DOU 29/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025042900191 191 Nº 80, terça-feira, 29 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 comprovação da boa e regular aplicação dos recursos públicos federais na contratação decorrente do Chamamento Público 1/2017, na forma proposta à peça 15 dos autos, com fundamento nos arts. 10, § 1º; 12, incisos I e II, e 16, § 2º, "b", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, incisos I e II, do RI/TCU e Súmula TCU 286, para que, no prazo de quinze dias, apresentem alegações de defesa e/ou recolham aos cofres do Fundo Nacional de Saúde as quantias indicadas na tabela a seguir, atualizadas monetariamente a partir das respectivas datas até o efetivo recolhimento, abatendo-se na oportunidade a quantia eventualmente ressarcida, na forma da legislação em vigor: . .Valor Original .Data da Ocorrência .Débito/Crédito . .R$ 110.610,71 .02/10/17 .Débito . .R$ 157.114,88 .02/10/17 .Débito . .R$ 11.064,36 .02/10/17 .Débito . .R$ 264.786,85 .01/11/17 .Débito . .R$ 265.257,19 .01/11/17 .Débito . .R$ 30.731,14 .01/11/17 .Débito . .R$ 224.805,15 .27/12/17 .Débito . .R$ 204.002,98 .27/12/17 .Débito . .R$ 26.858,97 .27/12/17 .Débito . .R$ 63.406,58 .19/02/18 .Débito . .R$ 7.575,61 .19/02/18 .Débito . .R$ 57.539,30 .19/02/18 .Débito . .R$ 57.221,66 .28/12/17 .Crédito . .R$ 366.170,13 .28/12/17 .Crédito . .R$ 113.143,92 .28/12/17 .Crédito . .R$ 1.867,10 .28/12/17 .Crédito . .R$ 926,61 .29/12/17 .Crédito . .R$ 8.831,56 .03/01/18 .Crédito . .R$ 926,61 .03/01/18 .Crédito 9.3. realizar, no âmbito da tomada de contas especial, a audiência dos Srs. Adriano Rabelo da Silva, Francisco de Barros Neto, Francisco Albanilto Ponte Filho e da Fundação Cultural e de Comunicação Valença (FCCV), na forma proposta à peça 15 dos autos, com fundamento nos arts. 237, parágrafo único, e 250, inciso IV, do RI/TCU, para que, no prazo de quinze dias, apresentem razões de justificativa pela irregularidade atinente à montagem de licitação, com direcionamento, dissimulação e combinação prévia dos atos do Chamamento Público 01/2017, constituindo em fraude à licitação objetivando a contratação direta da Fundação Cultural e de Comunicação Valença (FCCV), para executar o Termo de Fomento 01/2017, alertando a FCCV quanto à possibilidade de o Tribunal vir a declarar a sua inidoneidade para participar de licitações na administração pública federal; 9.4. cientificar o Ministro de Estado da Saúde acerca da conversão do presente processo em tomada de contas especial, conforme disposto no art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU; e 9.5. apensar estes autos ao processo de Tomada de Contas Especial a ser autuado, nos termos do art. 47 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 252 do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2705- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2706/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.405/2024-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Ednalva Meireles Bulcão (897.022.637-00); Maria José Luna de Carvalho Rodrigues (034.045.977-88). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar instituída pelo Sr. Edmundo Rodrigues, negando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Ministério da Defesa/Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, informando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não as exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2706- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2707/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 030.110/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ronaldo Marotta de Souza (CPF 790.103.506-49). 4. Unidade: Município de Dores do Turvo/MG. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade técnica: AudTCU. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, atual Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Ronaldo Marotta de Souza, ex-prefeito do município de Dores do Turvo/MG, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao responsável. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2707- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2708/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.551/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Marisa Simone Prazeres da Costa (075.484.414-52). 4. Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha. ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída pelo Sr. José Amaro da Costa e recusar-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos das parcelas relacionadas às irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3 no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2708- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2709/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 037.464/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Odilson Vicente de Lima (CPF 546.727.169-53) e Município de Campo Erê /SC (CNPJ 83.026.765/0001-28). 4. Unidade: Município de Campo Erê/SC. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade técnica: Secex-TCE. 8. Representação legal: João Afonso Gaspary Silveira (OAB/DF 14.097). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Odilson Vicente de Lima em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no exercício de 2012, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Odilson Vicente de Lima e do Município de Campo Erê/SC, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.2. condenar o Município de Campo Erê/SC ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/7/2012 .707,20 . .8/10/2012 .3.110,00 . .29/10/2012 .520,00 . .31/10/2012 .14.388,00 9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida caso não atendida a notificação; 9.4. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e 9.5. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis. 10. Ata n° 12/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2709- 12/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.