DOU 25/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042500390 390 Nº 78, sexta-feira, 25 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos repassados à Fundação de Apoio ao Cidadão e de Mobilização Social de Feira de Santana (FAMFS/BA) por meio do Convênio 701875/2008, que tinha por objeto a produção de materiais esportivos por detentos do sistema penal brasileiro; ACÓRDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas em conjunto por Antônio Lopes Ribeiro e Fundação de Apoio ao Cidadão e de Mobilização Social de Feira de Santana - Famfs; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis Antônio Lopes Ribeiro e Fundação de Apoio ao Cidadão e de Mobilização Social de Feira de Santana - Famfs, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU.: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .5/3/2009 .905.716,97 .Débito . .14/12/2010 .859,41 .Crédito . .18/12/2010 .75,76 .Crédito . .14/12/2010 .69,09 .Crédito 9.3. aplicar, individualmente, aos responsáveis Antônio Lopes Ribeiro e Fundação de Apoio ao Cidadão e de Mobilização Social de Feira de Santana - Famfs a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. informar a presente deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2048-11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2049/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 040.610/2019-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Isaac Cavalcante de Carvalho (520.592.005-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Juazeiro-BA. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Voldi Silva Alves (39866/OAB-PE), representando Isaac Cavalcante de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, aprecia-se recurso de reconsideração contra o Acórdão 18.580/2021-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2049-11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. ACÓRDÃO Nº 2050/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 036.088/2020-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Miguel Caetano de Almeida (212.746.141-04). 4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Amapá. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marlon Wabe dos Santos Ramos (2956/OAB-AP), representando Miguel Caetano de Almeida. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, é apreciado recurso de reconsideração contra o Acórdão 2.849/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2050-11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2051/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.468/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Denise Carvalho Soares (903.270.637-34); Valentina Carvalho Soares de Jesus (708.225.737-68). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão militar de Denise Carvalho Soares (903.270.637-34) e Valentina Carvalho Soares de Jesus (708.225.737-68), instituída por José Carvalho Soares (220.065.677-72), emitido pelo Comando da Marinha), recusando o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão Denise Carvalho Soares (903.270.637-34) e Valentina Carvalho Soares de Jesus (708.225.737-68), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique às interessadas sobre o teor desta decisão, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não as eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2051-11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2052/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.475/2024-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Aline Carvalho dos Santos (024.074.127-70). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que analisam ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão militar de Aline Carvalho dos Santos (024.074.127-70), recusando o registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita, no prazo de 30 (trinta) dias, novo ato de concessão da pensão de Aline Carvalho dos Santos (024.074.127-70), com fulcro no art. 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018, escoimado da irregularidade verificada; 9.3.3. comunique à interessada sobre o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não a eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente Acórdão, caso os recursos não sejam providos; 9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal que monitore o cumprimento das medidas indicadas no subitem 9.3, representando a este Tribunal, caso necessário. 10. Ata n° 11/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 15/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2052-11/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antonio Anastasia. ACÓRDÃO Nº 2053/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.623/2024-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Signorreti Ketel Farago Barbosa (784.303.726-87). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que analisam ato de concessão de pensão militar. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1 considerar ilegal o ato de concessão da pensão militar de Signorreti Ketel Farago Barbosa (784.303.726-87), recusando o registro;