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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 84

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600084 84 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 i) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a realidade (no que tange às lesões produzidas) e o alto impacto imagético agravam o conteúdo de forma intensa. j) Está presente o elemento conhecido como gore ou splatter, que é caracterizado pela presença de cenas extremamente violentas, com muito sangue, vísceras e/ou restos mortais de humanos. k) Trata-se, portanto, da violência extrema, perturbadora ou imponderável. l) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a indicação etária atribuída. Ainda, o conteúdo é agravado por conteúdo inadequado com criança ou adolescente, visto que parte das vítimas da "morte" são adolescentes. m) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em voga para não "recomendado para menores de 18 (dezoito) anos". n) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 21/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência extrema, medo e conteúdo sexual. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 90/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE MAIO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.000872/2025-67 Obra: "Premonição 4" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Premonição 4", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: nudez (14); morte intencional (14), exposição de cadáver (12), agressão verbal (12), lesão coporal (12); presença de sangue (12) e mutilação (16). c) É importante mencionar que a violência é agravada por frequência, relevância e, em grande medida, por composição de cena. d) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a realidade (no que tange às lesões produzidas) e o alto impacto imagético agravam o conteúdo de forma intensa. e) Está presente o elemento conhecido como gore ou splatter, que é caracterizado pela presença de cenas extremamente violentas, com muito sangue, vísceras e/ou restos mortais de humanos. f) Trata-se, portanto, da violência extrema, perturbadora ou imponderável. g) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a indicação etária atribuída. h) É importante mencionar que a violência é agravada por frequência, relevância e, em grande medida, por composição de cena. i) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a realidade (no que tange às lesões produzidas) e o alto impacto imagético agravam o conteúdo de forma intensa. j) Está presente o elemento conhecido como gore ou splatter, que é caracterizado pela presença de cenas extremamente violentas, com muito sangue, vísceras e/ou restos mortais de humanos. k) Trata-se, portanto, da violência extrema, perturbadora ou imponderável. l) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a indicação etária atribuída. Ainda, o conteúdo é agravado por conteúdo inadequado com criança ou adolescente, visto que parte das vítimas da "morte" são adolescentes. m) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em voga para não "recomendado para menores de 18 anos". n) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 22/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência extrema, medo e conteúdo sexual. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador DESPACHO Nº 91/CPCIND/SENAJUS, DE 5 DE MAIO DE 2025 Processo MJSP nº: 08017.000873/2025-10 Obra: "Premonição 5" Tendo em vista a abertura de procedimento de revisão da classificação indicativa da obra "Premonição 5", com fulcro no art. 62 da Portaria MJSP n° 502 de 23 de novembro de 2021 e § 1º do mesmo dispositivo, faz-se a seguintes considerações: a) Foi realizada a reanálise da obra em questão, sendo encontrados conteúdos díspares, quando se considera a classificação indicativa outrora atribuída. b) Foram identificadas inúmeras tendências, com destaque para: morte intencional (14), exposição de cadáver (12), agressão verbal (12), ato violento (12); presença de sangue (12) e mutilação (16). c) É importante mencionar que a violência é agravada por frequência, relevância e, em grande medida, por composição de cena. d) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a realidade (no que tange às lesões produzidas) e o alto impacto imagético agravam o conteúdo de forma intensa. e) Está presente o elemento conhecido como gore ou splatter, que é caracterizado pela presença de cenas extremamente violentas, com muito sangue, vísceras e/ou restos mortais de humanos. f) Trata-se, portanto, da violência extrema, perturbadora ou imponderável. g) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a indicação etária atribuída. h) É importante mencionar que a violência é agravada por frequência, relevância e, em grande medida, por composição de cena. i) A explicitude com que as mortes são mostradas, sua verossimilhança com a realidade (no que tange às lesões produzidas) e o alto impacto imagético agravam o conteúdo de forma intensa. j) Está presente o elemento conhecido como gore ou splatter, que é caracterizado pela presença de cenas extremamente violentas, com muito sangue, vísceras e/ou restos mortais de humanos. k) Trata-se, portanto, da violência extrema, perturbadora ou imponderável. l) Nestes casos, qualquer elemento fantasioso não é suficiente para mitigar a indicação etária atribuída. m) A conjunção destes fatores faz com que se altere a classificação da obra em voga para não "recomendado para menores de 18 (dezoito) anos". n) A análise técnica identificou conteúdos díspares em relação à classificação indicativa de "não recomendado para menores de 16 (dezesseis) anos", conforme explicitado na "NOTA TÉCNICA Nº 23/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ". Desta forma, determina-se a alteração da classificação indicativa atribuída à obra para "não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos", por conter violência extrema, medo e linguagem imprópria. A decisão é válida para a obra completa e para versões derivadas, exibida em qualquer plataforma ou veículo, ficando revogadas as decisões anteriores de atribuição de faixa etárias. Recomenda-se sua exibição a partir de 23 (vinte e três) horas, quando exibida em televisão aberta. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO Coordenador PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 732, DE 5 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Coleção SBT - Um Gênio Chamado Jô (Brasil - 2025) Título Original: Coleção SBT - Um Gênio Chamado Jô Categoria: Obra seriada Diretor(es): Michael Alessandre Gobbo Ukstin Produtor(es)/Criador(es): SBT Distribuidor(es): SBT Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: conteúdo sexual e drogas lícitas Processo: 08017.000492/2025-22 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 733, DE 5 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Escola Bíblica (Brasil - 2024) Título Original: Escola Bíblica Categoria: Programa de TV Diretor(es): Renan Lautert Produtor(es)/Criador(es): Lidia Cardoso Distribuidor(es): TV Cachoeira Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Contém: temas sensíveis Processo: 08017.000514/2025-54 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 734, DE 5 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Caixa de Música (Brasil - 2024) Título Original: Caixa de Música Categoria: Programa de TV Diretor(es): Emily Martins Produtor(es)/Criador(es): Kelwin Ramos, Lucas Soares e Eline Ribeiro Distribuidor(es): TV Cachoeira Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000515/2025-07 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 735, DE 5 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Georgie e Mandy: Seu Primeiro Casamento - 1ª Temporada (Estados Unidos - 2024) Título Original: Georgie & Mandy?s First Marriage - Season 1 Categoria: Obra seriada Diretor(es): Mark Cendrowski Produtor(es)/Criador(es): Chuck Lorre, Steve Holland, Steven Molaro Distribuidor(es): MAX Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta. Contém: conteúdo sexual e drogas lícitas Processo: 08017.000581/2025-79 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 736, DE 5 DE MAIO DE 2025 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: