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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 100

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600100 100 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA REGIONAL DE BELÉM UNIDADE REGIONAL DE SÃO LUÍS DELIBERAÇÃO Nº 3, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 50300.023084/2024-29. Fiscalizado: STARMAR NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ 07.459.435/0001-48. Objeto e Fundamento Legal: O Chefe da Unidade Regional de São Luís - URESL da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no, decide pela subsistência do Auto de Infração nº 006820-9 (SEI n° 2425791) e aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em desfavor da E M P R ES A STARMAR NAVEGACAO E SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ 07.459.435/0001-48, pelo cometimento da infração descrita no Art.31, inciso II, da Res. nº 62/2021 - AN T AQ . MARCELO CASTELO DE CARVALHO GERÊNCIA REGIONAL DE RECIFE DELIBERAÇÃO PAS Nº 6/GRERE/SFC, DE 14 DE MARÇO DE 2025 Processo nº 50300.010502/2024-18 Empresa penalizada: FE INTERMODAL LTDA, CNPJ: 15.216.482/0001-99. Objeto e Fundamento Legal: Aplicar a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 26.730,00 (vinte e seis mil setecentos e trinta reais) pelo cometimento da infração tipificada no art. 32, inciso I da Resolução nº 62/2021-ANTAQ, por paralisar, por mais de 90 dias contínuos, a prestação de serviços na navegação autorizada sem apresentar justificativa a essa agência reguladora até o final do mês subsequente. RAFAEL DUARTE FERREIRA DA SILVA Gerente UNIDADE REGIONAL DE FLORIANÓPOLIS-SC DELIBERAÇÃO PAS Nº 14/GREFL/SFC, DE 1º DE ABRIL DE 2025 O Gerente Regional de Florianópolis - GREFL-Sul da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo regimento interno da ANTAQ e pelos artigos 34 e 35 da Norma aprovada pela Resolução n° 3259-ANTAQ, conforme os fatos e evidências apuradas no presente Processo Administrativo Sancionador n° 50300.004542/2024-21 e a análise efetuada no Parecer Técnico Instrutório n° 41/2024/SRAT/GRAT/SFC (2430278); na forma do inciso II, do artigo 78-A, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com redação dada pela Medida provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e do inciso II, do Art. 47, da norma aprovada pela Resolução n° 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014; decide: I- pela subsistência do Auto de Infração 006580-3 (2298702); e II-pela aplicação de PENALIDADE de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à OCEÂNICA EMPRESA DE APOIO À NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 01.542.714/0001-94, por não encaminhar à ANTAQ, até o final do mês subsequente ao fato, a documentação comprobatória referente às alterações na posse de embarcações de sua frota, notadamente daquelas apontadas no Auto de Infração 006580-3 (2298702), restando evidenciada a autoria e a materialidade da infração tipificada no art. 31, III, da Resolução ANTAQ Nº 62, de 29 de novembro de 2021. MAURÍCIO MEDEIROS DE SOUZA UNIDADE REGIONAL DE MANAUS-AM DELIBERAÇÃO PAS Nº 10/GREMN/SFC, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Processo nº 50300.003711/2023-24. Deliberação PAS 10 (SEI nº 2471730) O Gerente Regional de Manaus - GREMN - Norte I, da AGÊNCIA NACIONAL DE TRASNPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 60-A do Regimento Interno, amparado pelo art. 5º, inciso XXXIV da CF/88; pelo § 1o do art. 56; pelo art. 63 combinado com inciso III do art. 3°; pelo art. 65, todos da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999; pelos artigos 67, 69 e 71 da Resolução 3259-ANTAQ, delibero com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.003711/2023-24, consolidados no Parecer Técnico Instrutório 10 (SEI nº 2464977), considerando os fatos contidos nos autos do processo e a subsistência do Auto de Infração 006801-2 (SEI nº 2406484), decide: aplicar penalidade de MULTA no valor de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais) relativos ao FATO 1, pela prática da infração prevista na Resolução 912 - ART 20, Inciso II. JOÃO MARIA FERREIRA FILHO SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 80, DE 1º DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.006781/2025-04, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2351-ANTAQ, em favor da empresa NAVEGAÇÃO BANZEIRO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 43.596.922/0001-16, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de carga geral, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, com fulcro na Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 81, DE 2 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.011124/2024-90, resolve: Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2352-ANTAQ, em favor do microempreendedor individual JOSÉ RIBAMAR DE SOUSA BRITO 31624278272, inscrito no CNPJ sob nº 46.660.237/0001-08 para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de passageiros e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o rio Oiapoque, na linha AQ 138 001 - Oiapoque - Rampa do Mercado (AP) / Saint-Georges - Rampa Flutuante (Guiana Francesa), com fulcro na Resolução nº 3.285, de 13 de fevereiro de 2014. Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. RENILDO BARROS Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS INSTRUÇÃO NORMATIVA FUNAI Nº 34, DE 30 DE ABRIL DE 2025 Estabelece os procedimentos para a constituição de Reserva Indígena por meio da destinação de Terras Públicas e áreas desafetadas, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, nos arts. 5º, inciso XXIV, 225 e 231 da Constituição Federal, nos arts. 17, 26 e 27 da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, na Lei nº 14.701, de 20 de outubro de 2023, no Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019, e no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para a constituição de reserva indígena por meio da destinação de terras públicas e áreas desafetadas, pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai. Parágrafo Único: para os fins desta Instrução Normativa, entende-se por terras públicas as terras devolutas e as áreas públicas da União. Art. 2º. Para os fins desta instrução normativa, considera-se reserva indígena uma das formas que a União tem para estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas que possam garantir ao grupo indígena a obtenção dos meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais. Art. 3º. O processo de destinação de terras públicas poderá iniciar por reivindicação do grupo indígena ou por identificação destas em estudos realizados pela Funai ou outras instituições. Art. 4º. Todos os processos deverão conter a anuência da comunidade indígena afetada, observado o direito à consulta prévia, livre e informada, conforme estabelecido na Convenção nº 169 da OIT, regulamentada pelo Decreto nº 10.088, de 5 de novembro de 2019. CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS DA RESERVA INDÍGENA POR DESTINAÇÃO Seção I Terras Devolutas e Glebas Públicas Art. 5º. A destinação de terras públicas prevista na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, e regulamentada pelo Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, deverá ser solicitada por meio da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais, instituída na forma do art. 11 do referido Decreto. Art. 6º. A destinação tratada no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais se efetiva a partir de Resolução publicada no Diário Oficial da União, recomendando a transferência da gestão das terras públicas. Art. 7º. A Funai, representada pelo(a) Presidente(a) do órgão, publicará ato de constituição da reserva indígena incidente em terras devolutas ou terras públicas, fundamentado na Resolução publicada e em nota técnica emitida pela(s) área(s) competente(s) do órgão indigenista. Art. 8º. Transferida a gestão da terra pública pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, a Funai deverá apresentar documentação necessária à Secretaria do Patrimônio da União - SPU, solicitando a entrega da área ao Ministério dos Povos Indígenas - MPI, conforme § 7º do art. 12º do Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, e posteriormente, à Funai. Art. 9º. A reserva indígena constituída a partir da área destinada, será registrada em matrícula específica no Cartório Imobiliário da comarca de incidência, com averbação do ato constitutivo de reserva indígena publicado pela Funai. DA RESERVA INDÍGENA POR DESAFETAÇÃO Seção II Áreas Desafetadas Art. 10. Caso o grupo indígena esteja em área pertencente ao Programa de Reforma Agrária já instituído pelo Incra, a Funai poderá solicitar a desafetação da área ocupada diretamente ao Incra. Art. 11. A aprovação da desafetação, publicada em portaria pelo Incra no Diário Oficial da União, dará início ao processo de constituição da reserva indígena. Art. 12. A Funai, representada pelo(a) Presidente(a) do órgão, publicará ato de constituição da reserva indígena referente à área desafetada. Art. 13. A área desafetada será registrada em matrícula específica no Cartório Imobiliário da comarca de incidência, com averbação do ato constitutivo de reserva indígena publicado pela Funai. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. As reservas indígenas constituídas na forma desta instrução normativa serão registradas no Sistema de Gestão do Patrimônio da União. Art. 15. As reservas indígenas serão destinadas ao usufruto exclusivo e à posse permanente do grupo indígena afeto ao processo. Parágrafo único. Durante e após a regularização fundiária das terras públicas, poderão ser articuladas medidas para promover a gestão territorial e ambiental da reserva indígena, nos termos do Decreto n.º 7.747, de 05 de junho de 2012. Art. 16. Caso a terra pública destinada não esteja georreferenciada, a Funai poderá realizar o georreferenciamento dos limites do imóvel, que deverá ser averbado na matrícula do imóvel. Art. 17. A constituição de reserva indígena por destinação de terras públicas e áreas desafetadas não impede o prosseguimento de estudos e demarcação administrativa de terras indígenas por ocupação tradicional. Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas. Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor no ato de sua publicação. JOENIA WAPICHANA Ministério da Previdência Social GABINETE DO MINISTRO PORTARIA CONJUNTA MPS/MGI/CC Nº 20, DE 22 DE ABRIL DE 2025 Disciplina o Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social. Os MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SUBSTITUTA no uso da atribuição que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, parágrafo único, e art. 6º da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, e no Processo SEI nº 10128.026362/2025-12, resolvem: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina o Programa de Gerenciamento de Benefícios - PGB, de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.296, de 15 de abril de 2025, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Departamento de Perícia Médica Federal da Secretaria de Regime Geral de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.