DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000280 280 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Nastek Indústria e Tecnologia Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 06.105.356/0001-76, para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.122, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Impedimento de pessoa jurídica à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.002993/2025-19, de 24 de fevereiro de 2025, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2023, resolve: Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Rotoplast Indústria de Climatizadores Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 09.176.237/0001-00, para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.123, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Impedimento de pessoa jurídica à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.003099/2025-58, de 24 de fevereiro de 2025, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2023, resolve: Art.1º 1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Bergamo & Cavalcante Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 11.195.926/0001-04, para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 9.124, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Impedimento de pessoa jurídica à fruição dos incentivos fiscais de que trata o art. 4º e 11º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, alterado pela Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 37 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o contido no Processo MCTI nº 01245.003004/2025-04, de 24 de fevereiro de 2025, o qual indica a inadimplência da empresa quanto à entrega do RDA referente ao ano base de 2023, resolve: Art.1º Aplicar a sanção de impedimento à pessoa jurídica Token Link Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 13.153.120/0001-70, para apuração e utilização do crédito financeiro de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Art. 2º Determinar que a sanção de impedimento para apuração e utilização do crédito financeiro somente poderá ser revertida após 02 (dois) anos de sanada a infração que a motivou, nos termos do artigo 43 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E T EC N O LÓ G I CO PORTARIA CNPQ Nº 2.233, DE 17 DE ABRIL DE 2025 () O Presidente do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO, no uso da competência delegada pelo art. 1º, I e II, da Portaria nº 3.853, de 7 de outubro de 2020, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e considerando os termos do Decreto nº 98.830, de 15 de janeiro de 1990, e da Portaria MCT nº 55, de 14 de março de 1990, resolve: Art. 1º Autoriza as atividades de coleta e remessa de material biológico, com a participação de pesquisadores estrangeiros, no âmbito do projeto "Rede de áreas de pesquisa ecológica de longa duração nos campos dos biomas Pampa e Mata Atlântica" coordenado pelo Dr. Valério De Patta Pillar, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, em cooperação com o Dr. Pedro M. Tognetti, da Universidade de Buenos Aires, conforme Processo CNPq nº 01300.009802/2024-49. Art. 2º As atividades de coleta e remessa de material biológico estão autorizadas para a seguinte equipe estrangeira: . .NOME .N AC I O N A L I DA D E .I N S T I T U I Ç ÃO . .Pedro Maximiliano Tognetti .Argentino .Universidad de Buenos Aires (UBA) . .Hugo Javier Marrero .Argentino .Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas (CONICET) . .Gabriel Alejandro Pompozzi .Argentino .Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas (CONICET) . .Mariano Gabriel Arias .Argentino .Consejo Nacional de Investigaciones Científicas y Técnicas (CONICET) . .Tomás García .Argentino .Instituto de Investigaciones Fisiológicas y Ecológicas Vinculadas a la Agricultura (IFEVA) . .Zoe Adriana Rodriguez Marvaldi .Argentino .Instituto de Investigaciones Fisiológicas y Ecológicas Vinculadas a la Agricultura (IFEVA) Art. 3º As atividades de coleta e remessa de material biológico têm autorização do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), SISBIO nº: 97120- 1, e possui Autorização do Conselho de Defesa Nacional - CDN para as seguintes localidades do Rio Grande do Sul: Lavras -30,69/-53,9; Aceguá -31,649 / -54,157; Alegrete - 30,069 / -55,99; Tavares -31,39 / -51,15; São Francisco de Paula - 29,392 / -50,241; e Jaquirana -29,095/ -50,36. Art. 4º A remessa ao exterior possui cadastro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen nº A4C913B. Art. 5º A remessa de material científico e biológico e seu destino ficam vinculados à estrita observância das normas do Decreto nº 98.830, de 1990, da Portaria MCT nº 55, de 1990, e quando for o caso, da Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e do Decreto nº 8.772, de 11 de maio de 2016, que a regulamenta. Art. 6º Esta autorização terá validade a partir da data de sua publicação até 31 de dezembro de 2028. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado mediante pedido justificado do representante da contraparte brasileira, acompanhado de relatório técnico das atividades realizadas e demais documentos estabelecidos na legislação de regência, a ser apresentado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias anteriores ao término da sua vigência. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO MAGNUS OSÓRIO GALVÃO () Republicada por ter sido publicada com incorreção no DOU de 22 de abril de 2025, na Seção 1, página 4. Ministério das Comunicações GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MCOM/MCTI Nº 17.575, DE 25 DE ABRIL DE 2025 Prorroga o prazo de que trata o art. 4º da Portaria Interministerial MCOM/MCTI nº 12.874, de 9 de abril de 2024, que "Estabelece a colaboração temporária entre o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e o Ministério das Comunicações, para a execução de atividades administrativas relacionadas à gestão da folha de pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, até que seja operacionalizada a transferência da referida folha". A MINISTRA DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES substituta, conforme dispõe o art. 1º, inciso III, do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, publicado no DOU de 21 de setembro de 2016, e a MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃ O, no exercício das suas atribuições, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista a revogação do art. 8º da Lei nº 14.074, de 14 de outubro de 2020, e o Parecer nº 42/2023/CGGP/DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 499, de 2023, do Advogado Geral da União, complementado pelo Despacho nº 00025/2024/GAB/CGU/AGU, de 18 de janeiro de 2024, da Consultoria-Geral da União, no Processo nº 01245.006354/2023-52, resolvem: Art. 1º Prorrogar, até 31 de maio de 2025, o prazo estabelecido no art. 4º da Portaria Interministerial MCOM/MCTI nº 12.874, de 9 de abril de 2024, para a transferência da gestão da folha de pagamento do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação ao Ministério das Comunicações, dos inativos e pensionistas oriundos do extinto Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, originários do extinto Ministério das Comunicações. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SÔNIA FAUSTINO MENDES Ministra de Estado das Comunicações substituta LUCIANA SANTOS Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO ANATEL Nº 775, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Aprova o Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 942, de 3 de abril de 2025; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.059638/2017-39, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Uso Temporário de Radiofrequências, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Revogar a Resolução nº 635, de 9 de maio de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 12 de maio de 2014. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2025. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ANEXO REGULAMENTO DE USO TEMPORÁRIO DE RADIOFREQUÊNCIAS CAPÍTULO I DO OBJETIVO Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as regras e procedimentos para autorização de uso temporário de radiofrequências. Art. 2º O uso temporário de radiofrequências rege-se pela Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, pelo Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, por este Regulamento e pelo Ato de Autorização emitido pela Anatel. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 3º A autorização objeto deste Regulamento se aplica ao uso temporário de radiofrequências por sistemas terrestres ou satelitais para a cobertura de eventos diversos, incluindo a demonstração de produto emissor de radiofrequências, para a realização de experimentos técnicos, científicos e econômicos e para a visita oficial ao Brasil de autoridades estrangeiras ou embarcações e aeronaves militares estrangeiras. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese as autorizações objeto deste Regulamento podem ser utilizadas para uso de estações associadas ao Serviço Radioamador ou para testes de Bloqueadores de Sinais de Radiocomunicações - BSR.