Dia Oficial

Diário Oficial da União · 30/04/2025 · pág. 483

DOU 30/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025043000483 483 Nº 81, quarta-feira, 30 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: Mikael Martins Marques (223.763/OAB-MG), Matheus Lagares Martins (218.313/OAB-MG) e outros. 9. Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa da empresa Clart Construtora e Pavimentação Ltda. (CNPJ: 11.928.106/0001-76) e excluí-la da presente relação processual; 9.2. considerar revel o responsável Hiarbas Ferreira da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Hiarbas Ferreira da Silva, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .3/9/2014 .101.918,02 .Débito . .4/5/2021 .5.098,63 .Crédito 9.4. aplicar ao responsável Hiarbas Ferreira da Silva, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem, estará disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos termos do art. 62, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 12/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 22/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2224- 12/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2225/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.882/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsável: Josemary Santos Barros Costa (941.544.223-91). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel a responsável Josemary Santos Barros Costa, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Josemary Santos Barros Costa, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Tabela 1: Débitos relacionados à responsável Josemary Santos Barros Costa (CPF: 941.544.223-91): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .3/5/2021 .251,48 . .18/5/2021 .2.400,00 . .21/5/2021 .2.400,00 . .1/6/2021 .2.405,00 . .21/6/2021 .600,00 . .21/6/2021 .500,00 . .9/7/2021 .300,00 . .16/7/2021 .825,00 . .30/7/2021 .4.400,00 . .30/7/2021 .4.200,00 . .2/8/2021 .669,33 . .2/8/2021 .4.200,00 . .3/8/2021 .1.350,00 . .4/8/2021 .3.600,00 . .4/8/2021 .4.400,00 . .4/8/2021 .4.400,00 . .6/8/2021 .4.383,00 . .6/8/2021 .4.400,00 . .9/8/2021 .4.398,00 . .11/8/2021 .1.800,00 . .12/8/2021 .3.352,94 . .13/8/2021 .4.400,00 . .16/8/2021 .600,00 . .16/8/2021 .4.773,94 . .17/8/2021 .1.200,00 . .17/8/2021 .3.306,47 . .19/8/2021 .4.400,00 . .20/8/2021 .4.550,00 . .20/8/2021 .4.400,00 . .20/8/2021 .4.400,00 . .20/8/2021 .4.400,00 . .23/8/2021 .3.400,00 . .23/8/2021 .4.290,49 . .24/8/2021 .4.397,00 . .24/8/2021 .4.399,79 . .24/8/2021 .4.394,00 . .25/8/2021 .4.400,00 . .25/8/2021 .4.400,03 . .26/8/2021 .1.200,00 . .27/8/2021 .3.600,00 . .30/8/2021 .4.399,13 . .31/8/2021 .4.397,24 . .31/8/2021 .4.400,00 . .31/8/2021 .4.400,00 . .31/8/2021 .4.398,00 . .1/9/2021 .2.900,00 . .1/9/2021 .4.400,00 . .2/9/2021 .4.374,60 . .2/9/2021 .2.900,00 . .2/9/2021 .2.002,00 . .6/9/2021 .4.400,00 . .6/9/2021 .4.550,00 . .6/9/2021 .500,00 . .6/9/2021 .4.402,34 . .8/9/2021 .3.800,00 . .8/9/2021 .3.594,99 . .9/9/2021 .501,05 . .10/9/2021 .4.394,99 . .16/9/2021 .1.806,00 . .16/9/2021 .4.491,00 . .16/9/2021 .451,00 . .16/9/2021 .4.399,92 . .16/9/2021 .4.399,95 . .21/9/2021 .4.400,00 . .22/9/2021 .4.395,00 . .22/9/2021 .2.400,00 . .23/9/2021 .4.390,00 . .24/9/2021 .4.399,92 . .24/9/2021 .4.400,00 . .27/9/2021 .4.380,00 . .27/9/2021 .4.399,99 . .27/9/2021 .4.400,00 . .28/9/2021 .4.399,99 . .28/9/2021 .2.399,99 . .29/9/2021 .4.684,00 . .29/9/2021 .4.400,00 . .30/9/2021 .4.399,13 . .1/10/2021 .4.399,00 . .1/10/2021 .4.399,59 . .1/10/2021 .4.400,00 . .4/10/2021 .4.399,88 . .4/10/2021 .4.399,00 . .4/10/2021 .3.100,00 . .5/10/2021 .4.397,90 . .5/10/2021 .4.399,78 . .6/10/2021 .4.400,37 . .7/10/2021 .4.388,99 . .7/10/2021 .4.403,90 . .7/10/2021 .4.403,35 . .7/10/2021 .4.399,00 . .8/10/2021 .4.399,92 . .8/10/2021 .4.399,99 . .11/10/2021 .4.399,91 . .11/10/2021 .4.399,85 . .13/10/2021 .4.350,00 . .14/10/2021 .4.397,98 . .14/10/2021 .4.395,50 . .15/10/2021 .3.000,00 . .15/10/2021 .4.400,00 . .18/10/2021 .4.399,96 . .18/10/2021 .4.398,85 . .18/10/2021 .250,00 . .19/10/2021 .4.399,59 . .19/10/2021 .2.398,91 . .19/10/2021 .4.399,92 . .20/10/2021 .4.400,00 . .20/10/2021 .4.400,00 . .20/10/2021 .3.198,00 . .21/10/2021 .4.399,76 . .22/10/2021 .4.649,99 . .22/10/2021 .4.450,00 . .25/10/2021 .4.398,96 . .25/10/2021 .4.549,85 . .25/10/2021 .4.395,00 . .26/10/2021 .4.399,92 . .26/10/2021 .1.200,00 . .26/10/2021 .3.899,86 . .26/10/2021 .4.399,01 . .27/10/2021 .2.393,00 . .27/10/2021 .250,00 . .27/10/2021 .4.400,00 . .27/10/2021 .4.397,00 . .28/10/2021 .4.398,96 . .28/10/2021 .4.400,00 . .29/10/2021 .1.200,00 . .29/10/2021 .4.399,00 . .29/10/2021 .4.398,99