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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 143

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600143 143 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - k é um fator de risco relacionado à categoria b; IV - l é um fator de risco relacionado à categoria b e diferente de k; 1_BCB_6_073 CAPÍTULO VII DAS CORRELAÇÕES INTERNAS ÀS CATEGORIAS DA COMPONENTE CURVATURA 1_BCB_6_074 I - 100% (cem por cento), quando os emissores individuais relacionados aos fatores de risco forem iguais; II - 35% (trinta e cinco por cento), quando os emissores individuais relacionados aos fatores de risco forem distintos e classificados nas categorias 1 a 15 dos Anexos II ou II-A; e III - 80% (oitenta por cento), quando os emissores individuais relacionados aos fatores de risco forem distintos e classificados nas categorias 17 e 18 do Anexo II. 1_BCB_6_075 I - 100% (cem por cento), quando as tranches relacionadas aos fatores de risco forem iguais; e II - 40% (quarenta por cento), nos demais casos. 1_BCB_6_076 I - 100% (cem por cento), quando os emissores individuais relacionados aos fatores de risco forem iguais; e II - 35% (trinta e cinco por cento), nos demais casos. 1_BCB_6_077 I - 15% (quinze por cento), quando os fatores de risco forem classificados nas categorias 1 a 4 do Anexo V; II - 25% (vinte e cinco por cento), quando os fatores de risco forem classificados nas categorias 5 a 8 do Anexo V; III - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), quando os fatores de risco forem classificados na categoria 9 do Anexo V; IV - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), quando os fatores de risco forem classificados na categoria 10 do Anexo V; e V - 80% (oitenta por cento), quando os fatores de risco forem classificados nas categorias 12 a 13 do Anexo V. 1_BCB_6_078 I - a 100% (cem por cento), quando as mercadorias relacionadas aos fatores de risco forem idênticas e pertencerem à mesma categoria do Anexo VI; e II - aos seguintes percentuais, quando as mercadorias relacionadas aos fatores de risco forem distintas, sendo: a) 15% (quinze por cento), quando pertencerem às categorias 10 ou 12 do Anexo VI; b) 40% (quarenta por cento), quando pertencerem às categorias 3, 4 ou 11 do Anexo VI; c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando pertencerem à categoria 9 do Anexo VI; d) 55% (cinquenta e cinco por cento), quando pertencerem às categorias 1 ou 8 do Anexo VI; e) 60% (sessenta por cento), quando pertencerem à categoria 6 do Anexo VI; f) 65% (sessenta e cinco por cento), quando pertencerem à categoria 7 do Anexo VI; g) 80% (oitenta por cento), quando pertencerem à categoria 5 do Anexo VI; ou h) 95% (noventa e cinco por cento), quando pertencerem à categoria 2 do Anexo VI. 1_BCB_6_079