DOU 28/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042800056 56 Nº 79, segunda-feira, 28 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 §1º O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Avaliação de Permanência deverá: I - atender à finalidade pública de avaliação, no cumprimento de obrigação legal e regulatória da CAPES; e II - assegurar a execução de políticas públicas relacionadas à avaliação e à promoção da qualidade da educação superior. §2º Os dados pessoais de pesquisadores, docentes e discentes envolvidos em programas de pós-graduação avaliados pela CAPES poderão ser divulgados e compartilhados, desde que se limite a efetiva prestação de serviço público, aos objetivos de execução de políticas públicas, à promoção da ciência e a divulgação dos resultados da avaliação acadêmica. §3º Os dados pessoais sensíveis somente serão divulgados nas hipóteses previstas no art. 11, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. §4º Compete à CAPES, por meio da DAV, autorizar o acesso aos dados pelos consultores ad hoc mediante a celebração de termo de responsabilidade, garantindo-se um ambiente seguro, íntegro e auditável. CAPÍTULO II PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE PERMANÊNCIA Art. 12. A Avaliação da Permanência dos PPG é constituída pela análise dos seguintes quesitos: I - estrutura do programa; II - formação discente, pesquisa e produção intelectual; e III - impacto e inovação. §1º No quesito da estrutura do programa serão analisados aspectos como: I - proposta geral; II - planejamento estratégico; III - autoavaliação; IV - condições oferecidas em termos de recursos humanos e materiais, infraestrutura, atividades previstas e o contexto dentro da área de atuação dos programas; V - envolvimento do corpo docente nas atividades do programa; e VI - políticas de ações afirmativas e de promoção de equidade. §2º No quesito da formação será analisado o processo formativo dos discentes de mestrado e doutorado, considerando aspectos como qualidade de: I - teses e dissertações; II - produção intelectual; III - pesquisa; e IV - produtos gerados. §3º No quesito do impacto e inovação, os PPG serão avaliados considerando- se os seguintes aspectos: I - resultados e compartilhamentos percebidos pela sociedade a partir dos processos, atividades e produtos do PPG; II - alcance dos resultados, que engloba a abrangência local, regional, nacional ou internacional; e III - visibilidade do programa. Seção I Diretrizes da Avaliação Art. 13. As diretrizes de avaliação serão divididas em dois grupos: I - Comuns: estabelecem as diretrizes norteadoras e as dimensões da avaliação, comuns a todas as áreas de avaliação; e II - Específicas: estabelecem as diretrizes norteadoras de cada área, detalhando as diretrizes comuns, adaptando-as às especificidades de cada área de avaliação. Art. 14. As diretrizes comuns serão definidas por meio de: I - atos normativos da CAPES, contemplando calendário, regras para combinação de conceitos e atribuição de notas, fases e etapas de avaliação; II - estrutura comum dos Documentos das Áreas; III - a estrutura comum da Ficha de Avaliação para todas as áreas de avaliação, composta de quesitos, itens e respectivas faixas mínimas e máximas de pesos; e IV - conjunto de indicadores comuns a todas as áreas. Parágrafo único. Compete à DAV a consolidação das diretrizes comuns após a apreciação do CTC-ES, no que couber. Art. 15. As diretrizes específicas devem ser consolidadas por cada área de avaliação, considerando suas particularidades e especificidades, nos seguintes instrumentos: I - Documento de Área: deve retratar a situação atual da área e suas perspectivas de desenvolvimento, além das regras para avaliação dos PPG; II - Ficha de Avaliação: instrumento que contém os procedimentos para a Avaliação Quadrienal, devendo especificar, quando couber: a) subitens para cada item da estrutura comum da Ficha de Avaliação e suas diretrizes específicas por meio de critérios; b) pesos definidos pela área, dentro dos limites estabelecidos; c) indicadores escolhidos pela área, podendo ser quantitativos ou qualitativos; d) fatores para análise dos indicadores; e e) metodologia de análise dos indicadores. §1º As diretrizes específicas deverão ser definidas em consonância com as diretrizes comuns. §2º Os instrumentos de que trata o caput deverão ser aprovados pelo CTC-ES. Seção II Ciclo Avaliativo Art. 16. O ciclo avaliativo será estruturado da seguinte forma: I - no primeiro ano ocorrerão: a) a publicação, até o primeiro dia útil de maio, dos Documentos de Áreas e das Fichas de Avaliação a serem utilizadas na Avaliação Quadrienal referente ao ciclo que se inicia; e b) a Avaliação Quadrienal do ciclo avaliativo anterior. II - no segundo ano ocorrerão: a) as análises dos pedidos de reconsideração e de recurso relativos aos resultados da Avaliação Quadrienal; e b) o início do mandato dos novos coordenadores de área, mediante a realização pela DAV do Fórum de Transição de Mandatos. III - no terceiro ano ocorrerão: a) o Seminário de Meio Termo (SMT), evento que ocorre entre os coordenadores dos PPG e os coordenadores de área, destinado à mensuração das diretrizes comuns e específicas, considerando os dados coletados nos dois primeiros anos e os aprendizados da avaliação do ciclo anterior, além do compartilhamento de experiências exitosas entre os PPG; b) os estudos e as discussões para o aprimoramento das diretrizes comuns e específicas para publicação no próximo ciclo avaliativo; e c) as discussões coletivas entre as áreas e deliberações no CTC-ES, a partir dos relatórios do SMT. IV - no quarto ano ocorrerão: a) o início das atividades preparatórias para a Avaliação Quadrienal do ciclo em curso; b) a discussão e revisão sobre as diretrizes comuns e específicas para utilização no ciclo seguinte; e c) a publicação do Regulamento da Avaliação Quadrienal do ano seguinte. Parágrafo único. O Fórum de Transição de Mandatos, previsto no inciso II, terá como finalidade: a) reunir os coordenadores de área que estão encerrando seus mandatos com os seus sucessores, visando ao compartilhamento de informações relevantes e repasse de experiências que contribuam para o aprimoramento e a continuidade das atividades nas respectivas áreas; e b) incluir a entrega de um relatório detalhado, elaborado pelos coordenadores que estão encerrando seus mandatos, contendo as informações necessárias para assegurar a continuidade das atividades e o bom andamento do trabalho na área de avaliação. Art. 17. Os subsídios para a elaboração e definição das diretrizes de avaliação serão desenvolvidos de forma contínua e progressiva ao longo das etapas previstas no art. 16, de modo a garantir a constante adequação e o aprimoramento das práticas de avaliação. Parágrafo único. Esse aprimoramento contínuo será fundamentado em debates e discussões colaborativas envolvendo os representantes da comunidade acadêmico-científica diretamente relacionados ao processo de Avaliação de Permanência. Art. 18. Em todos os anos ocorrerá a coleta de dados de cada PPG, referentes às suas atividades desenvolvidas no ano anterior, os quais serão utilizados para subsidiar sua avaliação. Seção III Avaliação Quadrienal Art. 19. A Avaliação Quadrienal, enquanto última etapa da Avaliação de Permanência, é composta por: I - coleta e tratamento de dados; II - atividades preparatórias: a) classificação de produções intelectuais; b) indicação dos destaques e análise qualitativa; e c) análise dos indicadores. III - consolidação da Avaliação Quadrienal. Subseção I Coleta e Tratamento de Dados Art. 20. Todos os PPG em funcionamento deverão fornecer, anualmente, de acordo com o calendário publicado pela CAPES, os dados e informações necessárias para a realização da avaliação. §1º Os programas em desativação deverão fornecer os dados referentes às atividades em andamento, até sua conclusão. §2º Os programas que estão com as atividades temporariamente suspensas deverão manter seus dados atualizados conforme solicitado na Plataforma Sucupira. Art. 21. A Plataforma Sucupira é o principal sistema informatizado utilizado no processo de avaliação, regulamentada em instrumento próprio. Parágrafo único. A CAPES poderá utilizar outros sistemas complementares no processo de avaliação. Art. 22. Os dados serão coletados via sistema da CAPES por meio de formulários eletrônicos previamente definidos. §1º No último ano do ciclo avaliativo, o PPG consolidará as informações prestadas à CAPES ao longo do ciclo, por meio de análise descritiva do seu desempenho, além de outras informações complementares. §2º Ao final dos quatro anos do ciclo avaliativo, os PPG deverão destacar seus melhores produtos, resultados e egressos na Plataforma Sucupira entre os dados previamente informados. Art. 23. Os parâmetros mínimos da coleta, do tratamento, da disseminação, da segurança e proteção dos dados fundamentais para o processo de avaliação dos PPG devem observar o disposto na Portaria CAPES nº 158, de 17 de agosto de 2023. Art. 24. O Coordenador de cada PPG é o responsável pela prestação das informações relativas ao seu programa, que devem ser homologadas pelo Pró-Reitor de Pós-Graduação, ou equivalente. §1º Os docentes, discentes e técnico-administrativos são essenciais ao fluxo de informações do PPG, sendo os primeiros responsáveis pela geração das informações acadêmicas, enquanto aos técnicos compete o registro e o encaminhamento dos dados à CAPES para subsidiar o processo de avaliação. §2º Os dados recebidos pela CAPES serão tratados e organizados pela DAV, para provimento de informações estruturadas às coordenações de áreas e às comissões de avaliação. Subseção II Atividades Preparatórias: Classificação de produções intelectuais Art. 25. A produção intelectual informada pelos programas na forma de livros, produtos técnico-tecnológicos, produtos artísticos e culturais, eventos e artigos, será classificada em níveis de estratos conforme sua qualidade, nos termos das metodologias definidas em documentos orientadores disponíveis na página eletrônica da C A P ES . Art. 26. A avaliação da produção intelectual dos PPG dar-se-á por meio de critérios quantitativos e qualitativos, conforme as Fichas de Avaliação de produção intelectual, composta por quesitos e itens. Art. 27. Para classificação da produção intelectual, caberá aos coordenadores de áreas, na definição das diretrizes específicas da área, delimitar quais quesitos e itens serão os utilizados. Subseção III Atividades Preparatórias: Análise Qualitativa Art. 28. A análise qualitativa se refere à avaliação da qualidade intrínseca dos produtos e resultados dos PPG, tendo como referência as diretrizes específicas previamente delimitadas nos Documentos de Área ou Ficha de Avaliação. Art. 29. Os PPG podem indicar como destaques para análise qualitativa seus melhores produtos e resultados. Parágrafo único. Os tipos dos destaques e suas respectivas faixas quantitativas serão delimitados de acordo com as diretrizes comuns, podendo contemplar aspectos como: I - produções intelectuais do programa, dentre os diferentes tipos; II - produções intelectuais por docente; III - trabalhos de conclusão; IV - egressos com atuação de destaque; e V - casos de impacto. Art. 30. Caberá aos coordenadores de área, nas diretrizes específicas, delimitar quais e quantos destaques serão analisados, proporcionalmente ao tamanho e identidade dos PPG. Subseção IV Atividades Preparatórias: Análise dos Indicadores Art. 31. A DAV disponibilizará, para fins da análise quantitativa, um conjunto de indicadores contendo opções para a escolha das medidas mais adequadas dos quesitos, itens e critérios de cada área. Art. 32. Cada indicador terá uma descrição que contemple minimamente conceituação, usos e limitações, fontes de dados, método de cálculo e possibilidades de recortes temporais, geográficos e por área. Art. 33. Caberá à DAV o cálculo das métricas dos indicadores, as quais representam os resultados calculados a partir dos dados coletados dos PPG durante o ciclo avaliativo. Art. 34. Caberá aos coordenadores de área, nas diretrizes específicas das áreas, delimitar quais indicadores serão utilizados em cada Item da Ficha de Avaliação, bem como calcular outros indicadores distintos daqueles mencionados no art. 33. Subseção V Consolidação da Avaliação Quadrienal Art. 35. Na consolidação da Avaliação Quadrienal serão aplicadas as diretrizes comuns e específicas, atribuindo-se uma nota ao PPG atendendo aos seguintes procedimentos: I - mensuração dos indicadores, por meio de métricas que representam os dados e informações obtidos durante o ciclo avaliativo; II - atribuição de conceitos, que poderão ser "Muito Bom", "Bom", "Regular", "Fraco" ou "Insuficiente", a cada subitem, item e quesito, a partir de níveis comparativos das métricas e seus pesos, e que permitirão estabelecer a posição relativa de um PPG em relação aos demais programas da área; e III - atribuição da nota, em uma escala de 1 a 7, proveniente da combinação de conceitos e pesos Parágrafo único. O detalhamento para a atribuição das notas consta no documento referencial "Diretrizes Comuns da Avaliação de Permanência dos Programas de Pós-Graduação Stricto Sensu - Ciclo Avaliativo 2025-2028 - Avaliação Quadrienal 2029", publicado pela Capes, com as fundamentações conceituais, metodológicas e operacionais a serem aplicáveis.