DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000282 282 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DA EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE USO TEMPORÁRIO DE R A D I O F R EQ U Ê N C I A S Art. 22. A autorização de uso temporário de radiofrequências extinguir-se-á pelo advento de seu termo final ou no caso de caducidade, decaimento, renúncia ou extinção da autorização para prestação do serviço de telecomunicações que dela se utiliza, conforme disposto na Lei nº 9.472, de 1997. § 1º A extinção do Direito de Uso Temporário de Radiofrequências não desobriga a autorizada do adimplemento das parcelas vencidas até a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel e, em qualquer hipótese, não gera direito a devolução dos valores quitados. § 2º Não são devidos os valores das parcelas cujo vencimento ocorrer após a data da publicação do Ato de extinção ou da protocolização do pedido de renúncia na Anatel. Art. 23. A extinção da autorização de uso temporário de radiofrequências antes do prazo estipulado não enseja, em qualquer hipótese, direito à indenização ao interessado. CAPÍTULO VII DAS SANÇÕES Art. 24. A inobservância dos deveres e obrigações decorrentes do Ato de Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como às penalidades definidas no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas desta Agência. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 25. Constatado o uso não autorizado de radiofrequências, a Agência determinará a interrupção cautelar do funcionamento da estação, com fundamento no parágrafo único do art. 175 da Lei nº 9.472, de 1997. Art. 26. O Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências disporá sobre o uso não autorizado de radiofrequências. Art. 27. Os equipamentos de telecomunicações utilizados em aplicações objeto de autorização de uso temporário de radiofrequências estão dispensados de avaliação de conformidade e homologação. Art. 28. Caberá à Superintendência responsável pela administração do espectro da Anatel solucionar os casos omissos e dirimir eventuais dúvidas quanto às disposições contidas neste Regulamento. RESOLUÇÃO ANATEL Nº 776, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Estabelece as diretrizes para funcionamento do Ambiente Regulatório Experimental, dos Experimentos Regulatórios e outras práticas de regulação experimental no âmbito da regulação da Anatel. O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 942, de 3 de abril de 2025; CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.059638/2017-39, resolve: Art. 1º Aprovar o Regulamento de Ambiente Regulatório Experimental, na forma do Anexo a esta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2025. CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente ANEXO REGULAMENTO DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DO OBJETO Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre as diretrizes para funcionamento do Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório), dos Experimentos Regulatórios, Práticas de regulação experimental e sobre as condições para o fornecimento de produtos e serviços no contexto desse ambiente no âmbito do Setor Regulado pela Anatel. Art. 2º O Ambiente Regulatório Experimental e os Experimentos Regulatórios têm como objetivos: I - permitir a realização de experimentos de modelos de negócios inovadores ou de novas formas de regulação no setor de telecomunicações, que porventura não sejam aderentes à regulamentação vigente da Agência; e, II - a coleta de informações por parte da Anatel dos experimentos com objetivo de, mais rapidamente, atualizar sua regulamentação e responder a inovações que surgirem no setor de telecomunicações. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, aplicam-se as definições constantes do Glossário das Telecomunicações, além de outras adotadas pela legislação e pela regulamentação. TÍTULO II DO AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL (SANDBOX) CAPÍTULO I DA SELEÇÃO DE PROJETOS E PARTICIPANTES Art. 4º O Ambiente Regulatório Experimental ocorrerá, de regra, em edições periódicas, e será aprovado por meio de Ato do Conselho Diretor. § 1º A Edição de Ambiente Regulatório Experimental, precedida de Consulta Pública, definirá detalhes de cada edição, estabelecendo, ao menos: I - o período da edição; II - o prazo para envio de projetos; III - requisitos de participação no Ambiente Regulatório Experimental; IV - temas prioritários para os projetos de modelos de negócio inovadores; V - os critérios de avaliação dos projetos; e, VI - a duração máxima dos experimentos. § 2º A publicação da Edição referida no § 1º não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes ou interessados no ambiente regulatório experimental, podendo a Anatel suspendê-lo a qualquer tempo. § 3º Antes do envio da proposta ao Conselho Diretor, a critério da Anatel, poderá ser aberta tomada de subsídios ou qualquer outro meio de consulta prévia para colher sugestões de produto, serviço, solução ou exceção regulatória, bem como temas que se enquadrem no conceito de projeto inovador. Art. 5º Os projetos que cumprirem os critérios de avaliação terão seu funcionamento autorizado em Ato específico do Conselho Diretor, que deverá também trazer: I - o escopo delimitado para a realização do experimento; II - critérios de elegibilidade de participante; III - o período de realização do experimento; IV - os dispositivos da regulamentação que o experimento estará desobrigado de cumprir; V - as condições para o experimento, bem como para a utilização e monitoramento e mitigação de riscos; VI - critérios aplicáveis para o encerramento das atividades, em especial para resguardar os interesses dos usuários que sejam eventualmente envolvidos; e, VII - outras condições específicas quanto ao projeto apresentado. § 1º A publicação do Ato referido no caput não gera direito ou expectativa de direito a quaisquer dos participantes ou interessados no ambiente regulatório experimental, podendo a Anatel suspendê-lo a qualquer tempo. § 2º Havendo inviabilidade de execução concomitante de projetos, a Anatel priorizará aqueles que guardam relação com a Agenda Regulatória ou o Planejamento Estratégico da Agência. Art. 6º Os projetos que tenham seu funcionamento aprovado no âmbito do Ambiente Regulatório Experimental fazem jus, nos termos da regulamentação, à obtenção: I - de autorização de serviço que mais se assemelhe ao modelo de negócios inovador; II - de autorização de Serviço Limitado Privado, observado o disposto no Regulamento Geral de Serviços de Telecomunicações, quando em razão da natureza da inovação não for possível relacioná-la a algum serviço específico; ou, III - de uso temporário de radiofrequência. § 1º Os projetos que necessitarem de numeração pública, conforme recomendação ITU-T E.164, seguirão os mesmos procedimentos de autorização de uso vigente, de forma análoga à do serviço a que ele tenha sido relacionado. § 2º Os projetos que estejam limitados à rede do interessado, sem a necessidade de interconexão a outras redes e serviços de telecomunicações, deverão fazer uso de numeração privada. Art. 7º As Superintendências da Anatel poderão encaminhar projeto de ambiente experimental regulatório nas respectivas temáticas de competência para apreciação do Conselho Diretor e expedição do referido Ato de Autorização, nos termos dos arts. 5º e 6º deste Regulamento. CAPÍTULO II DO ACOMPANHAMENTO E DEVERES DO PARTICIPANTE Art. 8º Após o início da execução dos projetos pelos participantes, a Superintendência competente sobre a matéria, com apoio das demais Superintendências envolvidas, deve acompanhar as atividades desenvolvidas pelo participante no âmbito do Ambiente Regulatório Experimental. Parágrafo único. O acompanhamento será realizado pela área competente pela gestão da atividade, que poderá estabelecer mecanismos adicionais para monitoramento de participantes. Art. 9º O participante do ambiente regulatório experimental deverá: I - disponibilizar representantes para se reunir com a Superintendência responsável pelo acompanhamento, presencialmente ou remotamente, de forma periódica; II - conceder acesso a informações relevantes, documentos e outros materiais relacionados à atividade, incluindo as relativas ao seu desenvolvimento e aos resultados atingidos; III - cooperar na discussão de soluções para o aprimoramento do produto, serviço ou solução regulatória e na supervisão em decorrência do acompanhamento das atividades desenvolvidas; IV - comunicar a materialização de riscos previstos e imprevistos no decorrer do desenvolvimento das atividades; e, V - informar as eventuais ocorrências de reclamações de usuários e apresentar medidas para tratar os casos frequentes ou de maior relevância. § 1º Durante o período de acompanhamento, o participante poderá apresentar à Superintendência pedido fundamentado de ampliação ou alteração das dispensas de requisitos regulatórios concedidas, ou de revisão das condições, limites e salvaguardas pactuadas, o qual deverá ser submetido à apreciação do Conselho Diretor. § 2º O participante do ambiente regulatório experimental e a Agência disponibilizarão, em seção dedicada na página institucional na rede mundial de computadores, informações sobre o projeto, a autorização do ambiente regulatório experimental e, quando cabível, sobre sua execução. CAPÍTULO III DO ENCERRAMENTO Art. 10. A participação no ambiente regulatório experimental, dentre outras hipóteses previstas na regulamentação, será encerrada: I - por decurso do prazo estabelecido para participação; II - a pedido do participante; III - em decorrência de suspensão ou extinção do projeto de ambiente experimental; IV - em decorrência da extinção do Ato de Autorização de participação no Ambiente Regulatório Experimental; ou, V - em decorrência da obtenção de autorização definitiva, para desenvolver a respectiva atividade. § 1º O encerramento do projeto enseja a extinção das autorizações a ele vinculadas, exceto na hipótese do inciso IV. § 2º A suspensão ou extinção de um participante no projeto de ambiente experimental, pela Anatel, pode decorrer de: I - descumprimento dos deveres estabelecidos na regulamentação aplicável ou no Ato de Autorização do Conselho Diretor; II - existência ou superveniência de falhas operacionais graves na implementação do serviço ou produto inovador, conforme apurado ou constatado pela Superintendência responsável pelo acompanhamento; III - entendimento de que a atividade desenvolvida pelo participante gera riscos excessivos ou que não tenham sido previstos anteriormente; IV - constatação de que o participante: a) desenvolveu prestação de serviço ou produto distinto do admitido; b) deixou de atender a algum critério de elegibilidade; c) apresentou informação inverídica; V - ocorrência de abuso de direito ou infração contra a ordem econômica. § 3º Antes da decisão de extinção das autorizações, em função da identificação das hipóteses previstas no inciso IV e § 2º deste artigo, a Superintendência comunicará ao participante a intenção de extinguir por cassação a autorização temporária, concedendo- lhe o prazo para apresentar as razões de defesa de sua permanência no ambiente regulatório experimental. Art. 11. Ao final da realização do ambiente regulatório experimental, caso este tenha sido bem sucedido, atendido aos requisitos do ato que autoriza o funcionamento e trazido significativos ganhos à sociedade, a Anatel poderá, a seu critério e após análise de conveniência e oportunidade, expedir Ato do Conselho Diretor permitindo às empresas interessadas a prestação do modelo de negócio inovador, testado no referido experimento, enquanto a Anatel procede com o processo de atualização de sua regulamentação. TÍTULO III DOS EXPERIMENTOS REGULATÓRIOS CAPÍTULO I DA PROPOSTA DE TESTES DE OPÇÃO REGULATÓRIA Art. 12. A Anatel poderá, de forma experimental e limitada, implementar testes de opções regulatórias com o objetivo de avaliar sua eficácia na solução de desafios específicos no âmbito de sua competência. § 1º A(s) Superintendência(s) da Anatel poderá(ão) encaminhar para deliberação ao Conselho Diretor proposta de teste de opção regulatória prevista no caput. § 2º A proposta de teste de opção regulatória deverá conter: I - evidências do desafio ou problema identificado; II - descrição detalhada da proposta de teste de opção regulatória, especificando as regras e suas diferenças em relação à regulação vigente; III - indicação clara dos objetivos, escopo, prazo do teste da opção regulatória, bem como dos critérios e métodos de seleção dos participantes; e, IV - consulta às partes interessadas por meio de tomada de subsídios, consulta pública ou outros mecanismos participativos, exceto em casos de urgência devidamente justificada.