DOU 05/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050500034 34 Nº 82, segunda-feira, 5 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Reino Unido .Richmond .England . .Reino Unido .Salford .England . .Reino Unido .Sheffield .England . .Reino Unido .Shrivenham .England . .Reino Unido .Stirling .Scotland . .Reino Unido .Stoke-on-Trent .England . .Reino Unido .Uxbridge .England . .Rússia .Moscow .Moskva . .Singapura .Singapura .Central Singapore Community Development Council . .Suécia .Djursholm .Stockholm County . .Suécia .Goeteborg .Vaestra Goetaland County . .Suécia .Halmstad .Halland County . .Suécia .Huddinge .Stockholm County . .Suécia .Jonkoping .Joenkoeping County . .Suécia .Ka l m a r .Ka l m a r . .Suécia .Ka r l s k r o n a .Blekinge County . .Suécia .Kista .Stockholm County . .Suécia .Linkoping .OEstergoetland County . .Suécia .Lulea .Norrbotten County . .Suécia .Lund .Skane County . .Suécia .Malmoe .Skane County . .Suécia .Onsala .Halland County . .Suécia .Solna .Stockholm County . .Suécia .Stockholm .Stockholm County . .Suécia .Umea .Vaesterbotten County . .Suécia .Uppsala .Uppsala County . .Suíça .Birmensdorf .Kanton Zuerich . .Suíça .Dubendorf .Kanton Zuerich . .Suíça .Fribourg .Canton de Fribourg . .Suíça .Geneve .Canton de Geneve . .Suíça .Lausanne .Canton de Vaud . .Suíça .Lugano .Cantone Ticino . .Suíça .Luzern .Kanton Luzern . .Suíça .Meyrin .Canton de Geneve . .Suíça .Zurich .Kanton Zuerich . .Timor-Leste .Dili .Dili . .Uruguai .Montevideo .Departamento de Montevideo . .Venezuela .Caracas .Distrito Capital Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 29 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 14022.072537/2024-11 Interessado: Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR. Assunto: Contrato da Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS entre a União e a Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR, com vistas à novação de créditos no valor líquido de R$ 95.194.264,74 (noventa e cinco milhões, cento e noventa e quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), posição em 1º de setembro de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados em parte à instituição credora e parte para o pagamento de dívida junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fa z e n d a Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no art. 3º da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2020, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA CO R R EG E D O R I A DECISÃO Nº 8, DE 28 DE ABRIL DE 2025 Processo nº 14044.720385/2021-66 Empresa: KANEKA SOUTH AMERICA REPRESENTAÇÕES LTDA. (CNPJ nº 18.482.974/0001-14) Vistos e examinados os autos do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 14044.720385/2021-66, instaurado pela Corregedoria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apurar possível prática de ato lesivo à Administração Pública, previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, cometido pela pessoa jurídica KANEKA SOUTH AMERICA REPRESENTAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ nº 18.482.974/0001-14, e com base no inciso III do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 26 de abril de 2023, e nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013: 1. ACATO o PARECER SEI nº 3988/2023/MF, parte integrante desta decisão, emitido na forma do §3º do art. 32 da Portaria MF nº 267, de 2023, que opinou pela regularidade dos trabalhos apuratórios desenvolvidos; 2. ADOTO seus fundamentos e JULGO que a aludida empresa infringiu os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, incorrendo na prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal; 3. DECIDO pela aplicação das penalidades de multa no valor de R$ 203.365,02 (duzentos e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) e de publicação extraordinária da decisão condenatória administrativa na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixar edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com fundamento nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013. 4. DETERMINO a publicação desta decisão no Diário Oficial da União e no sítio eletrônico da RFB, conforme dispõe o art. 14 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; e 5. Para cumprimento da publicação extraordinária desta decisão administrativa sancionadora, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº 12.846, de 2013, a pessoa jurídica deverá publicar o extrato desta decisão, às suas expensas, conforme o Anexo a esta decisão, nos seguintes meios, cumulativamente, de acordo com padrão estabelecido pela Controladoria- Geral da União: i. Em 1 (uma) edição de um dos quatro jornais de maior tiragem e de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional, à escolha da empresa, segundo algum meio idôneo de comprovação, a exemplo do Instituto Verificador de Comunicação (IVC Brasil), no espaço mínimo de 1/4 (um quarto) de uma página do primeiro caderno, e em fonte idêntica ou maior ao padrão das matérias do veículo. Ou, alternativamente, na página principal do portal da internet desses veículos, nos termos do item iii. ii. Em edital afixado por 45 (quarenta e cinco) dias nas entradas principais de pedestres da sede da pessoa jurídica e dos seus estabelecimentos nos quais ocorreram os atos lesivos, em posição que permita a visibilidade pelo público, em tamanho não inferior a 210 mm de largura e 297 mm de altura, em fonte "Arial" ou similar, tamanho de fonte não inferior a "32" para o título, e "20" para o restante do texto. iii. Na página principal da empresa na internet por 45 (quarenta e cinco) dias, em local de fácil visualização e em destaque (sem alteração de conteúdo, ainda que provisória ou rotativa), antes do início da rolagem da barra lateral do navegador em acesso por computador, com o título "Decisão Condenatória por Ato Lesivo da Lei nº 12.846/2013", com link direcionador para página específica contendo a íntegra da decisão condenatória e com tamanho não inferior a 300 x 250px. 6. Tendo em vista o disposto no artigo 15 da Lei nº 12.846, de 2013, determino o envio de cópia do Relatório Final ao Ministério Público Federal para adoção de eventuais medidas cabíveis. 7. Encaminhe-se cópia do Relatório Final à Advocacia-Geral da União - AGU, para análise quanto à eventual propositura da ação prevista no art. 19 da Lei nº 12.846, de 2013. 8. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no caput do art. 15 do Decreto nº 11.129, de 2022 e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. RODRIGO LUIZ DE AZEVEDO FERREIRA BETTAMIO Corregedor Substituto ANEXO EXTRATO DE DECISÃO A SER PUBLICADO CORREGEDORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DECISÃO CONDENATÓRIA POR ATO LESIVO DA LEI Nº 12.846/2013 Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização Nº 14044.720385/2021-66 Decisão do Corregedor da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil publicada no Diário Oficial da União, de [...DATA...], [SEÇÃO], [...PÁGINA...], pela aplicação das penalidades de multa, no valor de R$ 203.365,02 (duzentos e três mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dois centavos) e publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória, em face da pessoa jurídica KANEKA SOUTH AMERICA REPRESENTAÇÕES LTDA., CNPJ nº 18.482.974/0001-14, em razão da prática de ato lesivo contra a Administração Pública Federal, na forma de extrato de sentença, cumulativamente, às expensas da pessoa jurídica, em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em meio de circulação nacional, pelo prazo de 1 (um) dia; afixação de edital no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, de modo visível ao público, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, e em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com base no artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.846, de 2013.