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Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 386

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000386 386 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 23. Em caso de não comparecimento do importador ou de seu representante legal na data e horário previstos para a conferência, a mercadoria depositada em recinto alfandegado poderá ser submetida a verificação física na presença do depositário ou de seu preposto que, nesse caso, representará o importador, inclusive para firmar termo que verse sobre a quantificação, a descrição e a identificação da mercadoria. Art. 24. Caso a presença do importador ou de seu representante legal seja imprescindível para executar a verificação física e este não comparecer na data e horário agendados, o despacho aduaneiro será interrompido com o registro de uma exigência fiscal para o importador. Art. 25. Compete ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil a autorização para unitização da carga após a vistoria. DO REGISTRO DA PRESENÇA DE CARGA NO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DE I N T E R N AÇ ÃO Art. 26. A administração do recinto alfandegado ou autorizado a realizar o procedimento ordinário de internação deverá proceder ao registro da presença de carga no Siscomex nos casos em que uma mercadoria sujeita à Declaração para Controle de Internação - DCI adentrar o terminal com a finalidade de sair da Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 3º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002. § 1º O disposto no caput aplica-se às internações promovidas por empresas comerciais e industriais sediadas na ZFM, nas modalidades descritas no art. 1º, § 1º, incisos I a IV da Instrução Normativa SRF nº 242, de 2002, relativamente a: I - produtos estrangeiros importados com ou sem a utilização dos benefícios fiscais previstos no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967; II - produtos industrializados na ZFM com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que tenha projeto aprovado pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa e cumpra o Processo Produtivo Básico - PPB para ele definido; III - produtos industrializados com insumos estrangeiros, importados com suspensão dos impostos incidentes, por empresa que não possua projeto industrial aprovado pela Suframa, ou que não cumpra, no todo ou em parte, o PPB para ele definido; e IV - produtos industrializados na ZFM, com insumos integralmente nacionais ou nacionalizados. Art. 27. Serão dispensadas do registro de presença de carga: I - as cargas que não se enquadrem nas hipóteses do § 1º do art. 26; II - as remessas destinadas à Amazônia Ocidental, quando se tratar de mercadoria: a) industrializada na ZFM; ou b) estrangeira, incluída na pauta de que trata o art. 2º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968. III - as cargas sujeitas ao procedimento simplificado de internação. Parágrafo único. As cargas descritas no inciso I ficam autorizadas a embarcar, caso não haja impedimentos de outra natureza. Art. 28. Quando da apresentação, nos recintos alfandegados ou autorizados, de mercadorias enquadradas nas hipóteses dos incisos I e II do art. 27 desta portaria, as empresas comerciais e industriais sediadas na Zona Franca de Manaus ou seus representantes legais deverão requerer, de modo expresso, junto ao depositário, a dispensa ou o cancelamento da presença de carga, mediante formulário constante do anexo II desta Portaria, denominado Requerimento de Dispensa ou Cancelamento de Presença de Carga. Art. 29. A administração do recinto alfandegado ou autorizado deverá encaminhar ao Serviço de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho - Serep da Alfândega do Porto de Manaus, até o dia 5 de cada mês, relação consolidada de todas as notas fiscais, com as respectivas chaves de acesso, que foram internadas sem o registro de presença de carga, contendo as seguintes informações: I - nome da empresa e CNPJ; II - data de entrada no recinto; III - número do contêiner (ou placa do caminhão e nome e CPF do respectivo motorista); IV - nome do navio ou balsa em que foi embarcado e número da escala; V - data da efetiva desatracação do navio ou da balsa; VI - número da NF e chave de acesso; VII - natureza da mercadoria descrita na nota fiscal. Parágrafo único. A determinação contida no caput aplica-se ao Requerimento de Dispensa ou Cancelamento de Presença de Carga de que trata o art. 28 desta Portaria. Art. 30. A administração do recinto alfandegado ou autorizado deve permitir acesso aos seus controles informatizados à Receita Federal, o qual deve possibilitar à autoridade aduaneira a consulta, em tempo real, de todas as cargas armazenadas destinadas à internação para as quais não foram feitas a presença de carga, assim como do navio e das escalas previstas. DAS PENALIDADES Art. 31. O descumprimento das obrigações previstas nesta portaria implicará a aplicação das penalidades definidas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 e no art. 107 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32. As disposições desta Portaria deverão ser afixadas pelos administradores dos recintos alfandegados em local visível e de destaque em todas as dependências a que tenham acesso os destinatários da norma. Art. 33. Os recintos alfandegados deverão implementar as devidas providências em até 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta portaria. Art. 34. Ficam revogadas as Portarias ALF/MNS nº 50, de 7 de março de 2017 e ALF/MNS nº 73, de 25 de março de 2025 Art. 35. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCELO AUGUSTO CALBO GARCIA 1_MF_30_001 1_MF_30_002 1_MF_30_003 1_MF_30_004 1_MF_30_005 1_MF_30_006