DOU 24/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042400265 265 Nº 77, quinta-feira, 24 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2540/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-019.503/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Benedito Tadeu Vasconcelos Freire (035.769.734-00); Fundação Norte Rio-grandense de Pesquisa e Cultura - Mec (08.469.280/0001-93); Jorge Eduardo Lins Oliveira (140.763.064-49). 1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2541/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU e arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos. 1. Processo TC-026.615/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Ramon Campos Cardoso (373.154.636-15); Rudimar Barbosa (188.584.736-04). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Itacarambi - MG. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2542/2025 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado Federal Ubiratan Sanderson sobre possíveis irregularidades na autorização e exportação de 20.000 frascos de spray de pimenta à Venezuela, às vésperas das eleições no país vizinho, com o aval do Ministério da Defesa e do Exército Brasileiro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, III; 235; e 237, III e parágrafo único, do RI/TCU c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer a presente documentação como representação, dar ciência desta deliberação ao parlamentar Ubiratan Sanderson e arquivar os autos, de acordo com os pareceres da unidade técnica, peças 5 a 7. 1. Processo TC-000.568/2025-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa (excluída). 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2543/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, VII do Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente e dar ciência da deliberação ao representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-003.868/2025-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Milton Antonio Marques, representando o denunciante. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2544/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la parcialmente procedente, adotar a medida descrita no item 1.7 e determinar o arquivamento deste processo, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.180/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Casa da Moeda do Brasil (34.164.319/0005-06). 1.2. Órgão/Entidade: Casa da Moeda do Brasil. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Romulo Henriques Lessa (145408/OAB-RJ); Rafaella Ferreira Lins (24994/OAB-PE). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência à Casa da Moeda do Brasil, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas no Pregão Eletrônico CMB 90020/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: 1.7.1.1. exigência, para fins de contratação de serviço de transporte para empregados, de que os veículos destinados à atividade sejam necessariamente licenciados pelo departamento de trânsito da unidade da Federação em que ocorrerá a prestação do objeto contratado, identificada no item 3.3 do Anexo I-A do Termo de Referência, em afronta ao art. 31 da Lei 13.303/2016 e ao art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro; 1.7.1.2. vedação à participação de consórcios sem a devida justificativa, identificada no item 3.3, inciso VIII, do Edital, em afronta ao art. 15 da Lei 14.133/2021, aplicada subsidiariamente ao certame, e à jurisprudência deste Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 4.506/2022-TCU-1ª Câmara e 2.633/2019-TCU-Plenário; 1.7.1.3. adoção de regra prevista em norma subsidiária distinta da constante da norma legal de aplicação primária ao certame, identificada no item 5.20.1 do Edital, que adotou critérios de desempate constantes do art. 60 da Lei 14.133/2021, em contrariedade aos critérios de desempate previstos no art. 55 da Lei 13.303/2016, que rege a contratação; e 1.7.1.4. não inclusão, no edital, do modelo de planilha de custos e formação de preços, necessária para subsidiar a avaliação objetiva, por parte da Administração, da exequibilidade das propostas de preços, sendo insuficiente sua substituição por tabela com discriminação consolidada dos preços ofertados, configurando inobservância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 31 da Lei 13.303/2016. ACÓRDÃO Nº 2545/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.135/2025-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rogerita Silva Barros (743.255.407-25). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional do Cinema. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2546/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.224/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ary Laport (363.349.367-00); Italo Goncalves Junior (662.360.887-72); Maria Elisa Rangel Oliveira dos Santos (544.645.527-49); Walter Mendonca Menezes (285.394.867-68). 1.2. Órgão/Entidade: Colégio Pedro II. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2547/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.334/2025-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Irai da Costa (638.945.057-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2548/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.593/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Hildo Almeida Ferreira (041.755.222-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2549/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.610/2025-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Antonio Afonso de Brito (503.702.606-78); Antonio Evangelista da Silva (443.313.986-68); Claudio Cristiano Cyrino (358.643.386-72); Kleber Valerio de Oliveira (337.959.246-34); Leo Di Pietro Filho (347.077.866-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2550/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria emitidos em favor dos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-004.616/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Gilberto Rocha (369.903.297-34); Heleno Bittencourt da Fonseca (427.758.097-15); Jorge Luiz dos Santos Florentino (599.238.817-68); Jose Airton dos Santos (103.331.855-87); Manoel Ribeiro da Silva (079.997.631-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2551/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer as determinações adiante especificadas: 1. Processo TC-012.691/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria das Vitorias de Assis Gomes Silva (204.911.404-44). 1.2. Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: