DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.104, DE 15 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9403.20.90 Mercadoria: Mesa com tampo de aço nitretado a plasma e pernas de aço, do tipo utilizado para auxiliar no processo de soldagem, com perfurações para inserção de elementos que servirão para fixação à mesa dos artefatos a serem soldados. Os elementos de fixação (grampos sargentos, pinos, encostos e esquadros), apresentados em embalagem distinta daquela da mesa, seguem seu próprio regime de classificação. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da Nota 1) k) do Capítulo 72 e Notas 1 e 2 do Capítulo 94), RGI 3) b), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.105, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9032.89.25 Mercadoria: Placa de circuito impresso com componentes eletroeletrônicos montados, provida de tampa e invólucro metálico, para controle de ignição e injeção eletrônica de combustível em motores de veículos automóveis. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto das Notas 3 da Seção XVI, 3 e 7 do Capítulo 90), RGI 2) a), RGI 3 c), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022 com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.106, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8531.10.10 Mercadoria: Aparelho repetidor para central de alarme de incêndio, constituído por circuito impresso montado com componentes eletroeletrônicos, tela de cristal líquido sensível ao toque de 7 polegadas, LEDs de indicação, dispositivo de sinalização acústica, gabinete plástico e suporte de fixação, conexões de entrada de energia, portas USB e RS- 485, que reproduz as informações da central de alarmes (que possui entradas para os sensores), emitindo sinal sonoro em caso de alarme e apto a receber comandos para silenciar/ressonar o alarme, testar, desativar ou reiniciar o aparelho, podendo também ser configurado para visualizar as zonas virtuais, que são agrupamentos de dispositivos instalados num mesmo ambiente, visualizando os detalhes de cada zona com menus de navegação. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 2) a), RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, com subsídios das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.005, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TTD 410. NÃO INCIDÊNCIA. A Contribuição para o PIS/Pasep devida pelas pessoas jurídicas no regime de apuração cumulativa é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina no âmbito do Tratamento Tributário Diferenciado 410 (TTD 410), de que trata o art. 1º, II, do Anexo II da Lei Estadual nº 17.763, de 2019, incluem-se nos "outros resultados operacionais" da pessoa jurídica, sobre os quais não incide a Contribuição para o PIS/Pasep apurada de forma cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins APURAÇÃO CUMULATIVA. BASE DE CÁLCULO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. TTD 410. NÃO INCIDÊNCIA. A Cofins devida pelas pessoas jurídicas no regime de apuração cumulativa é calculada com base no seu faturamento, assim entendido como a receita bruta definida nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977. Os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Santa Catarina no âmbito do Tratamento Tributário Diferenciado 410 (TTD 410), de que trata o art. 1º, II, do Anexo II da Lei Estadual nº 17.763, de 2019, incluem-se nos "outros resultados operacionais" da pessoa jurídica, sobre os quais não incide a Cofins apurada de forma cumulativa. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 438, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017. Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, caput; Parecer Normativo CST nº 112, de 1978. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.006, DE 31 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 01.03 E 01.05, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 2309.90 DA NCM. SUSPENSÃO. OBRIGATORIEDADE. É obrigatória a aplicação da suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 54, II, da Lei nº 12.350, de 2010, e no art. 569, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, aos casos que se enquadrem nas respectivas hipóteses de incidência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 25 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins PREPARAÇÕES DOS TIPOS UTILIZADOS NA ALIMENTAÇÃO DE ANIMAIS VIVOS CLASSIFICADOS NAS POSIÇÕES 01.03 E 01.05, CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 2309.90 DA NCM. SUSPENSÃO. OBRIGATORIEDADE. É obrigatória a aplicação da suspensão da Cofins prevista no art. 54, II, da Lei nº 12.350, de 2010, e no art. 569, II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, aos casos que se enquadrem nas respectivas hipóteses de incidência. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 25 DE JUNHO DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.350, de 2010, art. 54, II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 569, II. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento que se refere a fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta, que não contém os elementos necessários à sua solução ou que não indica os dispositivos da legislação tributária cuja aplicação enseja dúvidas. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, II, VII e XI. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.007, DE 9 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF DESPESA COM INSTRUÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA MÉDICA. INSTITUIÇÃO REGULAR DE ENSINO. V E DAÇ ÃO. É vedado deduzir como despesa médica os pagamentos efetuados à instituição regular de ensino relativos à instrução de pessoa portadora de deficiência física ou mental, matriculada na condição de aluno includente. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 252, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 91, §5º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 73, §3º, do Anexo. Assunto: Normas de Administração Tributária JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. UNIFICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. EFEITOS NA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. A extensão dos efeitos, para a esfera administrativa, de entendimento firmado em decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais (TNU), pressupõe a inviabilidade de reversão da tese contrária à Fazenda Nacional, dependendo ainda da edição de ato interpretativo da Procuradoria-Geral da Fa z e n d a Nacional (PGFN), que reconheça a possibilidade dessa extensão. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts. 19, inciso VI, alínea "b" e 19-A, inciso III. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.008, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse desses bens. Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no mês em que ocorre o referido destaque. Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024. Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins VENDAS PARA ENTREGA FUTURA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. NOTAS FISCAIS. O período de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, incidente sobre a receita ou faturamento, é mensal. Nas vendas para entrega futura, a receita deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos bens vendidos, e não no momento da transmissão da posse desses bens. Nessa hipótese, o valor do ICMS destacado em nota fiscal decorrente da saída da mercadoria vendida em momento anterior será excluído da base de cálculo da Cofins no mês em que ocorre o referido destaque. Não poderão ser excluídos os montantes de ICMS destacados em documentos fiscais referentes a receitas de vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não sujeitas à incidência da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 131, DE 16 DE MAIO DE 2024. Dispositivos Legais: Recurso Extraordinário nº 574.706/PR; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 26, XII, e art. 113. Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA SOBRE A INTERPTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeitos o questionamento que consiste em pedido de assessoria jurídica ou contábil fiscal dirigido à Receita Federal. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, inciso XIV. HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA Chefe