DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500065 65 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, deverão submeter-se ao PHC. §2º Os candidatos cujas autodeclarações não forem confirmadas em procedimento de heteroidentificação concorrerão às vagas de ampla concorrência em igualdade de condições de acordo com a sua classificação no EA, salvo se comprovada a má fé na autodeclaração. §3º Os candidatos que não se submeterem ao PHC serão eliminados do EA . Art. 30 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do EA e, se houver sido matriculado ou nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Art. 31 Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no EA. Parágrafo único. Os candidatos negros optantes pelo sistema de reserva de vagas classificados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência, até a data de validade desse EA, não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas. Art. 32 Em caso de desistência ou exclusão de candidato negro classificado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado e que optou por concorrer às vagas reservadas. Art. 33 Na hipótese de não haver número suficiente de candidatos negros aprovados para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação. Art. 34 A relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e que optaram por concorrer às vagas reservadas, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, será divulgada no endereço eletrônico do EA, conforme prazo previsto PA EA CFS 1/2026. Art. 35 O candidato poderá interpor recurso contra a relação provisória dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos e que optaram por concorrer às vagas reservadas, conforme prazo previsto no PA EA CFS 1/2026. Art. 36 A relação final dos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, na forma da Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, e que optaram por concorrer às vagas reservadas será divulgada no endereço eletrônico do EA, conforme prazo previsto no PA EA CFS 1/2026. Art. 37 O candidato menor de idade deverá apresentar autorização de seu responsável legal, disponível no endereço eletrônico do Exame, para que seja submetido ao PHC. Curso de Formação de Sargentos (CFS) Art. 38 O CFS é ministrado sob regime de internato militar na EEAR, em Guaratinguetá-SP, com duração aproximada de 2 (dois) anos e abrange instruções nos Campos Geral, Militar e Técnico-Especializado. §1º A instrução ministrada no Campo Geral, comum a todas as especialidades, reúne os conhecimentos básicos necessários à habilitação dos alunos nos seus diferentes níveis. Esta instrução é ministrada de maneira gradual e contínua, objetivando nivelar os conhecimentos de alunos de diferentes origens e formações, além de aumentar-lhes a capacidade de assimilação proveniente dos conhecimentos técnico- especializados próprios do CFS. §2º A instrução ministrada no Campo Militar busca, primordialmente, transmitir e reforçar os postulados básicos da vida castrense referentes à futura graduação, bem como desenvolver elevado grau de vibração, devoção e entusiasmo pela carreira na Força Aérea. Além das características de resistência física, necessária ao profissional militar procura sedimentar no aluno os princípios basilares da instituição (Hierarquia e Disciplina), como também, os fundamentos de ética e da estrutura organizacional do COMAER, de modo que, ao término do Curso, o futuro Sargento esteja dotado de atributos e competências que o qualificarão a ser um integrante do Corpo de Graduados da Aeronáutica. §3º A instrução ministrada no Campo Técnico-Especializado constitui-se na fase da formação em que o discente é preparado para obter um desempenho profissional dentro dos padrões estabelecidos pelo COMAER. Desse modo, ela está dimensionada com conhecimentos teóricos e práticos, de tal forma que o aluno, ao longo dos quatro semestres letivos, torne-se capaz de atingir um nível de proficiência eficaz e compatível à especialidade. Art. 39 Um período de instrução de aproximadamente 40 (quarenta) dias corridos, em regime de internato e contados a partir da data do início do Curso, será ministrado exclusivamente de forma coletiva aos que vierem a ser matriculados, fazendo parte do estágio probatório para adaptação à vida na caserna, estando inserido na instrução do Campo Militar. §1º O período de instrução citado no caput é fundamental e indispensável à adaptação do aluno, não podendo deixar de ser cumprido, sob pena de reprovação e exclusão do Curso, ainda que seja por candidato convocado por força de decisão judicial. §2º Em até 15 (quinze) dias após a data da matrícula no CFS 1/2026, um Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF - DIAGNÓSTICO), sendo, portanto, recomendado que os candidatos mantenham as mesmas condições físicas que determinaram sua aptidão no TACF do EA, conforme o item 9.6.2.4 da ICA 37- 978/2024. Art. 40 A formação nas especialidades do CFS é reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC) como curso técnico, de nível médio, constando no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. Art. 41 Dentre os que vierem a ser matriculados no CFS, aqueles que concluírem com êxito o referido curso, segundo o Plano de Avaliação, estarão em condições de compor o QSS, do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (CPGAER). Art. 42 A habilitação à matrícula no CFS não é garantia de que o candidato venha a ser efetivado no COMAER. Tal efetivação, bem como as promoções relacionadas, dependerá da conclusão do Curso com aproveitamento, segundo o Plano de Avaliação, das necessidades do COMAER e das definições da DIRAP. Art. 43 O CFS, que se inicia após a Habilitação à Matrícula, não compõe etapa ou fase do EA. Seção VI Situação do Aluno durante o Curso Art. 44 O candidato, no momento da matrícula, mediante ato do Comandante da EEAR, passa à situação de Aluno (Praça Especial, conforme a Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 - Estatuto dos Militares), situação essa a ser mantida durante todo o Curso de Formação. Art. 45 O Aluno do CFS é militar da ativa, com precedência hierárquica prevista na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Art. 46 O candidato militar da ativa de carreira da Aeronáutica matriculado no CFS será transferido para a EEAR, devendo comparecer à Escola desimpedido de sua Organização e seu desligamento será efetuado somente após efetivada a sua matrícula, a fim de evitar interrupção na contagem do seu tempo de serviço. Art.47 O candidato militar da ativa temporário da Aeronáutica que vier a receber ordem de matrícula no CFS 1/2026 deverá ser licenciado e desligado da OM de origem na data da matrícula no Curso. Art. 48 Durante a realização do Curso, o aluno estará sujeito ao regime escolar da EEAR, e fará jus a mesma remuneração que percebia por ocasião da matrícula, se militar da ativa de carreira da Aeronáutica, ou fixada em lei para Aluno de Escola de Formação de Sargentos, além de alimentação, alojamento, fardamento, assistência médico-hospitalar e dentária, exclusivamente para si. Art. 49 O Aluno do CFS, por estar sujeito à formação sob regime de internato militar, não faz jus à Próprio Nacional Residencial, nem poderá vir a residir fora do alojamento do Corpo de Alunos. Art. 50 O Aluno do CFS, na condição de Praça Especial, não poderá constituir dependentes, nem estender a outros os benefícios a si destinados. §1º Não ter filhos ou dependentes e não ser casado ou haver constituído união estável, por incompatibilidade com o regime exigido para formação ou graduação, constituem condições essenciais para ingresso e permanência nos órgãos de formação de oficiais ou graduação de praças que os mantenham em regime de internato, de dedicação exclusiva e de disponibilidade permanente peculiar à carreira militar, conforme o Art. 144-A da Lei 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). §2º As praças especiais assumirão expressamente o compromisso de que atendem, no momento da inscrição e matrícula no Curso, e de que continuarão a atender, ao longo de sua formação, as condições essenciais de que trata o item anterior, e o descumprimento desse compromisso ensejará o cancelamento da matrícula e o licenciamento do serviço ativo, conforme os Art. 144-A e 145 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). §3º As praças especiais que contraírem matrimônio serão excluídas do serviço ativo, sem direito a qualquer remuneração ou indenização, conforme os Art. 144-A e 145 da 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares). Art. 51 Os alunos realizarão provas teóricas e práticas nos Campos Militar e Técnico-Especializado, e a conclusão do Curso está condicionada à sua aprovação, mediante a obtenção de graus e médias previstos no Plano de Avaliação. O aluno não tem direito líquido e certo à promoção e à graduação de Terceiro Sargento, pois, para ser promovido, necessita, entre outros requisitos, concluir o Curso com aproveitamento. Art. 52 Durante o Curso, o aluno estará sujeito ao preconizado nas Normas Reguladoras dos Cursos (NOREG) e à Legislação vigente aplicada a todos os militares da ativa das Forças Armadas. Seção VII Situação após a conclusão do Curso Art. 53 A precedência hierárquica do concluinte do CFS será estabelecida ao término do Curso, àquele que vier a concluí-lo com aproveitamento, segundo o respectivo Plano de Avaliação, conforme determinam as NOREG, de acordo com a alínea "d" do parágrafo 2º do Art. 17 da Lei 6.880/1980 e conforme os procedimentos adotados pela DIRAP, previstos na Instrução Reguladora do QSS (ICA 39-10). Parágrafo único. A promoção à graduação de Terceiro-Sargento ocorrerá mediante ato da DIRAP, em data oportuna à conveniência do COMAER e conforme o Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica (RCPGAER), aprovado pelo Decreto nº 3.690, de 19 de dezembro de 2000, Alterado pelo Decreto nº 10.878, de 1º de dezembro de 2021, e demais disposições preconizadas na ICA 39-10. Art. 54 Os formandos do CFS serão distribuídos e classificados nas OM do COMAER, abrangendo todo o território nacional, de acordo com a necessidade da