DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400255 255 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. alerte a Sra. Ana Maria Gomes da Costa no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.3.4. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. determinar à AudPessoal que: 9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 supra; 9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste acórdão. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2479- 11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2480/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.956/2024-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Nilsa Schroeder, CPF 837.263.579-04. 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil, submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por Eugenio Arnulfo Ritter em favor de Nilsa Schroeder (ato nº 84788/2018), autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a exclusão, dos proventos do instituidor, da rubrica "01033-DECISAO JUDICIAL TRAN JUG APOS", promovendo, a partir daí, o recálculo do benefício pensional, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no mesmo prazo, as providências adotadas; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; 9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento da determinação inserta no item 9.3 deste Acórdão; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2480- 11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2481/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.395/2017-0. 1.1. Apenso: 009.407/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Mera petição (Tomada de Contas Especial). 3.Responsável/Requerente: Antônio Marcos Bezerra Miranda (569.642.423-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Bom Lugar - MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Seabra de Carvalho Coêlho (OAB/MA 4.773), Eriko Jose Domingues da Silva Ribeiro (OAB/MA 4.835) e outros, representando Antônio Marcos Bezerra Miranda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, apreciada mediante os Acórdãos 9.015/2020, 1164/2021, 17724/2021 e 799/2022, todos da 1ª Câmara, e objeto, nesta etapa, de petição por parte do responsável com vistas ao reconhecimento de prescrição à luz dos mais recentes entendimentos sobre a matéria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pleito formulado pelo Sr. Antônio Marcos Bezerra Miranda, ex- Prefeito Municipal de Bom Lugar/MA, como mera petição, sem prejuízo do exame da matéria nele ventilada em face do disposto no art. 10 da Resolução TCU 344/2022, alterada pela Resolução TCU 367/2024; 9.2. no mérito, considerar improcedente a alegação de prescrição, à luz das disposições constantes da Resolução TCU 344/2022; 9.3. dar ciência deste acórdão ao peticionante. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2481- 11/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2482/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 027.813/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsável: Cilon Rodrigues da Silveira (219.051.850-49). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Xangri-lá/RS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Viterbo Mello da Rosa (OAB-RS 31742), representando Cilon Rodrigues da Silveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome), em desfavor de Cilon Rodrigues da Silveira, prefeito de Xangri-lá/RS na gestão 2013-2016, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao município, na modalidade fundo a fundo, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, para a execução dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício de 2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Cilon Rodrigues da Silveira; 9.2. julgar irregulares as contas de Cilon Rodrigues da Silveira, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Valor Original (R$) .Data da Ocorrência . . .525,44 .9/11/2015 . . .795,00 .2/3/2015 . . .2.013,50 .18/3/2015 . . .854,40 .23/3/2015 . . .5.186,55 .4/5/2015 . . .339,30 .24/6/2015 . . .19.940,00 .1/7/2015 . . .1.085,28 .17/7/2015 . . .1.085,28 .23/7/2015 . . .1.448,21 .28/7/2015 . . .1.085,28 .17/8/2015 . . .1.627,20 .21/8/2015 . . .666,12 .18/9/2015 . . .1.448,21 .23/9/2015 . . .666,21 .19/10/2015 . . .1.448,03 .26/10/2015 . . .268,69 .18/11/2015 . . .1.627,00 .26/11/2015 . . .1.320,00 .4/12/2015 . . .843,74 .4/12/2015 . . .1.627,60 .14/12/2015 . . .952,16 .18/12/2015 . . .483,64 .18/12/2015 . . .860,00 .24/2/2015 . . .30,00 .24/2/2015 . . .860,00 .9/3/2015 . . .30,00 .10/3/2015 . . .761,60 .24/11/2015 . . .170,94 .25/11/2015 . . .714,70 .26/11/2015 . . .2.664,80 .26/11/2015 . . .482,25 .26/11/2015 . . .828,00 .26/11/2015 . . .19,24 .14/12/2015 . . .3.104,00 .29/12/2015 . . .505,40 .29/12/2015 . . .295,30 .29/12/2015 . . .1.200,00 .29/12/2015 . . .2.045,70 .29/12/2015 . . .96,00 .29/12/2015 . . .1.050,00 .23/3/2015 . . .1.050,00 .17/4/2015 . . .1.050,00 .14/5/2015 . . .1.050,00 .17/6/2015 . . .1.050,00 .12/8/2015 . . .1.050,00 .15/9/2015 . . .1.050,00 .22/10/2015 . . .1.372,90 .9/11/2015 . . .5.770,30 .1/7/2015 . . .2.340,00 .1/7/2015 . . .1.230,00 .21/8/2015 . . .307,85 .31/8/2015 . . .6.000,00 .1/9/2015 . . .369,65 .8/9/2015 . . .11.995,00 .29/9/2015 . . .317,73 .1/10/2015 . . .2,35 .19/10/2015 . . .77,94 .9/11/2015 . . .194,40 .16/11/2015 . . .7.075,50 .29/7/2015 . . .874,50 .29/7/2015 . . .726,49 .12/8/2015 . . .1.159,95 .18/8/2015 . . .2.432,00 .30/9/2015 . . .10.000,00 .9/11/2015 . . .6.974,52 .11/11/2015 . . . . . . 9.3. aplicar a Cilon Rodrigues da Silveira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 12, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considerar cabíveis; e 9.6. remeter cópia deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável. 10. Ata n° 11/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária.