DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000292 292 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Subseção XX Do Grupo de Implementação da Portabilidade (GIP) Art. 114. Os membros do GIP são representantes da Anatel, das prestadoras envolvidas e da Entidade Administradora. Parágrafo único. Os conflitos no âmbito do GIP são sanados por decisão da Anatel. Art. 115. São atribuições do GIP, dentre outras: I - coordenação, definição, elaboração de cronograma detalhado de atividades e acompanhamento da implantação da portabilidade em todo o território nacional; II - avaliação e divulgação das fases de implementação da portabilidade; III - especificação das características e obrigações da Entidade Administradora, da BDR e das BDOs; IV - realização e acompanhamento das ações necessárias para garantir a contratação da Entidade Administradora, dentre as quais a elaboração dos requisitos para a contratação; V - especificação dos procedimentos técnico-operacionais relativamente ao encaminhamento das chamadas e mensagens; e, VI - coordenação dos processos e oferta de subsídios que permitam à Anatel dirimir eventuais conflitos que venham a ocorrer nos procedimentos relacionados à portabilidade. TÍTULO IV DAS REGRAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE COLETIVO CAPÍTULO I DOS DIREITOS DA PRESTADORA Art. 116. A prestadora tem o direito de explorar o serviço de telecomunicações nos termos previstos na regulamentação pelo prazo em que se mantiverem vigentes as outorgas correspondentes. § 1º A prestadora de serviço em regime privado não terá direito adquirido à permanência das condições vigentes quando da expedição da autorização ou do início das atividades, devendo observar os novos condicionamentos impostos por lei e pela regulamentação. § 2º As normas concederão prazos suficientes para adaptação aos novos condicionamentos. Art. 117. Constituem direitos da prestadora, sem prejuízo de outros decorrentes de disposições da regulamentação vigente: I - cobrar pela prestação do serviço de telecomunicações; II - suspender a prestação do serviço, por inadimplência por parte do usuário, por fraude, ou ainda, por razões operacionais, observada a regulamentação; III - peticionar à Anatel denunciando práticas de concorrência desleal por parte de outras prestadoras; IV - peticionar à Anatel denunciando a desobediência das normas legais e regulamentares em vigor; V - explorar industrialmente os meios afetos à prestação do serviço de forma não discriminatória, observado o disposto nos arts. 154 e 155 da Lei nº 9.472, de 1997, bem como as disposições constantes da regulamentação; e, VI - receber tratamento isonômico em matéria de preços, tarifas, condições de interconexão e de uso de rede e acordos para atendimento de Usuários Visitantes. Art. 118. Na exploração de serviço de telecomunicações, é também assegurado à prestadora: I - empregar equipamentos e infraestrutura que não lhe pertençam; e, II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. § 1º A prestadora, em qualquer caso, continuará responsável perante a Agência e os usuários, pela exploração e execução do serviço. § 2º A prestadora manterá os vínculos contratuais junto aos usuários, quanto ao provimento do serviço. § 3º As relações entre prestadora e terceiros serão regidas pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e a Agência. CAPÍTULO II DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA Art. 119. Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nos instrumentos de outorga e ressalvadas as exceções dispostas na regulamentação, as Prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo têm a obrigação de: I - cumprir e fazer cumprir este regulamento e as demais normas editadas pela Anatel; II - iniciar a prestação comercial do serviço no prazo determinado; III - prestar serviço adequado na forma prevista na regulamentação; IV - observadas as condições técnicas e capacidades disponíveis nas redes das prestadoras, não recusar o atendimento a pessoas cujas dependências estejam localizadas na Área de Prestação do Serviço, nem impor condições discriminatórias, salvo nos casos em que a pessoa se encontrar em área geográfica ainda não atendida pela rede ou se a discriminação for necessária para o alcance de objetivos sociais relevantes suportados por políticas públicas que a justifiquem; V - operar suas estações em conformidade com as características técnicas cadastradas em sistema informatizado designado pela Agência; VI - somente utilizar equipamentos e elementos de rede em conformidade com a regulamentação de avaliação da conformidade de produtos expedida pela Anatel; VII - somente ativar terminais de usuário em conformidade com a regulamentação de avaliação da conformidade de produtos expedida pela Anatel; VIII - não permitir o encaminhamento de chamadas em sua rede de terminais cujo número não tenha sido autorizado previamente pela Agência, ou que sejam números vagos, inexistentes ou em quarentena; IX - tornar disponíveis ao usuário informações sobre características e especificações técnicas dos terminais e unidades receptoras decodificadoras, necessárias à conexão dos mesmos à sua rede, sendo vedada a recusa à conexão de equipamentos sem fundamento técnico comprovado; X - observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas; XI - observar os parâmetros de qualidade e os regramentos referentes às situações de degradação, indisponibilidade e interrupção da prestação de serviço de telecomunicações estabelecidos na regulamentação, em especial no Regulamento Geral de Qualidade, e no contrato celebrado com o usuário, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede; XII - manter as condições subjetivas para manutenção da outorga, aferidas pela Anatel, durante todo o período de exploração do serviço; XIII - manter registros contábeis separados por serviços, caso explore mais de um serviço de telecomunicações; XIV - manter cadastro atualizado de seus Usuários, inclusive se a divulgação do Código de Acesso foi autorizada, observadas as exigências legais; XV - prover os pontos de interconexão nos termos exigidos na regulamentação; XVI - dispensar tratamento isonômico em matéria de preços e condições de interconexão e de uso de rede; XVII - manter atualizados, ante a Anatel, seus dados cadastrais; XVIII - apresentar tempestivamente à Anatel todos os dados, informações e esclarecimentos por ela solicitados; XIX - informar dados de suas operações, as alterações societárias, os contratos de fornecimento e os acordos celebrados com outras prestadoras, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação à Agência, inclusive aquelas relativas a pessoal, sempre que exigido pela Agência; XX - permitir, aos agentes de fiscalização da Anatel, livre acesso, em qualquer época, às obras, às instalações, aos equipamentos e documentos relacionados à prestação do serviço, inclusive registros contábeis, mantido o sigilo estabelecido em lei; XXI - interceptar, em caso de alteração do Código de Acesso, as chamadas dirigidas ao antigo Código de Acesso, informando, salvo solicitação em contrário do usuário, o novo código, inclusive quando este for de outra prestadora, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da rescisão do contrato de prestação dos serviços, gratuitamente, em até 24 (vinte e quatro) horas da solicitação; XXII - enviar, anualmente, balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, exceto aquelas que se enquadrem no conceito de Prestadora de Pequeno Porte; XXIII - observar os instrumentos normativos estabelecidos pelos órgãos competentes com vista à segurança e proteção ao meio ambiente; e, XXIV - cumprir, dentro do prazo estipulado, exigência feita pela Anatel. § 1º A prestadora é responsável perante o usuário e a Anatel pela prestação do serviço, inclusive quanto ao correto funcionamento da rede de telecomunicações, ainda que essa seja de propriedade de terceiros. § 2º A Anatel poderá, a seu critério, determinar às prestadoras a adoção de mecanismos de corregulação ou a criação de grupos específicos visando o aperfeiçoamento da coleta, validação, atualização e manutenção dos dados cadastrais dos usuários. Art. 120. A fim de assegurar a permanente fiscalização e o acompanhamento de obrigações legais e regulatórias, as prestadoras devem manter à disposição da Anatel os dados relativos à prestação do serviço, incluindo, conforme o caso e observada a regulamentação pertinente: I - documentos de natureza fiscal e dados cadastrais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para todos os serviços de telecomunicações; II - dados das ligações efetuadas e recebidas, bem como data, horário, duração e valor da chamada pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos serviços que permitam a realização de tráfego telefônico; III - dados de bilhetagem, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, nos serviços cabíveis; e, IV - registros de conexão à Internet pelo prazo mínimo de 1 (um) ano nos serviços que permitam a conexão à Internet. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se registro de conexão à Internet o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à Internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal, assim como as portas lógicas utilizadas quando do compartilhamento de IP público, para o envio e recebimento de pacotes de dados. Art. 121. Serão coibidos os comportamentos prejudiciais à competição livre, ampla e justa entre as prestadoras do serviço, no regime público ou privado, em especial: I - a prática de subsídios para redução artificial de preços; II - o uso, objetivando vantagens na competição, de informações obtidas dos concorrentes, em virtude de acordos de prestação de serviço; III - a omissão de informações técnicas e comerciais relevantes à prestação de serviços por outrem; IV - a exigência de condições abusivas para a celebração do contrato de interconexão ou de acordo para uso de sua rede por outra prestadora, tais como, cláusulas que impeçam, por confidencialidade, a obtenção de informações solicitadas pela Agência ou que proíbam revisões contratuais derivadas de alterações na regulamentação; V - a imposição de condições que impliquem em uso ineficiente das redes ou equipamentos interconectados; e, VI - a obstrução ou demora inescusável das negociações para atendimento da solicitação de Portabilidade, nos casos previstos na regulamentação.