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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 64

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600064 64 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 73. O Comitê funciona de forma permanente e será integrado por, no mínimo, três membros, escolhidos e nomeados pelo Conselho de Administração, com as seguintes regras: I - um membro será escolhido dentre os conselheiros de administração da CEF; II - dois membros serão externos; III - ser graduado em curso superior; IV - possuir comprovados conhecimentos e experiência nas áreas de atuação do Comitê; V - não deter o controle da Instituição e não participar das decisões em nível executivo da CEF ou de quaisquer de suas entidades ligadas; VI - não ser e não ter sido, nos últimos seis meses, dirigente responsável pelo gerenciamento de riscos da CEF ou membro do Comitê de Auditoria; VII - não ser e não ter sido empregado da CEF nos últimos seis meses; VIII - não ser cônjuge, ou parente em linha reta, em linha colateral ou por afinidade, até o segundo grau, das pessoas referidas no inciso anterior; IX - não figurar como autor de ação judicial contra a CEF ou quaisquer de suas entidades ligadas; X - não exercer influência significativa sobre a CEF ou sobre quaisquer de suas entidades ligadas; e XI - não receber da CEF qualquer outro tipo de remuneração que não decorra do exercício da função de integrante do Comitê. Subseção II Mandato Art. 74. Os membros do Comitê Independente de Riscos e Capital terão mandato de dois anos, renováveis por igual período, admitidas até três reconduções, obedecidas, além da legislação aplicável, os requisitos, impedimentos e vedações neste Estatuto. § 1º Os membros do Comitê só poderão ser destituídos mediante decisão motivada da maioria absoluta dos membros do Conselho de Administração, observado o Estatuto da CEF e a legislação aplicável. § 2º O Presidente do Comitê Independente de Riscos será escolhido pelo Conselho de Administração da CEF, observados os requisitos e as vedações legais. § 3º O prazo de gestão dos membros do Comitê Independente de Riscos e Capital prorrogar-se-á até a posse dos novos membros eleitos pelo Conselho de Administração, respeitados os limites máximos de permanência no cargo previstos nas normas aplicáveis. § 4º Atingido o limite a que se refere o caput, o anterior ocupante do cargo só será nomeado novamente se já contar dois anos sem ocupar o cargo de membro do Comitê. Subseção III Vacância e Substituição Art. 75. No caso de vacância de membro do Comitê Independente de Riscos e Capital, o Conselho de Administração escolherá e elegerá o substituto para completar o mandato do membro anterior. Subseção IV Competências Art. 76. Compete ao Comitê Independente de Riscos e Capital, sem prejuízo de outras competências legais, além de outras atribuições previstas em seu Regimento Interno: I - assessorar o Conselho de Administração na gestão de riscos e de capital, proporcionando ao Colegiado uma visão abrangente e integrada dos riscos e seus impactos; II - avaliar propostas da Declaração de Apetite por Riscos e do Plano de Capital, bem como das correspondentes revisões; III - avaliar os níveis de apetite por riscos fixados na Declaração de Apetite por Riscos e as estratégias para o seu gerenciamento, considerando os riscos individualmente e de forma integrada; IV - monitorar e avaliar as propostas oriundas do Conselho Diretor da CEF relacionadas com a estratégia corporativa, a definição dos seus riscos materiais, o apetite por risco, o Plano de Capital, os requerimentos de Basiléia e outros assuntos relevantes, com uma perspectiva analítica de médio e longo prazo; V - avaliar o grau de aderência dos processos da estrutura de gerenciamento de riscos e de capital às políticas estabelecidas; VI - supervisionar a observância, pelo Conselho Diretor, dos termos da Declaração de Apetite por Riscos; VII - supervisionar o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital; VIII - supervisionar a atuação e o desempenho do Vice-Presidente de Riscos; IX - avaliar e reportar ao Conselho de Administração relatórios que tratem de processos de gestão de riscos e de capital; X - propor, com periodicidade mínima anual, recomendações ao Conselho de Administração sobre: a) fixação e revisão dos níveis de apetite por riscos da CEF na Declaração de Apetite por Riscos; b) as políticas, as estratégias e os limites de gerenciamento de riscos e de capital; c) o programa de testes de estresse, conforme legislação vigente; d) as políticas e as estratégias para a gestão de continuidade de negócios; e) o plano de contingência de liquidez; f) o plano de recuperação; e g) o plano de capital e o plano de contingência de capital; XI - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de noventa dias, relativamente à data-base de 31 de dezembro, documento denominado "Relatório do Comitê Independente de Riscos e Capital", contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) descrição de sua composição; b) relato das atividades exercidas no período; c) avaliação anual de seu próprio desempenho; d) execução do seu Plano de Trabalho; e) principais medidas adotadas para garantir o cumprimento das políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital; e f) descrição das modificações nas políticas relacionadas à gestão de riscos e de capital realizadas no período e suas implicações para a CEF e suas partes interessadas; XII - elaborar e encaminhar para deliberação do Conselho de Administração, até o final do terceiro trimestre, proposta de plano de trabalho para o ano subsequente. Seção XX Normas Comuns de Funcionamento dos Órgãos Estatutários Art. 77. O funcionamento dos órgãos estatutários da CEF observará as seguintes disposições: I - as reuniões serão convocadas pelo Presidente do Colegiado ou pela maioria dos seus membros; II - as reuniões devem, em regra, ser presenciais, admitindo-se a reunião virtual ou a participação de membro por tele ou videoconferência; III - as deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, podendo ser lavradas de forma sumária; IV - nas deliberações, o Presidente do Colegiado terá o voto de desempate, além do voto pessoal; V - as atas devem ser redigidas com clareza e registrar as decisões tomadas, as pessoas presentes, os votos divergentes e as abstenções de voto; VI - em caso de decisão não unânime, a justificativa do voto divergente será registrada, a critério do respectivo membro, observado que se exime de responsabilidade o membro dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao Colegiado; e VII - a pauta das reuniões e as respectivas documentações serão distribuídas com antecedência mínima de cinco dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pela CEF e acatadas pelo Colegiado. Parágrafo único. A CEF poderá estabelecer em regimento interno regras de funcionamento e secretariado dos órgãos estatutários, bem como acrescentar competências, desde que observada a finalidade estatutária dos colegiados. CAPÍTULO IV EXERCÍCIO SOCIAL, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS, LUCROS, RESERVAS, DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO Seção I Exercício Social Art. 78. O exercício social da CEF coincidirá com o ano civil e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos deste Estatuto e da legislação pertinente. Seção II Destinação do Lucro Art. 79. A CEF deverá elaborar demonstrações financeiras ao final de cada trimestre e divulgá-las em sítio eletrônico, conforme as regras de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras contidas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, assim como as normas do Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado naquela autarquia, e balanços intermediários em qualquer data ou período, para fins de antecipação de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio, observadas, ainda, as prescrições deste Estatuto. § 1º Outras demonstrações financeiras trimestrais, intermediárias ou extraordinárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica. § 2º Ao fim de cada exercício social, o Conselho Diretor fará elaborar, com base na Lei nº 6.404, e 15 de dezembro de 1976 e nas normas do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e na escrituração contábil, as demonstrações financeiras aplicáveis às empresas de capital aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da CEF e as mutações ocorridas no exercício. § 3º Após a absorção de eventuais prejuízos acumulados e deduzida a provisão para imposto de renda e contribuição social sobre o lucro líquido, o Conselho de Administração fixará a destinação dos resultados, para fins de aprovação da Assembleia Geral, observados os limites e as condições exigidos por lei, e na ordem a saber: I - cinco por cento para constituição da reserva legal, destinada a assegurar a integridade do capital, observados os limites estipulados em lei; II - constituição, se for o caso, de Reserva de Contingência, de Reservas de Lucros a Realizar e de Reserva de Incentivos Fiscais; III - pagamento de dividendos, observado o disposto no art. 80 deste Estatuto; IV - reserva de retenção de lucros; e V - reservas estatutárias, assim consideradas: a) reserva de loterias, destinada à incorporação ao capital da CEF, conforme deliberação do Conselho de Administração, constituída por cem por cento do resultado das loterias, apurado na forma da legislação pertinente. b) reserva de margem operacional, destinada à manutenção do desenvolvimento das operações ativas da CEF, a ser constituída mediante justificativa do percentual considerado de até cem por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos I a V do § 3º deste artigo, até o limite de oitenta por cento do capital social; e c) reserva para equalização de dividendos, destinada a assegurar recursos para o pagamento de dividendos, constituída pela parcela de até vinte e cinco por cento do saldo do lucro líquido após a destinação prevista nos incisos de I a V do § 3º deste artigo, até o limite de vinte por cento do capital social. § 4º O saldo das reservas de lucros, exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social. § 5º Caso o saldo das reservas de lucros referido no § 4º ultrapasse o valor do capital social, o Conselho de Administração deliberará sobre aplicação do excesso na modificação do capital da CEF ou na distribuição de dividendos. § 6º O montante referente à reserva de loterias, que tenha sido realizado no exercício anterior, constituirá, na forma do disposto na legislação pertinente, objeto de proposta de modificação do capital da CEF. § 7º A CEF fará constar, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras, a quantidade de empregados contratados, os valores, na data da elaboração, da maior e menor remuneração pagas a seus empregados e administradores, computadas as vantagens e benefícios efetivamente percebidos, o salário médio de seus empregados, administradores e conselheiros fiscais e o valor médio global dos benefícios oferecidos aos empregados. Seção III Dividendos e Juros Sobre o Capital Próprio Art. 80. À União é assegurado recebimento de dividendo mínimo e obrigatório equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado, como definido em lei e neste Estatuto. § 1º Para efeito do pagamento da remuneração de que trata o caput, poderá ser computado o valor creditado a título de juros sobre o capital próprio. § 2º Os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre capital próprio, sofrerão incidência de encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. § 3º Após levantado o balanço relativo ao primeiro semestre, poderá ser deliberado pelo Conselho de Administração, por proposta do Conselho Diretor, o pagamento de dividendo e juros sobre o capital próprio, a título de adiantamento por conta do dividendo do exercício, e, na forma da lei, no mínimo, vinte e cinco por cento do lucro líquido até então apurado, observadas as exceções e deduções previstas no caput e § 3º do art. 79. § 4º Os valores antecipados, a título de dividendos ou juros sobre o capital próprio, serão corrigidos pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, desde a data do efetivo pagamento até o encerramento do respectivo exercício social. § 5º A proposta sobre a destinação do lucro do exercício, após análise conclusiva dos órgãos internos da CEF, será submetida à aprovação da Assembleia Geral. § 6º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, no prazo de 60 dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. CAPÍTULO V UNIDADES INTERNAS DE GOVERNANÇA CORPORATIVA Seção I Descrição Art. 81. A CEF terá auditoria interna, ouvidoria, corregedoria, área de controles internos, conformidade e gestão de riscos. Parágrafo único. O Conselho de Administração estabelecerá Política de Seleção para os titulares dessas unidades, com assessoramento do Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração.