DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500231 231 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Processo Naturalizar-se nº 235881.0513723/2024. Interessado: JEAN RENE ANSELME. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do(s) Art(s).65, inciso III da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso III do Decreto 9.199/2017; Art. 5º da Portaria 623/2020, tendo em vista que o interessado não apresentou o(s) documento(s) constantes do(s) itens 13 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 597.477 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0513189/2024. Interessado: JACQUES JULES. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do(s) Art(s). 65, inciso IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou o(s) documento(s) constantes do(s) itens 6 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 597.329 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0513041/2024. Interessado: SYLTONNE SAINT JEROME. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, inciso V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou o documento constantes do item 6 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 597.140 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0512853/2024. Interessado: EZE OKECHUKWU DANIEL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso II da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, inciso II do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do Art. 56 e do item 8 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 596.289 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0512245/2024. Interessado: MAYA FARHAT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do(s) Art 233, parágrafo 2º, do Decreto 9.199/2017. Código: 596.115 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0512096/2024. Interessado: MATHIAS SALVI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, incisos IV e V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes dos itens 5 e 6 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 595.647 Assunto: Indeferimento do pedido Processo: 235881.0511737/2024. Interessado: NERLINE SAINT FORT. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017; Arts. 233, incisos II, III e IV, e 234, incisos II, III e V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que a interessada não apresentou os documentos constantes dos itens 6, 8 e 13 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 595.611 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0511701/2024. Interessado: SARBJIT SINGH. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos II, III e IV da Lei nº 13.445/2017; Arts. 233, incisos II, III e IV, 234, incisos II, III, IV e V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que o interessado não apresentou os documentos constantes dos itens 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 13, e 14 do Anexo I da Portaria 623/2020. Código: 595.518 Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0511608/2024. Interessado: PILAR ORDONEZ RAMOS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou o comprovante de situação cadastral do CPF, o documento de viagem, documento que comprove a residência pelo período de quatro anos, o comprovante de capacidade de se comunicar em língua portuguesa, a certidão de antecedente criminal federal e estadual, a certidão de antecedente criminal do seu país de origem e, portanto, não atende à exigência contida no art. 65, incisos II, III, IV da Lei nº 13.445/2017 Código: 595.448 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0511543/2024. Interessado: MILTON ANTONIO VALDERRAMA LOSADA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. art. 70, parágrafo único da Lei nº 13.445, de 2017, do art. 246, §1º do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que não apresentou os documentos constantes dos itens 2, 3 e 8 do anexo I e IV da Portaria 623/2020. Código: 595.180 Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0511384/2024. Interessado: FREDDY CALDERON CHOQUE. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 70, parágrafo único da Lei nº 13.445, de 2017, do art. 246, §1º do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que não apresentou os documentos constantes dos itens 2,3 e 8 do Anexo I e IV da Portaria 623/2020 da Portaria 623/2020. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX PORTARIA Nº 4.859, DE 23 DE ABRIL DE 2025 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08505.019869/2023-53, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, CARLOS RODRIGO ARANDA BRAVO ou CARLOS ARANDA BRAVO, de nacionalidade chilena, filho de Carlos Alberto Aranda Gallardo e de Raquel Bravo Ruiz, nascido em Santiago, na República do Chile, em 26 de julho de 1986, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, a partir da execução da medida. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX PORTARIA Nº 4.860, DE 23 DE ABRIL DE 2025 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08270.005340/2018-96, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: REVOGAR a Portaria CPMIG nº 1.248, de 2 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 3 subsequente, que determinou a expulsão do Território Nacional de JAVIER ALEJANDRO SILVA MORA, de nacionalidade mexicana, nascido em Guadalajara, nos Estados Unidos Mexicanos, filho de Jaime Raul Silva Trujillo e de Iolanda Mora Vasques, em 31 de dezembro de 1986, tendo em vista a comprovação de amparo pelo artigo 193, inciso II, alínea "a", do Decreto 9.199/17. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX PORTARIA Nº 4.861, DE 23 DE ABRIL DE 2025 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08505.018614/2023-73, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, MATIAS JOEL CANTERO RAMOS ou MATIAS JOEL CANTERO, de nacionalidade paraguaia, filho de Douglas Vasilio Cantero e de Crismilda Ramos Ferreira, nascido na República do Paraguai, em 21 de março de 2003, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 6 (seis) anos, a partir da execução da medida. SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX COORDENAÇÃO DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA DESPACHO Nº 79/2025/CPCIND/SENAJUS, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Processo: 08017.000586/2025-00 Obra: "Confinado" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "Confinado", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente apresentou situação fática que enseje a reforma da decisão que atribuiu a classificação indicativa da obra. b) Entretanto, segunda análise ponderou que, embora estejam presentes a apologia à violência e a crueldade, os níveis imagéticos das duas tendências, por si só, não teriam força suficiente para a atribuição mais restritiva da indicação etária. c) Restou, portanto, considerar se as demais tendências, com menção especial à tortura, seriam suficientes para a manutenção da classificação indicativa final. d) A tortura é frequente e relevante, presente desde o ponto de visto psicológico e com certo impacto no que tange ao castigo físico, mas que seria possível alterar a classificação final da obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", mesmo que de forma limítrofe, com a manutenção dos descritores outrora atribuídos. e) Sopesadas as inúmeras agravantes, a apresentação de tortura, violência gratuita ou banalização da violência, apologia à violência e crueldade foram determinantes para a classificação da obra. f) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública n° 502, de 23 novembro de 2021, em especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras, nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III); g) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA TÉCNICA Nº 16/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ; h) A alteração da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico. Dessa forma, defere-se o pedido de reconsideração, alterando-se a classificação indicativa da obra para "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", contendo drogas, linguagem imprópria e violência extrema, em razão da aplicação dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 80/2025/CPCIND/SENAJUS, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Processo: 08017.000666/2025-57 Obra: "A Última Ceia" Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação indicativa da obra "A Última Ceia", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) A recorrente apresentou situação fática que enseje a reforma da decisão que atribuiu a classificação indicativa da obra. b) Entretanto, segunda análise ponderou que, embora estejam presentes os elementos violentos, os níveis imagéticos das tendências, por si só, não teriam força suficiente para a atribuição mais restritiva da indicação etária. c) Restou, portanto, considerar que as tendências, com menção especial à tortura (16), morte intencional (14) e mutilação (16), apresentam a atenuante de composição de cena. d) A obra é atenuada por contexto cultural.