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Diário Oficial da União · 28/04/2025 · pág. 38

DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800038 38 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 X - contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, signatária de contrato com a Administração; XI - contratante: pessoa jurídica integrante da Administração Pública responsável pela contratação; XII - contrato: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada; XIII - contrato de repasse: instrumento de interesses recíprocos, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição financeira oficial federal, que atua como mandatária da União; XIV - convenente: órgão ou entidade estadual, distrital ou municipal, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos, com o qual a administração pública federal pactua a execução de programa, projeto, atividade, obra ou serviço de engenharia, mediante celebração de convênio ou de contrato de repasse; XV - convênio: instrumento que, na ausência de legislação específica, disciplina a transferência de recursos financeiros oriundos dos OFSS para execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração; XVI - custo unitário de referência: valor unitário para execução de uma unidade de medida do serviço previsto no orçamento de referência e obtido com base nos sistemas de referência de custos ou pesquisa de mercado; XVII - diário de obra: documento de uso exclusivo do contratado e contratante, no qual são registrados, diariamente pelo contratado e oportunamente pela fiscalização, durante toda a execução do serviço ou obra, os fatos, observações e anotações pertinentes que, direta ou indiretamente, tenham relação com a execução dos serviços; XVIII - equipe de planejamento da contratação: equipe responsável pelo planejamento da contratação, a quem compete elaborar os estudos técnicos preliminares e o gerenciamento de riscos; XIX - estradas vicinais: são estradas intituladas de terra, de menor hierarquia funcional e padrão técnico modesto, tipicamente rurais, não pavimentadas em termos de camadas de materiais betuminosos ou de concreto de cimento Portland, compatível com o pequeno tráfego que as utiliza; compreendem as vias cujas superfícies de rolamento são constituídas dos materiais integrantes do próprio leito natural da via, ao qual são agregados, por vezes, materiais específicos outros, para melhorar o desempenho da via; XX - estudo de concepção e de alternativas de projeto: peças técnicas utilizadas para descrever as alternativas estudadas e justificar a solução de engenharia adotada, tomando por base aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais; XXI - estudos técnicos preliminares - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação; XXII - fiscal técnico de contrato: servidor com conhecimento técnico do objeto, indicado pelo chefe da Divisão de Desenvolvimento e nomeado pela autoridade competente da contratante, para ser encarregado pela fiscalização do contrato, desde o início de sua contratação até o término da vigência; XXIII - fiscalização: atividade administrativa que tem por objetivo principal aferir o cumprimento dos resultados previstos pela administração para os objetos em seus ajustes firmados e, ainda, apoiar a instrução processual por ocasião de disposições técnicas e administrativas em todos os seus aspectos; XXIV - formalização da demanda: procedimento inicial do Planejamento da Contratação que consiste na elaboração do documento para formalização da demanda pelo setor requisitante do serviço ou obra, com a justificativa da necessidade da contratação, quantidade de serviço ou obra a ser contratada, bem como a indicação do servidor ou servidores para compor a equipe que irá elaborar os estudos técnicos preliminares e o gerenciamento de risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a fiscalização dos serviços ou obra; XXV - fornecedor: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável pela realização de obra ou fornecimento de bem ou serviço, nos termos da Lei de Licitações e Contratos e demais normas pertinentes à matéria, a partir de contrato administrativo firmado com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera de governo, consórcio público ou entidade privada sem fins lucrativos; XXVI - gerenciamento de riscos: atividade que visa à identificação dos principais riscos que possam comprometer a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que atendam às necessidades da contratação; XXVII - gestor de contrato: servidor nomeado pela autoridade competente para atuar como responsável pela gestão e acompanhamento do contrato, desde o início da contratação até o término de sua vigência; XXVIII - gestor de convênio: ordenador de despesas do concedente; XXIX - laudo de análise técnica ou laudo de análise do empreendimento - LAE: documento, emitido pelo concedente, que une a análise técnica de engenharia e a análise documental do objeto de um convênio; XXX - mandatária: instituição financeira oficial federal, que celebra e operacionaliza contratos de repasse em nome da União; XXXI - medição: apuração dos quantitativos e valores realizados dos serviços ou das obras; XXXII - objeto: produto do contrato, convênio, contrato de repasse e instrumentos congêneres, observados o programa de trabalho e as suas finalidades; XXXII - obra: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro que implica intervenção no meio ambiente por meio de um conjunto harmônico de ações que, agregadas, formam um todo que inova o espaço físico da natureza ou acarreta alteração substancial das características originais de bem imóvel; XXXIV - ordem de serviço: documento formal emitido por autoridade competente que visa aprovar projetos, determinar o início da execução de um determinado serviço ou obra, constituir servidor ou comissão de supervisão, acompanhamento e fiscalização de contratos, convênios e instrumentos congêneres, constituir servidor ou comissão para proceder ao recebimento definitivo de obra ou serviço, dentre outros; XXXV - órgãos de controle: instituições vinculadas aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuem designação constitucional para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e eficiência; XXXVI - parecer: atividade que implica em elaborar uma peça escrita na qual contenha uma opinião fundamentada em determinado assunto, por profissional habilitado; XXXVII - plano de sustentabilidade: documento que deve servir como orientação para que o convenente garanta basicamente o alcance dos objetivos esperados e a longevidade do empreendimento a ser entregue quando da concepção do objeto de convênio; XXXVIII - plano de trabalho: documento integrante do instrumento, independente de transcrição, que evidencia os partícipes e seus representantes, o detalhamento do objeto, a justificativa, os cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação das despesas; XXXIX - Plataforma Transferegov.br: ferramenta integrada e centralizada, com dados abertos, destinada à informatização e à operacionalização das transferências de recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União a órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, consórcios públicos e entidades privadas sem fins lucrativos; XL - prazo de execução: é o período estabelecido no cronograma físico financeiro do projeto técnico para a execução da obra e/ou serviço de engenharia; o prazo de execução está inserido no prazo de vigência; XLI - prazo de vigência: lapso de tempo compreendido entre a data do início e o termo final de uma relação jurídica em que a relação jurídica vigora, produzindo direitos e obrigações para as partes envolvidas; XLII - preço global de referência: valor do custo global de referência acrescido do percentual correspondente ao BDI; XLIII - preposto: pessoa indicada pela contratada para representá-la na execução do contrato no local da obra e/ou serviço; XLIV - projeto "as built": conjunto de desenhos, memoriais, especificações técnicas e demais elementos que detalham com precisão como e onde foram executados os diversos serviços que compõem a obra, bem como especificam os materiais utilizados, visando facilitar a manutenção, reforma e outras obras e serviços a serem realizados oportunamente; XLV - projeto de assentamento consolidado: projeto de assentamento que atingiu o prazo de quinze anos de implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra, ou que tenha sido consolidado por ato administrativo após concessão de créditos de instalação e conclusão de investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação; XLVI - projeto de engenharia: peça técnica componente do projeto básico, composta pelo conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, com o detalhamento das soluções previstas, a identificação de serviços, de materiais e de equipamentos a serem incorporados à obra, bem como suas especificações técnicas, de acordo com as normas técnicas pertinentes; XLVII - projeto de assentamento comunitário: assentamento cujo plano de organização territorial é desenvolvido para exploração comunitária, com núcleo habitacional definido em agrovila; XLVIII - projeto de assentamento parcelado: assentamento cujo plano de organização territorial é desenvolvido em parcelas, onde cada família beneficiária reside em seu próprio lote de exploração; XLIX - proponente: órgão ou entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar instrumento regulado pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU/nº 33, de 2023; L - proposta de trabalho: documento utilizado para manifestação formal dos órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, interessadas em celebrar os instrumentos regulamentados pela Portaria Conjunta MGI/MF/CGU/nº 33, de 2023; LI - recebimento definitivo: ato de verificação da conclusão de serviços e/ou obras em conformidade com os parâmetros estabelecidos no projeto de engenharia, em contratos regulados pela Lei de Licitações e Contratos, formalizado através do termo de recebimento definitivo, após decurso do prazo de observação e experimentação definido no termo de recebimento provisório; LII - recebimento provisório: ato de verificação da conclusão de serviços e/ou obras em conformidade com os parâmetros estabelecidos no projeto de engenharia, previsto na relação contratual regulada pela Lei de Licitações e Contratos, formalizado através do termo de recebimento provisório, que autoriza a utilização do empreendimento e abre prazo para observação e experimentação do empreendimento, limitado a no máximo 90 (noventa) dias; LIII - registro próprio: instrumento que estará sob a responsabilidade da fiscalização, onde deverão ser registrados todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, como visitas, vistorias, entrevistas, encaminhamentos de providências, notificações, resultados de diligências, incidentes, etc.; LIV - relatório de cumprimento do objeto: documento apresentado pela unidade descentralizada para comprovar a execução do objeto pactuado e a aplicação dos créditos orçamentários descentralizados e dos recursos financeiros repassados; LV - representante de acompanhamento financeiro do concedente: é a vinculação dada na Plataforma Transferegov.br ao servidor habilitado em assuntos de competência dos Serviços de Contabilidade, Orçamento e Finanças, indicado pelo chefe da Divisão de Administração e nomeado pela autoridade competente para ser encarregado pelo acompanhamento financeiro do convênio, cuja área de atuação e competências devem estar discriminadas em ordem de serviço ou documento similar; LVI - representante de acompanhamento técnico do concedente: é a vinculação dada na Plataforma Transferegov.br ao servidor habilitado em assuntos de competência do Serviço de Infraestrutura, indicado pelo chefe da Divisão de Desenvolvimento e nomeado pela autoridade competente para ser encarregado pelo acompanhamento técnico do convênio, cuja área de atuação e competências devem estar discriminadas em ordem de serviço ou documento similar; LVII - serviços de engenharia: toda atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse para a Administração e que, não enquadradas no conceito de obra a que se refere o inciso XXXV do caput deste artigo, são estabelecidas, por força de lei, como privativas das profissões de arquiteto e engenheiro ou de técnicos especializados, que compreendem: a) serviço comum de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações, objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das características originais dos bens; b) serviço especial de engenharia: aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar na definição constante da alínea "a" deste inciso; LVIII - supervisor: é a vinculação dada na Plataforma Transferegov.br ao servidor nomeado pela autoridade competente para atuar como coordenador operacional do convênio, cuja área de atuação e competências devem estar discriminadas em ordem de serviço ou documento similar; LIX - termo de execução descentralizada - TED: instrumento por meio do qual a descentralização de créditos entre órgãos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União é ajustada, com vistas à execução de programas, de projetos e de atividades, nos termos estabelecidos no plano de trabalho e observada a classificação funcional programática; LX - visita de campo preliminar: visita técnica presencial, realizada no local de intervenção onde ocorrerá a obra ou complexo de obras, previamente à análise do projeto básico e à emissão do laudo de análise técnica; LXI - vistoria in loco: vistoria técnica presencial, realizada no local de intervenção, para acompanhamento e monitoramento da execução de obras e serviços de engenharia. LXII - vistoria remota: acompanhamento realizado com a utilização de sensores remotos fixos ou móveis para identificar serviços ou obras, suas localizações e seus estágios de execução. Art. 3º As obras e os serviços de engenharia que compõem a infraestrutura básica de projetos de assentamento da reforma agrária compreendem: I - estradas vicinais de acesso e de comunicação interna entre lotes; II - sistemas de abastecimento de água que tenham por objetivo suprir, exclusivamente, carência porventura existente para o consumo humano;