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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 107

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600107 107 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 6.914, DE 5 DE MAIO DE 2025 Institui, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro de custeio para o atendimento de crianças com Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, no âmbito da Atenção de Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído, em caráter excepcional e temporário, incentivo financeiro de custeio para o atendimento de crianças com Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG, no âmbito da Atenção de Média e Alta Complexidade do Sistema Único de Saúde - SUS. Parágrafo único. O incentivo financeiro de custeio de que trata a Portaria será disponibilizado no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme inciso I do art. 3º da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 2º Fará jus ao incentivo financeiro de custeio o Estado, Município e/ou Distrito Federal: I - Que declarar situação de emergência em saúde pública em virtude da SRAG; e II - Cuja solicitação seja deferida, na forma do art. 3º desta Portaria. Parágrafo único. O deferimento das solicitações e o repasse do incentivo financeiro de custeio estarão condicionados à disponibilidade financeiro-orçamentária do Ministério da Saúde. Art. 3º A solicitação para o recebimento do incentivo financeiro de custeio deverá ser encaminhada por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas em Saúde - SAIPS, disponível no endereço eletrônico www.saips.saude.gov.br, acompanhada da seguinte documentação: I - ofício do gestor de saúde ao Ministério da Saúde, contendo: a) apresentação da condição de saúde Municipal, Estadual ou do Distrito Fe d e r a l ; b) informações sobre a capacidade instalada e o número de leitos a serem ampliados e/ou convertidos por município (IBGE) e por estabelecimento de saúde (SCNES); e c) taxa de ocupação e indicação de espera para leitos de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica - UTIP e para leitos de Suporte Ventilatório Pulmonar Pediátrico - SVP- P; II - Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica, aprovado pela Comissão lntergestores Bipartite - CIB; III - decreto de declaração da situação de emergência em saúde pública do Município, do Estado ou do Distrito Federal; e IV - declaração do gestor sobre a existência de equipamentos e recursos humanos disponíveis para o funcionamento dos leitos a serem ampliados ou convertidos. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput, entende-se por conversão de leito a utilização de leitos já habilitados pelo Ministério da Saúde para uso exclusivo do atendimento a crianças com SRAG. § 2º O Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica de que trata o inciso II do caput deverá abranger o período de até 90 (noventa) dias. § 3º A solicitação de que trata o caput será analisada pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. § 4º A metodologia de cálculo do incentivo financeiro de custeio considerará: I - a estimativa de leitos a serem ampliados ou convertidos, conforme indicado no Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica; II - a taxa de ocupação de 90% (noventa por cento) dos leitos, a cada período de 30 (trinta) dias; e III - os seguintes valores de referência para as diárias dos leitos de UTIP: a) estados que compõem a região da Amazônia Legal: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais); e b) demais estados: R$ 2.000,00 (dois mil reais); e IV - os seguintes valores de referência para as diárias dos leitos de SVP-P: a) estados que compõem a região da Amazônia Legal: R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais); e b) demais estados: R$ 500,00 (quinhentos reais). § 5º Após a aprovação da solicitação, será publicada portaria de homologação da adesão e financiamento pelo Ministro de Estado da Saúde. Art. 4º O incentivo financeiro de custeio será repassado na modalidade fundo a fundo aos entes federativos, em três parcelas mensais consecutivas. Parágrafo único. O Fundo Nacional de Saúde - FNS adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade com os processos de pagamento instruídos. Art. 5º O incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria: I - deverá ser utilizado em despesas de custeio relacionadas ao atendimento de crianças com SRAG, no âmbito da Atenção de Média e Alta Complexidade do SUS; II - não deverá ser utilizado em despesas que não se enquadrem no Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde, como construção ou ampliação de edificações e aquisição de material permanente, entre outras; e III - deverá ser utilizado no prazo do exercício corrente. Parágrafo único. Eventuais recursos remanescentes do incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria poderão ser utilizados em outras ações no âmbito da atenção especializada à saúde, nas seguintes hipóteses: I - cumprimento integral do Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica; ou II - encerramento da situação de emergência em saúde pública antes do prazo previsto no Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica. Art. 6º Os entes federativos que receberem o incentivo financeiro de custeio de que trata esta Portaria deverão: I - publicizar, diariamente, por município, estado ou Distrito Federal e estabelecimento de saúde, em painel de informações: a) a capacidade instalada; b) a taxa de ocupação dos leitos de UTIP e de SVP-P registrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES; e c) a taxa de ocupação dos leitos operacionais criados, conforme Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica; e II - registrar os atendimentos na base de dados nacional do Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, o registro dos atendimentos também deverá ser realizado para os leitos criados, ainda que haja glosa automática pela ausência de habilitação. Art. 7º O monitoramento da utilização dos recursos financeiros será realizado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, por meio da análise: I - de relatórios parciais de execução do Plano de Ação Estadual de Enfrentamento à SRAG Pediátrica, com informações físicas e financeiras, que poderão ser solicitados aos entes a qualquer tempo; e II - das informações e dos procedimentos registrados nos sistemas de informação do SUS. Parágrafo único. O monitoramento de que trata o caput não dispensa o ente beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros recebidos, por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG. Art. 8º Nos casos em que for verificado que os recursos financeiros transferidos pelo FNS foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao originalmente pactuado, será aplicado o regramento disposto na Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012. Art. 9º As adequações nos sistemas de informação do SUS necessárias para atender ao disposto nesta Portaria serão definidas em ato normativo da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde. Art. 10. O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC), no montante anual estimado de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). Art. 11. Fica revogada a portaria GM/MS nº 3.556, de 18 de abril de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 76 de 19 de abril de 2024 - Seção I, página 93. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade durante o exercício de 2025. ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA SAES/MS Nº 2.697, DE 5 DE MAIO DE 2025 Defere, em grau de Reconsideração, a Renovação do CEBAS da Fundação Altino Ventura, com sede em Recife (PE). O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando a Nota Técnica nº 96/2025-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.169028/2023-96, que concluiu, na fase recursal, pelo atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica deferida, em grau de Reconsideração, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei Complementar 187/2021, da Fundação Altino Ventura, CNPJ nº 10.667.814/0001-38, com sede em Recife (PE). Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 28 de agosto de 2024 a 27 de agosto de 2027. Art. 2º Fica sem efeito a Portaria SAES/MS nº 2.554, de 17 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 35, de 19 de fevereiro de 2025, seção 1, página 156. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MOZART JULIO TABOSA SALES PORTARIA SAES/MS Nº 2.799, DE 29 DE ABRIL DE 2025 Altera na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), procedimentos realizados no âmbito do PMAE. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, Considerando a Portaria GM/MS 1.604, de 18 de outubro de 2023, que institui a Política Nacional de Atenção Especializada (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.492, de 08 de abril de 2024, que institui o Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); e Considerando a Portaria SAES/MS nº 2.630, de 06 de março de 2025, que Inclui, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS, regra condicionada e altera compatibilidades para procedimentos realizados no âmbito do Programa Mais Acesso a Especialistas, resolve: Art. 1º Ficam alterados, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SUS), os procedimentos conforme Anexo a esta Portaria. Art. 2º Cabe a Coordenação-Geral de Gestão de Sistemas de Informação em Saúde do Departamento de Regulação Assistencial e Controle da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde (CGSI/DRAC/SAES/MS) adotar providências necessárias para adequar o Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do Sistema Único de Saúde (SIGTAP), o Repositório de Terminologia em Saúde (RTS), a Ficha de Programação Orçamentária (FPO) e o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), conforme previsto nesta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais a partir da competência Maio/2025. MOZART JULIO TABOSA SALES ANEXO . .CÓDIGO PROCEDIMENTOS S EC U N DÁ R I O S .NOME PROCEDIMENTOS SECUNDÁRIOS .A LT E R AÇÕ ES . .02.01.01.056-9 .BIÓPSIA /EXERESE DE NÓDULO DE MAMA .Incluir Regra Condicionada: 0012-Condiciona tipo de financiamento em FAEC no PMAE . .02.11.04.002-9 .CO L P O S CO P I A .Incluir Regra Condicionada: 0012-Condiciona tipo de financiamento em FAEC no PMAE