DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900188 188 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno; 9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis, aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2690- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2691/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 029.611/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Virgínia Beatriz de Morais Sarmento (185.372.004-68). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Luiz Virgínio da Silva Filho (9.385/OAB-AL), representando Virgínia Beatriz de Morais Sarmento. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Virgínia Beatriz de Morais Sarmento contra o Acórdão 8.614/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de aposentadoria e a ele negou registro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à entidade de origem. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2691- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2692/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 047.799/2020-0 1.1. Apensos: 007.242/2024-7; 007.246/2024-2; 007.245/2024-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrentes: Associação Técnico-Cientifica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); José de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Maria Glícia Conde Santiago (23.767/OAB-CE) e Carla Albuquerque Marques (15.650/OAB-CE), representando a Associação Técnico-Cientifica Eng. Paulo de Frontin e José de Paula Barros Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de recurso de reconsideração interposto pela Associação Técnico-Científica Eng. Paulo de Frontin e por José de Paula Barros Neto contra o Acórdão 11.267/2023, corrigido materialmente pelo Acórdão 185/2024, ambos da 1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 2º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento para tornar insubsistente o Acórdão 11.267/2023-TCU-1ª Câmara e arquivar o processo; 9.2. informar o conteúdo desta deliberação aos recorrentes, à Procuradoria da República no Ceará e ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2692- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2693/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.793/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: New Marketing Comunicação Ltda. (04.924.542/0001-01); Rosângela Alcântara Ribeiro (082.009.248-74). 4. Órgão: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sarah Ponte (OAB/SP 216.435), representando Rosângela Alcântara Ribeiro e New Marketing Comunicação Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial da Cultura, relativa a recursos captados no âmbito do mecanismo de incentivo a projetos culturais do Programa Nacional de Apoio à Cultura; ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Rosângela Alcântara Ribeiro; 9.2. aproveitar, com fundamento no art. 161 do RI/TCU, para a New Marketing Comunicação Ltda. as alegações de defesa apresentadas pela Sra. Rosângela Alcântara Ribeiro; 9.3. julgar regulares com ressalva, nos termos dos arts. 1º, I, 16, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 18 e 23, II, da mesma Lei e com os arts. 1º, I, 208 e 214, II, do RI/TCU, as contas da Sra. Rosângela Alcântara Ribeiro e da empresa New Marketing Comunicação Ltda.; 9.4. enviar cópia deste acórdão ao Ministério da Cultura e às responsáveis; 9.5. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2693- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2694/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 000.191/2022-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Carlos Antônio de Aragão Vinagre (008.827.202-87); Sérgio de Souza Pimentel (361.341.207-15). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joao Batista Vieira dos Anjos (OAB/PA 7.770), Igor Pereira Cavalcante (OAB/PA 24.967) e outros, representando Carlos Antônio de Aragão Vinagre. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial (TCE) instaurada Fundo Nacional de Saúde (FNS), em desfavor de Carlos Antônio de Aragão Vinagre e Sérgio de Souza Pimentel (Secretários Municipais de Saúde e Meio Ambiente de Belém - PA de 1/4/2009 a 5/1/2010 e de 6/1/2010 a 22/5/2011, respectivamente) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados fundo a fundo para o Município de Belém/PA, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo com base no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 169, VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, e arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; 9.2. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2694- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2695/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 009.273/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Katia Pereira Bessa, CPF 709.920.617-68. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de Katia Pereira Bessa, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Conta; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. promova o destaque do valor correspondente à fração de "quintos/décimos" incorporados pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-o em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, nos exatos termos da modulação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115; 9.3.2. comunique à interessada o inteiro teor desta deliberação, alertando-a no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação, comunicando, ainda, a este Tribunal, as providências adotadas relativamente ao subitem 9.3.1, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.4. o pagamento da "Parcela Compensatória" a que faz menção o subitem 9.3.1 deste aresto, será mantido até a sua completa absorção, momento em que deverá ser enviado a esta Corte de Contas, consoante os termos do art. 7º, § 8º da Resolução 353/2023, novo ato concessório para o devido registro; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.4 deste Acórdão; 9.5.2. arquive os autos. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2695- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2696/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.598/2024-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Marcos Alves de Souza Costa, CPF 288.760.327-20. 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há.