DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Extrato Prévio: 9924/2025, publicado em 20 de janeiro de 2025. Decisão: DEFERIDO A CTNBio, após apreciação da solicitação de Liberação Comercial da soja DBN- 09004-6 X DBN-08002-3, geneticamente modificada para resistência a insetos e tolerância ao herbicida glufosinato de amônio, concluiu pelo deferimento nos termos deste Parecer Técnico. Diante do exposto e considerando os critérios internacionalmente aceitos no processo de análise de risco da soja geneticamente modificada é possível concluir que o evento DBN-09004-6 X DBN-08002-3 no processo de liberação comercial é seguro. Os dados apresentados na solicitação majoritária da soja DBN-09004-6 X DBN-08002-3 atendem às normas e às legislações vigentes que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal, e permitem concluir que a soja DBN-09004- 6 X DBN-08002-3 é substancialmente equivalente a soja convencional, sendo seu consumo seguro para a saúde humana e animal. No tocante ao meio ambiente, pode-se concluir que as combinações genéticas do produto combinado não são potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, guardando com a biota relação idêntica à soja convencional. A CTNBio não identificou risco não negligenciável, dessa forma a empresa está isenta do plano de monitoramento pós-liberação comercial, conforme determina o Art. 18, parágrafo primeiro da RN32 da CTNBio. No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou a biossegurança do produto combinado atende às normas e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. Assim, conforme definido no parecer técnico, essa atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente ou da saúde humana. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.581/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 280ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 10/04/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo: 01245.004382/2025-05 Requerente: Instituto Butantan - Desenvolvimento Bioindustrial/Qualidade CQB: 039/98 Assunto: Solicitação de parecer para início de estudo clínico com Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 1. Extrato Prévio: 10.094/2025, publicado no Diário Oficial da União em 04/04/2025. Reunião: 280ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 10 de abril de 2025. Decisão: DEFERIDO A Comissão Interna de Biossegurança do Instituto Butantan - Desenvolvimento Bioindustrial/Qualidade solicita parecer técnico da CTNBio início de estudo clínico, denominado "Estudo Clínico Fase I/II, multicêntrico, duplo-cego, randomizado, de grupos paralelos, placebo-controlado, para avaliar a segurança e a imunogenicidade de duas formulações da vacina influenza monovalente A (H5N8) (inativada, fragmentada e adjuvada) do Instituto Butantan, em adultos e idosos saudáveis", a ser desenvolvido nas instalações da instituição. A CTNBio, após apreciação da solicitação de parecer para início de estudo clínico da instituição, concluiu pelo deferimento, nos termos deste Parecer Técnico. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio informa que de acordo com o artigo 34 do Regimento interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e instruído pela NOTA TÉCNICA Nº 48/2025/SEI-CTNBio - Membros, o Presidente da CTNBio manteve o sigilo concedido para as informações contidas no volume confidencial. Este processo foi considerado urgente de acordo com o Despacho PRBIO 12716047, tendo como fundamento legal o artigo 23 do Decreto 5.591 de 22/12/2005. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.111, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Impedimento de pessoa jurídica à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.003069/2025-41, de 24 de fevereiro de 2025, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2023, resolve: Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Eletrogomes Informática e Eletrônicos Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 26.324.304/0001-06, para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.112, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Impedimento de pessoa jurídica à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.004924/2025-31, de 28/03/2025, o qual indica a inadimplência da empresa quanto ao cumprimento do estabelecido no inciso V do art. 27 do Decreto nº 10.356, de 2020, resolve: Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Araucária Rail Technology Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 08.487.254/0001-98, para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL