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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 141

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Os requerimentos de capital para a componente Vega para cada um dos cenários de correlação correspondem à soma simples para os requerimentos de cada classe de risco, conforme as seguintes fórmulas: 1_BCB_6_065 em que: I - r corresponde a uma das classes de risco de que trata o Capítulo II do Título I; e II - Vrmedia, Vralta e Vrbaixa correspondem aos requerimentos de capital da componente Vega da classe de risco r para os cenários de correlação média, alta e baixa, calculados conforme o Capítulo X deste Título. TÍTULO IV DA COMPONENTE CURVATURA CAPÍTULO I DO ESCOPO Art. 82. Para fins de apuração da componente Curvatura, devem ser considerados: I - os mesmos instrumentos considerados na apuração da componente Delta, para as instituições enquadradas no Segmento 1 - S1 e no Segmento 2 - S2, conforme definido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024; e II - os mesmos instrumentos considerados na apuração da componente Vega, para as instituições enquadradas no Segmento 3 - S3, conforme definido na Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024. CAPÍTULO II DOS FATORES DE RISCO DA COMPONENTE CURVATURA Art. 83. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco GIRR correspondem às estruturas a termo de taxas de juros livres de risco relacionadas a cada moeda de denominação. Parágrafo único. Para fins de cálculo da componente Curvatura, as expectativas de variação de índices de preço de que trata o art. 9º, caput, inciso II, não são consideradas como fatores de risco. Art. 84. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco CSRN S EC correspondem às estruturas a termo de spread de crédito de emissores individuais. Parágrafo único. Estruturas a termo relacionadas a um emissor específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos, devem ser consideradas equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput. Art. 85. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco CSRS EC correspondem às estruturas a termo de spread de crédito de tranches de instrumentos resultantes de processo de securitização. Parágrafo único. Estruturas a termo relacionadas a uma mesma tranche de um instrumento específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos, devem ser consideradas equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput. Art. 86. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco CSRC TP correspondem às estruturas a termo de spread de crédito dos emissores subjacentes aos instrumentos classificados como CTP. Parágrafo único. Estruturas a termo relacionadas a um emissor específico, mas apuradas com base em mercados de negociação distintos, devem ser consideradas equivalentes na determinação dos fatores de risco de que trata o caput. Art. 87. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco EQ correspondem aos preços, no mercado à vista, de ações. Art. 88. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco COM correspondem aos preços, no mercado à vista, de mercadorias. Art. 89. Os fatores de risco da componente Curvatura relacionados à classe de risco FX correspondem às taxas de câmbio do real frente a moedas estrangeiras. CAPÍTULO III DAS SENSIBILIDADES DA COMPONENTE CURVATURA Art. 90. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco da classe de risco GIRR corresponde à soma das sensibilidades da componente Delta, calculadas conforme o art. 16, caput, inciso I, relacionadas aos vértices da estrutura a termo de uma taxa de juros livre de risco de uma moeda de denominação específica. Art. 91. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco das classes de risco CSRN S EC, CSRS EC ou CSRC TP corresponde à soma das sensibilidades, calculadas conforme o art. 17, relacionadas aos vértices da estrutura a termo de spread de crédito relacionada. Art. 92. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco da classe de risco EQ corresponde àquela calculada conforme o art. 18, caput, inciso I. Art. 93. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco da classe de risco COM corresponde àquela calculada conforme o art. 19. Art. 94. Para a componente Curvatura, a sensibilidade de um instrumento relacionada a um fator de risco da classe de risco FX corresponde àquela calculada conforme o art. 20. CAPÍTULO IV DA PERDA INCREMENTAL POR FATOR DE RISCO DA COMPONENTE CURVATURA 1_BCB_6_066