DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800031 31 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) avaliações ou estudos específicos relativos ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária e aos programas por ele financiados; e b) informações necessárias ao desempenho de suas competências; IV - acompanhar e monitorar os programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e o seu desempenho financeiro e contábil; V - propor ações, normas ou diretrizes que contribuam para melhorar os impactos dos programas financiados pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária e a articulação entre esses programas e as demais políticas e ações voltadas para o desenvolvimento territorial, o fortalecimento da agricultura familiar, a reforma agrária e a segurança alimentar; e VI - apresentar, semestralmente, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável (Condraf), instituído pelo Decreto nº 11.451, de 22 de março de 2023, as avaliações dos programas e o desempenho financeiro e contábil do Fundo de Terras e da Reforma Agrária. Art. 19. Cabe ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS): I - a manifestação sobre as solicitações iniciais dos candidatos a beneficiários, a viabilidade do imóvel pretendido e a verificação do preço proposto; II - o monitoramento da execução do PNCF em nível municipal; e III - a articulação do PNCF com os demais programas e políticas existentes em nível municipal, bem como a articulação entre os diferentes órgãos envolvidos em sua execução. §1º Nos Municípios onde não existir CMDRS a manifestação inicial nos projetos de Crédito Fundiário poderá ser feita por conselho similar relacionado com o meio rural ou por meio de audiência pública destinada para este fim, reforçando, para as manifestações subsequentes, a necessidade da criação do Conselho específico. §2º Quando se tratar de imóvel localizado em Município diverso daquele de origem do candidato a beneficiário, a manifestação do CMDRS sobre as informações citadas nos incisos I e II deste artigo poderá ocorrer em qualquer um dos Conselhos, quando se localizarem em Municípios limítrofes. Órgãos e Entidades Executores Art. 20. Compete ao Órgão Gestor do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, sendo a Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental, por meio do Departamento de Governança Fundiária: I - promover avaliações de desempenho, periódicas e independentes, do PNCF em nível estadual e nacional; II - subsidiar o Colegiado vinculado ao Departamento de Governança Fundiária, com dados e informações para suas análises relativas ao PNCF; III - adotar, sempre que necessário, normas operacionais complementares, detalhamentos e interpretações deste Regulamento; IV - articular a complementariedade entre o PNCF e as demais políticas voltadas ao meio rural e produção agropecuária; V - autorizar, após análise, a contratação dos projetos técnicos de financiamento pelos agentes financeiros; VI - autorizar, após a contratação, a entrega dos contratos pelos agentes financeiros aos beneficiários; VII - propor a celebração de convênios, contratos, acordos de cooperação técnica e termos de colaboração com os Estados e demais entes participantes, inclusive Sindicatos, Federações e Confederações, quando possível, para viabilizar a execução do PNCF; VIII - promover articulação junto aos demais órgãos competentes a fim de viabilizar o acesso dos beneficiários do PNCF a outros programas governamentais, em especial ao Pronaf, PAA, PNAE, Eletrificação Rural, Habitação Rural, Pronera e programas de acesso à água; IX - estabelecer diretrizes, normas e condições para a operacionalização do PNCF; X - coordenar a atuação das Unidades Estaduais e as ações interinstitucionais, de forma a obter sinergia operacional para a execução do PNCF; XI - realizar as gestões que garantam a participação dos agentes financeiros na execução do PNCF, bem como o cumprimento das normas estabelecidas; XII - demandar aos órgãos executores estaduais na apuração de indícios de irregularidades nos projetos do PNCF; e XIII - propor e/ou realizar a capacitação dos parceiros do PNCF no que tange às normas e diretrizes do Programa. Art. 21. Compete aos Estados participantes do PNCF: I - pactuar, por meio de Acordos de Cooperação Técnica, a participação na execução do PNCF; II - promover e articular outras políticas de desenvolvimento no meio rural nos Estados; III - disponibilizar as condições necessárias para a execução do PNCF, objetivando o desenvolvimento sustentável das famílias beneficiadas; IV - estruturar e manter a UTE em condições satisfatórias de funcionamento, dotando-a de recursos humanos, equipamentos e materiais capazes de assegurar eficiência, eficácia, agilidade e qualidades para a execução e o acompanhamento sistemático e permanente do PNCF; e V - adotar as medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do PNCF. Art. 22. Compete à Unidade Técnica Estadual, criada para atuar na execução do PNCF no Estado: I - realizar a avaliação técnica e jurídica dos projetos técnicos de financiamento apresentados pelos interessados, principalmente no que diz respeito à elegibilidade dos beneficiários e dos imóveis, conforme estabelecido no Manual de Operações; II - analisar e emitir parecer a respeito dos projetos técnicos com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, manifestando com relação à viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do projeto; III - analisar e emitir parecer a respeito de substituições de beneficiários, de assunção de dívidas e sobre o encaminhamento para antecipação de dívida por irregularidades contratuais; IV - executar as ações do PNCF em consonância com os normativos vigentes; V - capacitar as instituições parceiras e os beneficiários do PNCF, quando necessário; VI - autorizar a liberação de recursos junto aos agentes financeiros e monitorar a execução dos projetos pelos beneficiários; VII - adotar medidas complementares e necessárias para o alcance dos objetivos do PNCF; VIII - articular, com o Estado, ações de apoio aos beneficiários, por meio dos seus serviços de assistência técnica e extensão rural, apoio organizacional, gerencial e técnico, bem como assessoramento na elaboração e na tramitação de projetos de financiamento para o Pronaf e outros programas; IX - buscar parcerias com os Municípios e suas associações, delegando-lhes competências nos casos em que forem estabelecidos; X - divulgar, junto aos beneficiários do PNCF, os demais programas de apoio ao desenvolvimento da agricultura familiar, de inserção dos jovens, bem como identificar as condições para garantir o acesso a esses programas; XI - apoiar a articulação do PNCF junto às escolas agrotécnicas e escolas de alternância, faculdades e universidades, bem como com as organizações da juventude rural existentes no Estado; XII - garantir a efetiva participação das instituições parceiras que vierem a associar-se ao PNCF, assegurando-lhes, principalmente, acesso a todas as informações relativas ao Programa, bem como a participação na divulgação dos normativos do PNCF e nos estudos de avaliação; XIII - contribuir para a mobilização e a capacitação das entidades prestadoras de Ater aos beneficiários do PNCF; XIV - propiciar o apoio aos beneficiários do PNCF em sua organização, na elaboração e na execução de projetos complementares, principalmente o Pronaf; XV - supervisionar a execução, por parte dos beneficiários, dos investimentos e projetos financiados pelo PNCF, conforme diretrizes e liberação de recursos com periodicidade mínima a ser definidas pelo Departamento de Governança Fundiária; XVI - supervisionar as ações das entidades de assistência técnica contratadas pelos beneficiários, assegurando a liberação dos recursos necessários por parte dos agentes financeiros, em consonância com o estabelecido nos projetos técnicos de financiamento e com as normas do PNCF; XVII - fiscalizar, controlar e prestar contas dos recursos disponibilizados para a implementação do PNCF no Estado; XVIII - assegurar a regularização e a revitalização dos projetos contratados com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, em conformidade com as leis e normativos específicos; XIX - adotar as providências administrativas necessárias ao saneamento de irregularidades, bem como comunicar aos órgãos competentes da necessidade de intervenção policial ou judicial, identificadas durante execução do PNCF; XX - nos casos em que as Unidades Estaduais verificarem que as irregularidades apontam para indícios de responsabilidade administrativa ou civil, assim como para a prática de ilícito penal, as Procuradorias da República nos seus respectivos estados e o Departamento de Policia Federal deverão ser comunicados para adoção de providências de sua alçada, informando previamente ao Departamento de Governança Fundiária; XXI - propor as interfaces e interações do PNCF com as políticas públicas de gênero, geração, raça e etnia para a agricultura familiar, desenvolvidas pelo governo estadual, principalmente políticas de desenvolvimento, de formação, de acesso a mercados, bem como as políticas sociais e serviços públicos; XXII - apoiar as unidades produtivas e as famílias já beneficiadas com recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, bem como elaborar e implementar um plano de recuperação e regularização desses projetos; XXIII - verificar se os imóveis a serem adquiridos pelo PNCF atendem às exigências de legislação ambiental e de Cadastro Ambiental Rural (CAR); XXIV - garantir a formalização de processos administrativos, que devem conter, na forma definida pelos normativos do PNCF, todos os documentos e pareceres indispensáveis à aprovação dos projetos técnicos de financiamento e ao acompanhamento da sua execução, bem como os documentos indispensáveis para os casos que forem objeto de regularização; XXV - interagir com os parceiros e, em especial, com os agentes financeiros para viabilizar as informações, tramitação, aprovação, contratação e liberação dos recursos do PNCF; XXVI - observar a legislação de sigilo pertinente aos dados dos candidatos e beneficiários do PNCF; XXVII - realizar a supervisão e a fiscalização dos imóveis pós-contratação de ofício ou dirigida, conforme estabelecido do Manual de Operações; e XXVIII- dialogar com as organizações da sociedade civil, sobretudo com as entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar e a suas filiadas. Art. 23. A Unidade Gestora Estadual - UGE, instituída junto aos Escritórios Estaduais do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, na forma da Portaria MDA nº 8, de 8 de maio de 2023, executará diretamente o PNCF no Estado, na inexistência de Unidade Técnica Estadual. § 1º A existência de Unidade Técnica Estadual não impede a instituição de Unidade Gestora Estadual, que atuará de forma concorrente e colaborativa. § 2° A colaboração de que trata o parágrafo anterior refere-se às ações de mobilização, divulgação, articulação interinstitucional e com os movimentos sociais, monitoramento das instituições de Assistência Técnica e Extensão Rural, entre outras definidas em conjunto com a Unidade Técnica Estadual. § 3° No caso da inexistência de Unidade Técnica Estadual ou para atuação concorrente com a mesma, a Unidade Gestora Estadual terá as mesmas competências previstas no art. 22. Art. 24. Compete ao Governo Municipal: I - realizar a difusão do Programa Nacional de Crédito Fundiário no âmbito municipal, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos nos normativos; II - participar do acompanhamento e do apoio aos candidatos a beneficiários; III - apoiar o processo de mobilização dos candidatos a beneficiário do PNCF, atentando aos critérios e procedimentos de elegibilidade dos candidatos e dos imóveis pretendidos; IV - garantir o funcionamento dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, a fim de promover o controle social do Programa; V - disponibilizar ou viabilizar o acesso dos beneficiários do Programa às políticas públicas pertinentes, especialmente aquelas destinadas à educação, saúde, acesso à água, energia elétrica, meios de comercialização, vias de acesso, entre outras; VI - apoiar o acesso dos beneficiários às políticas de Assistência Técnica e Extensão Rural, visando o desenvolvimento das Unidades Produtivas; e VII- dialogar com as organizações da sociedade civil, sobretudo com as entidades sindicais de representação dos trabalhadores rurais e da agricultura familiar e a suas filiadas. Art. 25. Cabe às instituições públicas e privadas de Ater: I - habilitar-se no serviço disponibilizado pelo órgão gestor para atuar na elaboração do projeto técnico e na prestação dos serviços de assessoramento técnico e socioambiental; II - capacitar os trabalhadores rurais e agricultores no que tange às normas e diretrizes do PNCF; III - verificar a aptidão social dos candidatos quanto aos critérios de elegibilidade definidos nos normativos do Programa; IV - elaborar os projetos técnicos de financiamento, apoiando e assessorando os candidatos no processo de tramitação, responsabilizando-se pela avaliação do imóvel e pela viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do projeto; V - conferir e responsabilizar-se pela viabilidade técnica e capacidade de pagamento do projeto técnico de financiamento, observando critérios e diretrizes de minimização de riscos de financiamentos rurais, como zoneamento agrícola de risco climático e referenciais técnicos de instituições de pesquisa e dos agentes financeiros; VI - prestar serviços de assessoramento técnico e socioambiental, conforme o Plano de Assistência Técnica elaborado conjuntamente com os beneficiários; VII - realizar, conforme o contrato pactuado com os beneficiários, ações de capacitação previstas no Plano de Assistência Técnica - PAT elaborado; VIII - observar, em todas as ações, as normas e diretrizes estabelecidas neste Regulamento, e as normas estabelecidas pelo Departamento de Governança Fundiária e demais Unidades Estaduais, aplicando-se o princípio da autonomia dos beneficiários, desde que não conflite com as normas do arcabouço legal do PNCF; IX - solicitar e avaliar as comprovações de elegibilidade apresentadas pelos candidatos a beneficiários; X - avaliar e responsabilizar-se pelo relatório de apuração de renda familiar anual e pelo patrimônio; XI - realizar o monitoramento e a avaliação durante a execução dos projetos financiados; XII - responsabilizar-se pelo monitoramento dos projetos financiados, durante a vigência do contrato de prestação de serviços de Ater, devendo informar às autoridades competentes no caso de indícios de irregularidades; XIII - participar dos eventos de discussão e avaliação do PNCF; XIV - apoiar a articulação entre o PNCF e políticas, programas e demais iniciativas destinadas ao desenvolvimento sustentável no meio rural e produção agropecuária; XV - comunicar à Unidade Estadual quando da ocorrência de irregularidade verificada na Unidade Produtiva e promover as ações para regularização;