DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000480 480 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2209- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2210/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.348/2024-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Luiz Carlos Xavier (023.513.209-80) e Fabiano Baldessar de Souza (017.468.939-07). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Otacílio Costa-SC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada Caixa Econômica Federal (mandatária no Ministério do Turismo), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 794946, que tinha por objeto o "Apoio a projeto de infraestrutura turística - Construção de uma Praça Pública no Município de Otacílio Costa", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c o art. 212, do RITCU, e art. 6º, inciso II c/c o art. 19, da IN/TCU 71/2012; 9.2. comunicar esta deliberação aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério do Turismo (MTur). 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2210- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2211/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.227/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Fabiane Moreira Mundim Ribeiro (051.969.856-89). 4. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Guilherme Marra Magalhães (OAB/MG 133532), entre outros, representando Fabiane Moreira Mundim Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em razão de dano ao erário, ocorrido no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior CnPq 237960/2012-5, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Fabiane Moreira Mundim Ribeiro, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .28/9/2012 .9.922,99 . .3/3/2017 .473.485,04 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.3. nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92, autorizar, em caráter excepcional, o pagamento do débito, em 120 parcelas, atualizadas monetariamente, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando ao responsável que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.4. comunicar esta deliberação à responsável, ao seu representante legal, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2211- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2212/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.435/2022-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Jarbas Correia Bezerra (036.643.354-73) e Indústria Yvel Ltda. (08.811.812/0001-29). 4. Unidade jurisdicionada: Município de Livramento-PB. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Saulo Medeiros da Costa Silva (OAB/PB 13.657), entre outros, representando a Indústria Yvel Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso TC / P AC 257/2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Jarbas Correia Bezerra, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pela Indústria Yvel Ltda.; 9.3. arquivar o presente processo, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212, do RITCU; e 9.4. comunicar a presente deliberação aos responsáveis e à Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2212- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2213/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.550/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Brauliana Christina Ribeiro de Macedo (081.691.224-65); Hospital e Maternidade Maria Júlia Maranhão (70.134.440/0001-17); Maria Alves da Costa (206.802.104-82). 4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Nacional de Saúde (FNS). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Adriana Coutinho Grego Pontes (11103/OAB-PB), representando Brauliana Christina Ribeiro de Macedo; Adriana Coutinho Grego Pontes (11103/OAB-PB), representando Maria Alves da Costa; Adriana Coutinho Grego Pontes (11.103/OAB-PB), representando o Hospital e Maternidade Maria Júlia Maranhão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos do Convênio 44827/2015, que tinha por objeto "Aquisição de Equipamento e Material Permanente para Unidade de Atenção Especializada em Saúde", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar regulares as contas da Sra. Maria Alves da Costa, dando-lhe quitação plena, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Brauliana Christina Ribeiro de Macedo, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 9.3. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.4. fixar, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, ao Hospital e Maternidade Maria Júlia Maranhão para que recolha aos cofres do Fundo Nacional de Saúde o valor do débito a seguir especificado, atualizado monetariamente a partir das datas indicadas, alertando-o que o recolhimento tempestivo das quantias sanará o processo e implicará o julgamento das contas pela regularidade com ressalva, e que a ausência dessa liquidação tempestiva poderá levar ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .27/6/2016 .350.000,00 .Débito . .27/8/2020 .338.394,32 .Crédito 9.5. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, fixando aos responsáveis o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, alertando-os de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; e 9.6. comunicar esta decisão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2213- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2214/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 033.106/2023-1. 1.1. Apenso: TC 037.176/2023-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VI - Representação. 3. Representante: Sindicato das Empresas Operadoras de Terminais Retro- Portuários de Itajaí e Região (Sinter). 4. Unidade Jurisdicionada: Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 8. Representação legal: José Expedito Braga Lima Júnior (62744/OAB-DF), entre outros, representando o Sinter. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Sindicato das Empresas Operadoras de Terminais Retro-Portuários de Itajaí e Região (Sinter) sobre possíveis irregularidades praticadas pela Comissão Permanente de Licitação de Arrendamentos Portuários (CPLA) da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), no âmbito do Processo Seletivo nº 01-2023-ANTAQ, o qual tem por objeto a celebração de contrato de transição de área e infraestrutura públicas localizadas no Porto Organizado de Itajaí/SC (arrendamento em caráter temporário), ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente; 9.2. indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para sua adoção; 9.3. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e ao Sindicato das Empresas Operadoras de Terminais Retro-Portuários de Itajaí e Região (Sinter); e 9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2214- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.