Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 14

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000014 14 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 para iniciar negociações sobre acesso a mercados em investimentos e sobre comércio de serviços, tendo como base o modelo do GATS, quando aplicável. 3. Com vistas a ampliar o conhecimento recíproco sobre oportunidades de comércio e de investimentos em ambas as Partes, as Partes Signatárias estimularão atividades de promoção comercial tais como seminários, missões comerciais, feiras, simpósios e exibições. Artigo 2 Protocolos e Anexos Os Protocolos e Anexos a este Acordo são parte integral do Acordo. O Comitê Conjunto está autorizado a emendar os Anexos, por meio de decisão. Artigo 3 Emendas Emendas a este Acordo, exceto as referidas no Artigo 2, as quais são decididas pelo Comitê Conjunto, serão submetidas às Partes Signatárias para ratificação e entrarão em vigor após confirmação de que foram finalizados todos os procedimentos legais internos requeridos por cada Parte Signatária para sua entrada em vigor. Artigo 4 Aplicação do Acordo Este Acordo aplicar-se-á aos territórios das Partes Signatárias. Artigo 5 Entrada em Vigor 1. Até que todas as Partes Signatárias tenham finalizado seus procedimentos de ratificação, este Acordo entrará em vigor, bilateralmente, 30 dias depois que o Depositário tenha informado a respeito do recebimento dos dois primeiros instrumentos de ratificação, contanto que a Palestina esteja entre as Partes Signatárias que tenham depositado o instrumento de ratificação. 2. A respeito das demais Partes Signatárias, este Acordo entrará em vigor 30 dias depois de que o Depositário tenha informado sobre o recebimento de cada um dos instrumentos de ratificação. Artigo 6 Depositário O Governo da República do Paraguai atuará como Depositário deste Acordo e notificará todas as Partes que tenham assinado ou aderido a este Acordo a respeito do depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou adesão, da entrada em vigor deste Acordo, de sua expiração ou de qualquer denúncia ao Acordo. Artigo 7 Adesão 1. Após decisão de aderir a este Acordo, qualquer Estado que se torne parte do MERCOSUL, após a data de assinatura deste Acordo, depositará os instrumentos de adesão ante o Depositário. 2. O Acordo entrará em vigor para o novo membro do MERCOSUL trinta (30) dias após o depósito de seu instrumento de adesão. 3. Os termos e condições do Acordo aplicar-se-ão de forma integral e com os mesmos níveis de concessões e preferências vigentes na data da entrada em vigor de sua adesão. 4. Com respeito ao parágrafo (1), o Comitê Conjunto manterá consultas com o objetivo de considerar desenvolvimentos relevantes à luz da consolidação adicional da união aduaneira do MERCOSUL. Artigo 8 Denúncia 1. Este Acordo terá validade indefinida. 2. Cada Parte pode denunciar este Acordo por meio de notificação por escrito ao Depositário. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a notificação for recebida, por canais diplomáticos, pelo Depositário, a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes. 3. Se a Palestina denunciar o Acordo, ele expirará ao fim do período de notificação. Se todos os Estados Partes do MERCOSUL denunciarem o Acordo, ele expirará ao fim do último período de notificação. 4. Caso qualquer dos Estados Partes do MERCOSUL se retire do MERCOSUL, notificará o Depositário pelos canais diplomáticos. O Depositário notificará todas as Partes sobre o depósito. O presente Acordo não será mais válido para aquele Estado Parte do MERCOSUL. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que sua notificação da retirada do MERCOSUL seja recebida pelo Depositário (a menos que um período diferente seja acordado entre as Partes). Artigo 9 Autenticidade dos Textos 1. Feito em duas cópias, igualmente autênticas, no idioma inglês. 2. Os textos traduzidos para os idiomas árabe, espanhol e português serão intercambiados entre as Partes Contratantes, por via diplomática, dentro do prazo de noventa (90) dias. Em caso de dúvidas ou divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. Em fé do que os signatários, estando devidamente autorizados por seus respectivos Governos, subscrevem este Acordo. Feito em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 2011.


PELA REPÚBLICA ARGENTINA


PELO ESTADO DA PALESTINA


PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL


PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI


PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI ANEXO I LISTA DE CONCESSÕES FEITAS PELO MERCOSUL . .Linha Tarifária .Descrição .Categoria de Redução Tarifária .Condições Especificadas .Observações . .01011010 .Cavalos .A . . . .01011090 .Outros .B . . . .01019010 .Cavalos .A . . . .01019090 .Outros .B . . . .01021010 .Prenhes ou com cria ao pé .A . . . .01021090 .Outros .A . . . .01029011 .Prenhes ou com cria ao pé .A . . . .01029019 .Outros .A . . . .01029090 .Outros .A . . . .01031000 .Reprodutores de raça pura .A . . . .01039100 .De peso inferior a 50kg .A . . . .01039200 .De peso igual ou superior a 50kg .A . . . .01041011 .Prenhes ou com cria ao pé .A . . . .01041019 .Outros .A . . . .01041090 .Outros .A . . . .01042010 .Reprodutores de raça pura .A . . . .01042090 .Outros .A . . . .01051110 .De linhas puras ou híbridas, para reprodução .A . . . .01051190 .Outros .A . . . .01051200 .Peruas e perus .A . . . .01051900 .Outros .A . . . .01059200 .Galos e galinhas de peso não superior a 2.000g .C . . . .01059300 .Galos e galinhas de peso superior a 2.000g .C . . . .01059900 .Outros .C . . . .01061100 .Primatas .B . . . .01061200 .Baleias, golfinhos e marsuínos (mamíferos da ordem dos Cetáceos); peixes-boi e dugongos (mamíferos da ordem dos Sirênios) .B . . . .01061900 .Outros .B . . . .01062000 .Répteis (incluídas as serpentes e as tartarugas marinhas) .B . . . .01063100 .Aves de rapina .B . . . .01063200 .Psitaciformes (incluídos os papagaios, os periquitos, as araras e as cacatuas) .B . . . .01063910 .Avestruzes (Struthio camelus), para reprodução .A . . . .01063990 .Outras .B . . . .01069000 .Outros .B . . . .02011000 .Carcaças e meias-carcaças .C . . . .02012010 .Quartos dianteiros .C . . . .02012020 .Quartos traseiros .C . . . .02012090 .Outras .C . . . .02013000 .Desossadas .C . . . .02021000 .Carcaças e meias-carcaças .C . . . .02022010 .Quartos dianteiros .C . . . .02022020 .Quartos traseiros .C . . . .02022090 .Outras .C . . . .02023000 .Desossadas .B . . . .02031100 .Carcaças e meias-carcaças .C . . . .02031200 .Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados .C . . . .02031900 .Outras .C . . . .02032100 .Carcaças e meias-carcaças .B . . . .02032200 .Pernas, pás e respectivos pedaços, não desossados .B . . . .02032900 .Outras .B . . . .02041000 .Carcaças e meias-carcaças de cordeiro, frescas ou refrigeradas .C . . . .02042100 .Carcaças e meias-carcaças .C . . . .02042200 .Outras peças não desossadas .C . .