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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 41

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600041 41 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Do histórico de avaliações de interesse público 14. A Circular SECEX nº 27, de 28 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2023, previu, nos termos da Portaria SECEX nº 13/2020, que a avaliação de interesse público seria facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público (QIP) devidamente preenchido ou ex officio, a critério da SDCOM. 15. Em 6 de outubro de 2023 foram recebidos tempestivamente os QIPs da ABILS e da Supermax Brasil Importadora S.A. Após a análise das informações apresentadas nos QIP, foram detectados elementos suficientes para iniciar uma avaliação de interesse público. 16. Desse modo, com base na Portaria nº 13/2020, foi publicada, em 9 de fevereiro de 2024, a Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, que instaurou a avaliação de interesse público sem intervenção em eventual direito antidumping provisório recomendado. Ao longo do processo submeteram respostas do questionário de interesse público a Abils, a Supermax Brasil e, em conjunto, Mucambo, Látex São Roque e Targa. Em linhas gerais, os questionários apresentados abordaram destacadamente questões relativas ao escopo do produto, concentração de mercado, origens alternativas, riscos de desabastecimento em termos de variedade e qualidade, entre outras. 17. Em 23 de outubro de 2024, foi publicada a Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, que encerrou a avaliação de interesse público instaurada por meio da Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, sem intervenção no direito antidumping definitivo. 18. A avaliação de interesse público encerrada por meio da referida Resolução identificou os seguintes elementos: (i) mercado brasileiro dependente de importações das origens investigadas, (ii) existência de origens alternativas, (iii) incapacidade da indústria doméstica de abastecer o mercado em sua totalidade, (iv) recente política pública que visa à diminuição da vulnerabilidade do país no que tange à produção de dispositivos médicos, (v) restrição da oferta de luvas para procedimento não cirúrgico durante o período pandêmico dada a preferência das origens investigadas em abastecer outros mercados, (vi) impossibilidade de a indústria doméstica sobreviver diante da prática desleal de comércio nas exportações dessas origens. 19. A referida avaliação destacou, ainda, que há origens alternativas com possibilidade de fornecer LNC ao mercado brasileiro e que o direito antidumping definitivo recomendado na Resolução GECEX nº 650, de 2024 não teria o condão de impedir as importações de LNC das origens investigadas, que continuariam a ter papel fundamental no abastecimento desse mercado. Diante desses elementos, o parecer final da avaliação de interesse público recomendou a não intervenção no direito antidumping definitivo recomendado em sede de defesa comercial. 2. DA INTERRUPÇÃO DA FABRICAÇÃO E DO FORNECIMENTO POR PRODUTORA NACIONAL DO PRODUTO DOMÉSTICO SIMILAR AO SUJEITO À MEDIDA ANTIDUMPING 2.1. Dos elementos apresentados pela ABILS 20. Em 20 de março de 2025, a ABILS protocolou, por meio do SEI do MDIC, petição de início de Avaliação de Interesse Público referente à possibilidade de suspensão de medida antidumping aplicada sobre as importações brasileiras de LNC, originárias da China, Malásia e Tailândia, na modalidade interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional do produto doméstico similar ao sujeito à medida. 21. Em sua petição, a entidade declarou que a TARGA MEDICAL SA deixou de produzir as luvas de procedimento não cirúrgico em solo brasileiro, por razões alheias ao conhecimento da ABILS. Disso decorre, então, grave risco ao regular abastecimento do mercado brasileiro de luvas de látex natural [...] A ABILS não conhece da natureza da interrupção produtiva da TARGA MEDICAL SA. Porém, a associação possui concretos indícios de que essa interrupção não é pontual ou programada [...] 22. Dentre os elementos apresentados para comprovar sua manifestação, a ABILS informou que a TARGA MEDICAL SA teve o fornecimento de gás interrompido pela CEG RIO SA, concessionária de serviços de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro. A interrupção do fornecimento de gás, em verdade, decorre de decisão judicial colegiada de segunda instância ("Acórdão"), emitida pela Décima Nona Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) nos autos do Agravo de Instrumento nº 0098547- 36.2024.8.19.0000. 23. O processo citado pela ABILS trata de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência, determinando à CEG RIO SA o restabelecimento do serviço de gás natural atinente a unidade fabril da empresa Targa. A questão em discussão do referido Agravo de Instrumento foi analisar se o débito em aberto é pretérito e a possibilidade ou não de se restabelecer o fornecimento de gás, inobstante a inadimplência reconhecida pela Agravada e as tentativas de composição. 24. O referido Acórdão concluiu: Nota-se que a empresa autora (Targa) é devedora contumaz e, pelo que se extrai dos autos, há grande probabilidade de ela permanecer inadimplente, eis que dos e- mails e demais provas, observa-se que ela não tem conseguido adimplir suas obrigações mensais, inclusive, o pagamento das faturas quinzenais emitidas pela agravante, o que tem aumentado a sua dívida e, compelir a ré a fornecer os serviços gratuitamente não se mostra razoável. A concessionária (CEG RIO SA) tem as suas obrigações legais, não podendo arcar com o ônus de eventual crise financeira que se encontra a agravada. 25. Assim, a ABILS argumentou: fica evidente, pois, que a produtora nacional enfrenta situação econômico- financeira grave, de natureza não transitória, que muito possivelmente se traduzirá - e já se traduz - em interrupção produtiva de forma permanente ou, ao menos, prolongada. Como resultado do Acórdão do referido Agravo de Instrumento, a CEG RIO SA ficou desobrigada de fornecer gratuitamente os serviços de gás canalizada à TARGA MEDICAL SA. 26. Em seguida, a ABILS observou que todo o portfólio de produtos da empresa, relativo ao produto similar, está indisponível no e-commerce da TARGA MEDICAL SA. Ademais, nenhum dos telefones de contato dão retorno, mais um indicativo de que a produção foi encerrada. 27. A ABILS afirmou, ainda, que são robustas as evidências de que a empresa também não tem adimplido com suas obrigações comerciais, especificamente relacionas à aquisição de látex de borracha natural concentrado, matéria-prima básica para produção do produto similar doméstico. É o que se evidencia de pelo menos duas outras ações judiciais das quais a TARGA MEDICAL SA é ré. No caso da execução de título extrajudicial nº 5029838-56.2024.8.08.0035, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a TARGA MEDICAL SA é executada pelo não pagamento da aquisição de 21 toneladas de "látex de borracha natural 60% centrifugado", junto à CY IMPORT TRADING LTDA. No caso da ação monitória de nº 0800078-59.2025.8.19.0040, em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Paraíba do Sul, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a TARGA MEDICAL SA é cobrada em pouco mais de 2 milhões de reais pela empresa guatemalteca INDÚSTRIAS DE EXPORTACIÓN UNIVERSAL SOCIEDAD ANÓNIMA pelo não pagamento de matéria-prima recebida - novamente, látex de borracha natural. 28. Conforme descrito no item 1.1 deste parecer, em 3 de abril de 2025, o DECOM solicitou informações complementares, tendo sido apresentadas tempestivamente na data de 7 de abril de 2025. Nas informações complementares a ABILS trouxe a informação de que recentemente outra produtora nacional, a Látex São Roque, anunciou publicamente por meio de suas redes sociais (Instagram) que "decidiu descontinuar a produção de luvas médicas a partir de abril" [...] Dessa forma, observa-se que não há mais produção nacional de luvas de procedimento não cirúrgico de látex natural, o que agrava ainda mais a concentração da oferta em um único fornecedor internacional. 2.2. Dos comentários do DECOM 29. Com relação às informações apresentadas pela ABILS no que se refere ao fornecimento de gás natural para a empresa TARGA, verifica-se que os documentos apresentados indicam possível interrupção no abastecimento dessa fonte de energia. Conforme conhecimento do DECOM, a partir de informações obtidas ao longo da investigação de defesa comercial que resultou na aplicação de direito antidumping definitivo pela Resolução GECEX nº 650, de 18 de outubro de 2024, as fontes de energia utilizadas no processo produtivo de LNC são o gás natural e a energia elétrica. Além disso, observa-se que a Naturgy1, empresa controladora da CEG e da CEG RIO, é a concessionária de gás natural canalizado no Rio de Janeiro, e atende a região em que se encontra a empresa Targa. Considerando que o gás natural é fonte de energia necessária no processo produtivo das LNC, a possível interrupção do fornecimento do gás canalizado para a Targa é um elemento que pode resultar em interrupção da fabricação das LNC. 30. Com relação à informação trazida pela ABILS de que os produtos da Targa estão indisponíveis no e-commerce da empresa, após acessar o sítio eletrônico da empresa este DECOM verificou que, de fato, todo o portfólio de produtos da empresa está indisponível para venda, o que é mais um elemento que pode indicar uma interrupção de fabricação e/ou fornecimento. 31. No que diz respeito às informações apresentadas pela peticionária sobre as aquisições de látex de borracha natural concentrado pela Targa, entende-se que essas informações indicam uma dificuldade de solvência da empresa perante determinados fornecedores. Entretanto, é possível que a empresa seja suprida por outros fornecedores desse insumo. Assim, esse elemento apresentado pela peticionária é inconclusivo para fins de indicação de possível interrupção de fabricação e fornecimento. 32. Além disso, cabe discorrer sobre a representatividade da Targa na produção nacional de LNC. Conforme verificado ao longo do processo de investigação de defesa comercial, a Targa informou ser a única produtora brasileira do produto similar ao investigado. Após o início da investigação, as empresas Fábrica de Artefatos de Látex São Roque Ltda. (São Roque) e Mucambo S.A. (Mucambo) solicitaram habilitação como outros produtores nacionais. Em particular, a Mucambo reportou não ter produzido nem vendido LNC no mercado interno brasileiro, mas informou que tem maquinário que poderia ser direcionado para a produção de luvas. A São Roque, por sua vez, enviou seus dados de produção e de vendas no mercado interno e verificou-se que o volume da sua produção correspondeu a 2,7% do volume de produção nacional. 33. Nesse sentido, observa-se que a produção nacional de LNC é feita principalmente pela Targa, de modo que a interrupção de fabricação pela empresa representaria impacto significativo na oferta nacional do produto. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DO INÍCIO DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO 34. Considerando a possível de suspensão do fornecimento de gás natural para a Targa, insumo necessário para produção de LNC, assim como a indisponibilidade dos produtos da empresa para venda em seu sítio eletrônico, constata-se que há risco de que a fabricação e o fornecimento do produto estejam interrompidos. Além disso, uma vez que a Targa representa quase a totalidade da produção nacional de LNC a interrupção de fabricação pela empresa representaria impacto significativo na oferta nacional do produto. 35. Desse modo, verifica-se a necessidade de aprofundamento das informações e análise e, portanto, recomenda-se iniciar avaliação de interesse público para verificar possível interrupção, total ou parcial, da fabricação e do fornecimento por produtora nacional de luvas para procedimento não cirúrgico, desde que significativa, com duração permanente ou temporária. PORTARIA SECEX Nº 397, DE 5 DE MAIO DE 2025 Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 723, de 23 de abril de 2025. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 723, de 23 de abril de 2025, resolve: Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 723, de 23 de abril de 2025, consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras: I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se: a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex; b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa: 1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e 2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada. Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições: I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria; II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex; III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da mercadoria a ser importada; IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp. Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA PRAZERES