Administração. Art. 55 O Aluno que concluir o Curso com aproveitamento fará jus à remuneração prevista na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307/2002 e pela Lei 13.954/2019, percebendo o valor do Adicional de Habilitação nos limites estabelecidos no Anexo III da referida lei no tocante aos percentuais sobre o soldo por conclusão de Curso com aproveitamento, combinados com o Art. 6º e com a letra "p" do item V do Anexo IV (FORMAÇÃO), ambos da Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22 de setembro de 2020, do Ministério da Defesa e com o Anexo A da Portaria COMGEP nº 135, de 22 de março de 2021. Art. 56 O militar indenizará a União pelos custos com sua formação, preparação ou adaptação, caso não tenham decorrido, a contar da data de conclusão do correspondente evento de ensino, os prazos mínimos estabelecidos em legislação, conforme Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, e Portaria GM-MD nº 4.044, de 4 de outubro de 2021. CAPÍTULO III INSCRIÇÃO NO EXAME DE ADMISSÃO Seção I Das Condições para a Inscrição no Exame de Admissão Art. 57 São condições para a inscrição e para a realização do EA: I - ser brasileiro (a); II - ser voluntário (a); III - estar ciente de todas as normas e condições estabelecidas nestas IE, para habilitação à matrícula no CFS 1/2026; IV - se menor de 18 (dezoito) anos de idade, estar autorizado por seu responsável legal para realizar as Provas Escritas e, se convocado para prosseguimento no EA, estar autorizado a participar das fases subsequentes (Inspeção de Saúde (INSPSAU), Exame de Aptidão Psicológica (EAP), Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF), Procedimento de Heteroidentificação Complementar (PHC) e matrícula no Curso); V - inscrever-se por meio do FSI; e VI - pagar a taxa de inscrição, ressalvados os casos de isenção previstos nestas IE. Parágrafo único. A autorização para realizar as Provas Escritas será consolidada eletronicamente no momento da solicitação da inscrição, com a inserção dos dados pessoais do responsável legal. Art. 58 O candidato militar da ativa deverá informar por escrito, via Ofício ao seu Comandante, Diretor ou Chefe que participará do EA. Parágrafo único. O militar da ativa, na condição de candidato e de voluntário, deverá ser liberado nos dias e horários estabelecidos no PA EA CFS 1/2026, sendo tais liberações de caráter particular, por se tratar de interesse do candidato, de modo que não podem ser remuneradas nem apoiadas pela Administração (como pagamento de diárias, indenização de passagem, fornecimento de transporte ou qualquer outro tipo de apoio institucional). Art. 59 O candidato militar da ativa deverá informar oficialmente sobre sua indisponibilidade para missões a serviço fora de sede nos períodos estabelecidos no PA EA CFS 1/2026. Art. 60 O candidato incorporado para o serviço militar em qualquer uma das Forças Armadas no período compreendido entre a inscrição e a matrícula, caso aprovado no EA CFS 1/2026, considerando que não haverá interrupção da atividade militar, deverá ser excluído do estado efetivo de sua organização militar, passando à situação de adido, a contar da data de publicação da ordem de matrícula no exame de admissão, e licenciado, ex officio, na data da matrícula no CFS 1/2026, conforme artigo 4º, II, da Portaria GM-MD nº 2.857, de 5 de junho de 2024. Art. 61 Em caso de aprovação em todas as etapas previstas no EA, classificação dentro do número de vagas de acordo com os critérios estabelecidos no Capítulo II, destas IE, e seleção para habilitação à matrícula no CFS 1/2026, o candidato deverá atender às condições previstas para a matrícula constantes no Capítulo VIII destas IE, a serem comprovadas na Validação Documental. Art. 62 As informações prestadas no FSI são de responsabilidade do candidato, podendo a EEAR, a qualquer tempo, excluir do EA aquele que não preencher o Formulário de forma completa, correta e idônea. Art. 63 Em adequação à Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), o Comando da Aeronáutica coletará e tratará as informações pessoais com a finalidade de permitir ao titular participar de todas as etapas do EA, seguindo o princípio da necessidade, limitando-se a coletar o mínimo de dados necessários. Com isso, os dados não serão compartilhados com terceiros nem utilizados fora da finalidade informada. Os dados pessoais serão tratados de acordo com as leis arquivísticas vigentes. Seção II Localidades para Realização do Exame de Admissão Art. 64 As Provas Escritas e as etapas subsequentes serão realizadas nas localidades ou na Região Metropolitana dessas localidades onde se encontram as OCL designadas pelo COMGEP (Anexo IV) para coordenar os eventos deste EA. Art. 65 No momento da solicitação de inscrição, o candidato deverá indicar a localidade da OCL onde deseja realizar as Provas Escritas. Art. 66 Caso prossiga no EA, as etapas subsequentes serão realizadas nas localidades ou na Região Metropolitana dessas localidades onde se encontram as Organizações Militares correlacionadas às das Provas Escritas, conforme o previsto no