DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500214 214 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 24 DE ABRIL DE 2025 Nº 23.304 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BERNARD FONTES TAMLER, CPF nº .688.497-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.305 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VITOR FERNANDES CARETTONI, CPF nº .461.488-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.306 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza WILLIAM GONÇALVES MENDES, CPF nº .941.106-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.307 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza ERNESTO DAVID CHAYO, CPF nº .281.088-*, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.308 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JÚLIO SÉRGIO AVELINO SANTOS, CPF nº .148.677-, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.309 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza HATTERAS CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº 59.776.982, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.310 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza AZ GUIDANCE GESTÃO DE PATRIMÔNIO LTDA., CNPJ nº 16.987.291, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.311 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PRINZ GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 40.701.503, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.312 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza META WEALTH MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 58.348.417, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.313 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza NOMAD WEALTH MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 58.579.325, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.314 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza GUILHERME NODARI SGUARIO, CPF nº .362.529-, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.315 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIZA BORGES ATHAYDE VASCONCELOS, CPF nº .044.156-*, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.316 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a MARIA EDUARDA CANTELE, CPF nº .344.499-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.317 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a LUÍS EDUARDO WETZEL BRANDÃO DOS SANTOS, CPF nº .968.727-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.318 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a SALP CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA, CNPJ nº 59.676.912, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 23.319 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a ANDRÉ MICHEL REC H , CPF nº *.466.200-, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. VEROCHILE DA SILVA JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS RESOLUÇÃO SUSEP Nº 50, DE 16 DE ABRIL DE 2025 Estabelece a Política de Governança de Dados - PGDados da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em reunião ordinária realizada em 09 de abril de 2025, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 8° do Anexo I da Resolução CNSP n° 468, de 25 de abril de 2024, e o que consta do Processo Susep n° 15414.628007/2024-81, resolve: Art. 1° Estabelecer a Política de Governança de Dados - PGDados da Superintendência de Seguros de Privados - SUSEP. CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 2° A PGDados tem como objetivo estabelecer os princípios, as diretrizes, as estruturas, os papéis e as responsabilidades dos agentes envolvidos na gestão dos ativos de dados, zelando pela integridade, qualidade, confidencialidade e disponibilidade dos dados, promovendo a confiabilidade das informações utilizadas para embasar processos decisórios e estratégicos. CAPÍTULO II DO ESCOPO Art. 3° A PGDados: I - deve ser aplicada a todos os dados que estão sob custódia da Susep, incluindo aqueles gerados, coletados, armazenados, processados ou utilizados dentro de sua infraestrutura controlada; e II - deve ser seguida por todos os servidores, colaboradores, incluindo gestores, prestadores de serviços, estagiários, contratados e conveniados que tenham acesso ou estejam envolvidos em algum processo de tratamento e uso desses dados. CAPÍTULO III DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES Art. 4° Para fins da PGDados, considera-se: I - ativos de dados: qualquer dado ou conjunto de dados que tenha valor para a organização, independentemente de sua forma ou formato. Esses ativos são fundamentais para a operação, análise e tomada de decisão e devem ser gerenciados, protegidos e disponibilizados de acordo com as diretrizes de governança de dados e de segurança da informação; II - catálogo de dados e metadados: forma de organização de dados que possibilita ao usuário pesquisar, localizar e entender os dados a partir de sua descrição e caracterização técnica e negocial, com o intuito de facilitar sua identificação e utilização; III - Comitê de Dados: grupo composto por curadores de dados e outros agentes da governança, indicado pelo Comitê de Governança Digital - CGD, responsável por promover a atuação integrada do processo de curadoria, isto é, trabalhar de modo a facilitar que a curadoria de dados ocorra de forma padronizada e colaborativa nas diversas áreas da Susep, evitando a duplicidade de esforços, e assegurando o alinhamento aos objetivos estratégicos da autarquia; IV - conjunto de dados: coleção de dados que são armazenados e gerenciados de forma a permitir o acesso, a consulta, a atualização ou outras operações permitidas por sistemas de Tecnologia da Informação - TI, incluindo desde bancos de dados estruturados, podendo se referir a uma base de dados, a uma tabela individual, a um agrupamento de tabelas ou arquivos que representem um conceito lógico do negócio, até planilhas e outros tipos de dados semiestruturados ou não estruturados; V - curador de dados gestor: titular de cada unidade gestora de conjunto de dados, designado como responsável pela governança dos dados sob sua gestão e por assegurar o processo de curadoria dos conjuntos de dados da unidade; VI - curadoria: gerenciamento responsável dos conjuntos de dados, realizado pelo curador de dados gestor em benefício institucional, incluindo atividades que visem promover a qualidade dos dados utilizados na Susep. Envolve também o trabalho de catalogação dos dados sob sua curadoria, incluindo descrições, origem, estrutura e uso dos dados; VII - dado: menor unidade de uma estrutura, organizada ou não, com a qual se representa um fato, podendo ser número, gráfico, imagem, texto, som, entre outros, e a partir da qual a informação pode ser inferida; VIII - dados mestres: dados que oferecem o contexto do negócio na forma de conceitos comuns e abstratos relacionados à atividade institucional e que costumam ser cadastrais e essenciais para caracterizar as operações do negócio; IX - gestão de dados: disciplina que tem por objetivo o planejamento, a execução e supervisão de um conjunto de atividades e práticas que fornecem, protegem e aumentam o valor dos dados ao longo do seu ciclo de vida, levando em consideração as questões relativas à preservação, à organização, ao compartilhamento, à proteção e à confidencialidade, bem como o acesso e disponibilização para a sociedade, quando cabível; X - executivo de dados: servidor público ocupante de cargo efetivo, empregado público ou militar de carreira, responsável pela implementação e manutenção do Programa de Governança de Dados no âmbito do órgão ou entidade, atuando no nível estratégico, como ponto focal de comunicação tanto internamente quanto para os órgãos de monitoramento desta política e os demais atores do ecossistema de dados. XI - governança de dados: exercício de autoridade e controle (planejamento, monitoramento e execução) sobre a gestão de ativos de dados. Para a administração pública brasileira, refere-se a um conjunto de princípios, políticas, padrões, métricas e responsabilidades que permitem o alinhamento da estratégia, processos, pessoas, uso de tecnologia e dados, visando estruturar e administrar os ativos de dados com o objetivo de fomentar, aprimorar e garantir a efetividade do uso dos dados para o desenvolvimento de políticas públicas e entrega de soluções e serviços ao cidadão; XII - infraestrutura controlada de TI da SUSEP: abrange todos os componentes do ambiente de TI que estão sob a gestão da SUSEP, incluindo hardware, software, redes e serviços. Esses recursos podem estar localizados tanto nas instalações físicas da SUSEP quanto na nuvem, por meio de contratos com prestadores de serviços terceirizados; XIII - metadados: dados com os quais se descreve e caracteriza outros dados, por exemplo quanto às suas fontes, curadoria, formato, periodicidade de atualização, endereçamento, entre outros; XIV - registros de referência: informação íntegra e precisa oriunda de uma ou mais fontes de dados, centralizadas ou descentralizadas, sobre elementos fundamentais para a prestação de serviços e para a gestão de políticas públicas; XV - tratamento de dados: toda operação realizada com os dados durante seu ciclo de vida, como as que se referem à coleta, processamento, transformação, armazenamento, utilização, compartilhamento, reutilização e descarte, com objetivo de assegurar a integridade, segurança, privacidade e qualidade dos dados, garantindo que todas as operações sejam realizadas em conformidade com as legislações vigentes, como a LGPD, e alinhadas às políticas e diretrizes da organização. XVI - temporalidade dos dados: conceito relacionado ao ciclo de vida do dado, sendo entendido como o prazo de retenção, utilidade e validade dos dados dentro da organização, levando-se em conta requisitos legais e regulatórios e operacionais. XVII - unidade gestora de conjunto de dados: unidade da Susep responsável pela gestão de um conjunto de dados, seja por centralizar o conhecimento especializado, seja por deter competência legal, normativa ou regimental sobre o conjunto de dados; e XVIII - unidade de apoio à Governança de Dados: estrutura organizacional com quadro de pessoal próprio, constituída com a responsabilidade de orquestrar, coordenar, estimular e facilitar a execução da governança de dados na instituição. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS Art. 5° A Governança de Dados da Susep observará os seguintes princípios: