encaminhar ao laboratório de ensaio, junto com os modelos a serem ensaiados, os seguintes documentos: ......................................................... - Declaração de que os ensaios realizados serão utilizados para o atendimento da etapa de manutenção; ....................................................."(NR) ......................................................... "6.2.1.2.8 Em caso de não conformidades durante a etapa de manutenção o laboratório acreditado deverá informar ao Inmetro, enviando o respectivo relatório ao e-mail [email protected]."(NR) ......................................................... ANEXO A - ÍNDICE DE DESEMPENHO DE RESFRIAMENTO SAZONAL, CONSUMO DE ENERGIA ANUAL E CLASSES DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA "A.1 . Com base nos resultados obtidos nos ensaios de desempenho, o Índice de Desempenho de Resfriamento Sazonal (IDRS) e o Consumo de Energia Anual devem ser calculados considerando a norma técnica ISO 16358-1 e a distribuição de bins de temperatura da Tabela A.1."(NR) ............................................. ANEXO B - CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO DOS CONDICIONADORES DE AR TIPO SPLIT NOS ENSAIOS DE DESEMPENHO .......................................... "B.3 A instalação da unidade evaporadora do aparelho do tipo high wall é realizada o mais próximo possível da parede divisória do calorímetro. Já a altura de montagem da unidade evaporadora, para todos."(NR) ............................................. ANEXO II - SELO DE IDENTIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE - ETIQUETA NACIONAL DE CONSERVAÇÃO DE ENERGIA (ENCE) ........................................... "1. A ENCE deve ter o formato e as dimensões descritos na Figura II.1 e Figura II.1A, conforme arquivo editável disponibilizado pelo Inmetro por meio do canal [email protected]. Nota 1: A ENCE definida na Figura II.1 é obrigatória a partir de 31 de dezembro de 2022, mas pode ser implementada a qualquer momento."(N.R.) .............................................. "Nota 2: A ENCE definida na Figura II.1A é obrigatória a partir de 31 de dezembro de 2025, mas pode ser implementada a qualquer momento. 1_MDICS_24_005 Figura II.1A. Modelo da ENCE vigente (à esquerda, para produtos apenas com a função de ciclo frio; à direita, para produtos com função de ciclo reverso), com implementação obrigatória a partir 31/12/2025."(N.R.) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO