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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 267

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000267 267 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. CULTIVARES INDICADAS Para efeito de indicação dos períodos de plantio, as cultivares indicadas pelos obtentores/mantenedores para o estado, foram agrupadas conforme a seguir especificado. GRUPO I IAC: IAC-Tatú-ST. GRUPO II EL CARMEN SEMENTES DO BRASIL LTDA: EC 98 AO, PRONTO AO; EMBRAPA - CNPA: BRS 427 OL, BRS 421 OL, BRS 423 OL, BRS 425 OL. Com base nas informações prestadas pelos obtentores/mantenedores, nenhuma das cultivares indicadas para o estado obteve enquadramento no Grupo III. Notas: 1. Informações específicas sobre as cultivares indicadas devem ser obtidas junto aos respectivos obtentores/mantenedores. 2. Devem ser utilizadas no plantio sementes produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020). 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO, PERÍODOS INDICADOS PARA SEMEADURA E PERÍODOS ACEITOS DE EMERGÊNCIA NOTA: Para culturas anuais, o ZARC faz avaliações de risco para períodos decendiais (10 dias) de semeadura e assume que a emergência ocorra, majoritariamente, em até 10 dias após a semeadura. Para os casos excepcionais em que a emergência ocorrer com 11 ou mais dias de atraso em relação a semeadura, deve-se considerar como referência o risco do decêndio imediatamente anterior ao da emergência identificada. A relação dos municípios aptos ao cultivo e os períodos indicados para implantação da cultura estão disponibilizados no Painel de Indicação de Riscos no site do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme o Art. 6º da Portaria MAPA nº 412, de 30 de dezembro de 2020. Para consultar o Zarc Amendoim, deve-se acessar o "Zarc Oficial" e selecionar os campos obrigatórios para obter o resultado da pesquisa, conforme indicado abaixo: 1. Safra: "2025/2026"; 2. Cultura: "Amendoim"; 3. Outros Manejos: "Sequeiro"; 4. Clima: "Não se aplica"; 5. Grupo: Selecionar o grupo desejado; 6. Solo: Selecionar o tipo de solo desejado; 7. UF: "TO". PORTARIA SPA/MAPA Nº 114, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Altera o Anexo da Portaria SPA/MAPA nº 44 de 30 de abril de 2018, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático - ZARC para a cultura da cana-de-açúcar, em regime de sequeiro, no estado do Paraná. O SECRETÁRIO DE POLÍTICA AGRÍCOLA, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelo Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, e observado, no que couber, o contido no Decreto nº 9.841 de 18 de junho de 2019, na Portaria nº 412 de 30 de dezembro de 2020, do Ministério da Agricultura e Pecuária, resolve: Art. 1º O Anexo da Portaria SPA/MAPA nº 44 de 30 de abril de 2018, que aprovou o Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura da cana-de-açúcar, em regime de sequeiro, no estado do Paraná, passa a vigorar com as seguintes alterações: "........................................................................................................................ 5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO 5.2 MUNICÍPIOS INDICADOS PARA O PLANTIO DE-CANA-DE-AÇUCAR DESTINADA À PRODUÇÃO DE ETANOL (), AÇÚCAR () E OUTROS FINS. () (*) áreas ocupadas com cana-de-açúcar até 28 de outubro de 2009, ou cujo pedido de licenciamento ambiental para tal ocupação já tenha sido protocolado até aquela data. ........................................................................................................................... () incluir município de Capanema, conforme relação abaixo: . MUNICÍPIOS .PERÍODOS DE SEMEADURAS . .SOLO 1 .SOLO 2 .SOLO 3 . . .R I S CO DE 20% .R I S CO DE 30% .R I S CO DE 40% .R I S CO DE 20% .R I S CO DE 30% .R I S CO DE 40% .R I S CO DE 20% .R I S CO DE 30% .R I S CO DE 40% . .Capanema .13 a 1 . . .13 a 1 . . .13 a 1 . . ......................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no DOU. GUILHERME CAMPOS JÚNIOR EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA CNPJ: 00.348.003/0001-10 NIRE: 53500000763 ATA DA 29ª ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (AGE) REALIZADA EM 29 DE ABRIL DE 2025 Aos vinte e nove dias do mês de abril de dois mil e vinte e cinco, às 9h40, presencialmente na Sede da Embrapa, sala de reuniões da Presidência da Embrapa, Parque Estação Biológica-PqEB - s/nº - Edifício Sede, Plano Piloto, Brasília/DF, CEP: 70770- 901 ocorreu a 29ª Assembleia Geral Extraordinária - AGE (SEI EMBRAPA nº 21148.004648/2025-17). Presente a totalidade do Capital Social, de titularidade da União, neste ato representada pela Procuradora da Fazenda Nacional, Marisa Albuquerque Mendes - Representante da União, nos termos da Portaria PGFN nº 726, de 03 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União, de 06 de maio de 2024, o Dirigente da Assembleia Gilson Alceu Bittencourt - Presidente Substituto do Conselho de Administração da Embrapa e a Secretária Maria do Rosário de Moraes. O Dirigente da Assembleia Gilson Alceu Bittencourt deu início à presente reunião, dando as boas-vindas a Procuradora Marisa Albuquerque Mendes que agradece. A representante da União, acionista única, dispensou a leitura dos documentos, por já serem esses do conhecimento de todos. Feitos esses esclarecimentos, a União, com base nos pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN (Parecer SEI nº 1419/2025/MF, de 28 de abril de 2025) e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN (Parecer SEI nº 1257/2025/MF, de 17 de abril de 2025), e das Notas Técnicas da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - Sest/MGI (Notas Técnicas SEI Nº 14392/2025/MGI, de 24 de abril de 2025, e Nº 16537/2025/MGI, de 25 de abril de 2025), todos constantes do Processo SEI nº 10951.000145/2025-81, votou: I - pela aprovação do aumento de Capital Social da Embrapa, mediante incorporação do saldo de Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC, no valor de R$ 31.247.608,32 (trinta e um milhões, duzentos e quarenta e sete mil, seiscentos e oito reais, trinta e dois centavos), passando de R$ 3.149.185.524,44 (três bilhões, cento e quarenta e nove milhões, cento e oitenta e cinco mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos) para R$ 3.180.433.132,76 (três bilhões, cento e oitenta milhões, quatrocentos e trinta e três mil, cento e trinta e dois reais e setenta e seis centavos). II - pela aprovação da alteração da redação do caput do art. 10 do Estatuto Social da Embrapa, para registrar o novo valor do Capital Social, que passa a ter a seguinte redação: Art. 10 - O capital social da empresa é de R$ 3.180.433.132,76 (três bilhões, cento e oitenta milhões, quatrocentos e trinta e três mil, cento e trinta e dois reais e setenta e seis centavos), integralmente subscrito pela União. Nada mais havendo a tratar, o Dirigente Gilson Alceu Bittencourt encerrou a Assembleia, às 10h, da qual foi lavrada a presente Ata, que após lida e aprovada, foi assinada pelo Dirigente da Assembleia, pela Representante da União e por mim, Maria do Rosário de Moraes, secretária, podendo ser extraídas cópias para as providências necessárias, bem como deverá ser registrada perante a Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF, e publicada no Diário Oficial da União - DOU, estimando o prazo de até trinta dias. MARISA ALBUQUERQUE MENDES Representante da União/Procuradora da Fazenda Nacional GILSON ALCEU BITTENCOURT Presidente da Assembleia MARIA DO ROSÁRIO DE MORAES Secretária ANEXO ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA CAPÍTULO I DESCRIÇÃO DA EMPRESA Seção I Razão Social e Natureza Jurídica Art. 1º - A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura e Pecuária, é regida por este estatuto, especialmente, pela Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis. Seção II Sede e Representação Geográfica Art. 2º - A Embrapa tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e pode criar filiais, agências, escritórios, representações ou quaisquer outros estabelecimentos no País ou no exterior. Seção III Prazo de duração Art. 3º - O prazo de duração da Embrapa é indeterminado. Seção IV Objeto Social Art. 4º - A Embrapa tem por objeto social: I - promover, estimular, coordenar e executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento agropecuário do País; II - promover e executar atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias referentes às ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação conduzidas pela Empresa na forma do inciso I deste artigo; III - dar apoio técnico e administrativo a órgãos do Poder Executivo, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e demais políticas de ciência e tecnologia no setor agropecuário; e IV - estimular, promover e apoiar a descentralização operativa de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse regional, estadual, distrital e municipal, mediante ações de cooperação com organizações de objetivos afins. § 1º - As atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de que tratam este artigo abrangem prioritariamente as áreas do conhecimento relativas às ciências agrárias e às ciências biológicas, as áreas relacionadas com a agroindústria, e outros temas correlatos, com vistas ao desenvolvimento do setor agropecuário. § 2º - As atividades de transferência de conhecimentos e de tecnologias definidas no inciso II deste artigo não incluem atividades de ensino ou de assistência técnica e extensão rural. Art. 5º - Na consecução de seu objeto social, a Embrapa poderá: I - desempenhar suas atividades mediante convênios, contratos, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres, com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; II - articular-se com organizações públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior, dedicadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação nas áreas descritas no Art. 4º, § 1º, deste Estatuto, visando alinhar e executar programas que contribuam para o cumprimento de sua missão, mediante a celebração de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres; III - desenvolver atividades em sintonia com o mercado de inovações; IV - realizar ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; V - planejar, orientar, promover, executar e supervisionar ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação com organizações públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras, para o desenvolvimento do setor agropecuário e agroindustrial brasileiro e para ampliar sua inserção competitiva no mercado internacional e no mercado de inovações; VI - articular-se com organizações de direito privado, notadamente as que reúnem agentes do setor produtivo, para executar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; VII - receber e gerenciar os recursos provenientes de ações de cooperação com organizações nacionais, internacionais e estrangeiras, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação; VIII - articular-se, por meio dos instrumentos jurídicos próprios, com agências de fomento ou fundações de apoio, públicas ou privadas, para apoio às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e promover o uso de soluções tecnológicas pelos diferentes agentes do setor produtivo; IX - firmar contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres com entidades do sistema de assistência técnica e extensão rural com vistas ao aperfeiçoamento e à geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores; X - otimizar a alocação de recursos financeiros, humanos e de infraestrutura em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, mediante mobilização da capacidade instalada; XI - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de pessoal técnico e administrativo; XII - apoiar técnica e financeiramente atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação de seu interesse executadas por outras organizações, mediante a celebração de contratos, convênios, acordos de cooperação ou instrumentos congêneres; e XIII - relacionar-se com organizações estrangeiras e internacionais, com vistas à permanente atualização tecnológica, científica e institucional e ao estabelecimento de parcerias na execução de ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Parágrafo único - A Embrapa poderá, para a consecução do seu objeto social, na forma do Art. 5º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, participar minoritariamente do capital social de empresas constituídas com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas na política agrícola, e nas demais políticas de ciência e tecnologia no setor agrícola. Seção V Interesse Público Art. 6º - A Embrapa poderá ter suas atividades, sempre que consentâneas com seu objeto social, orientadas pela União de modo a contribuir para o interesse público que justificou a sua criação. Art. 7º - No exercício da prerrogativa de que trata o artigo acima, a União somente poderá orientar a Empresa a assumir obrigações ou responsabilidades, incluindo a realização de projetos de investimento e assunção de custos/resultados operacionais específicos, em condições diversas às de qualquer outra sociedade do setor privado que atue no mesmo mercado, quando: