Dia Oficial

Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 158

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050600158 158 Nº 83, terça-feira, 6 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em razão de descumprimento de termo de compromisso, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da sra. Gisela Lefebvre Lopes Cabral, condenando-a ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/9/2023 .477.632,37 9.2. autorizar, desde logo, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.3. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida decorrente em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do RITCU, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. alertar à responsável que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.5. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.6. dar ciência do presente acórdão à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2761- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2762/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.539/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Paulo Cezar Simoes Silva (106.413.435-15); T.L. Comercial, Locações e Serviços Ltda. (07.647.128/0001-90). 3.3. Recorrente: Paulo Cezar Simões Silva (106.413.435-15). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alagoinhas/BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio César Bueno Marra (1.766/OAB-DF) e Ricardo Marcolin (8.426/OAB-BA), representando Paulo Cezar Simões Silva. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Paulo Cézar Simões Silva contra o Acórdão 5.129/2024-1ª Câmara, que apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) repassados ao Município de Alagoinhas/BA , exercício de 2014, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2762- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2763/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 012.110/2018-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração) 3. Recorrentes: Ângelus Cruz Figueira (025.594.982-00) e Elorides de Brito (040.477.068-17) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: não atuou 8. Representação legal: Antônio das Chagas Ferreira Batista (OAB/AM 4.177) e Diego Américo Costa Silva (OAB/AM 5.819) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 5.913/2024-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes recursos; 9.2. quanto ao mérito, negar-lhes provimento; 9.3. para fins de correção de erro material, conferir à tabela constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 5.913/2024-1ª Câmara a seguinte configuração: "9.3.1. Ângelus Cruz Figueira e Elorides de Brito, solidariamente: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .22/12/2010 .42.516,80 . .11/1/2011 .235.344,90 . .4/3/2011 .339.602,47 . .17/3/2011 .83.255,25 . .17/3/2011 .124.628,97 . .17/3/2011 .12.852,00 . .17/3/2011 .7.946,72 . .28/1/2011 .63.818,60 9.4. manter inalterados os demais termos do acórdão recorrido; 9.5. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.6. dar ciência deste acórdão aos recorrentes, ao Fundo Nacional de Saúde, à Prefeitura Municipal de Manacapuru/AM e demais responsáveis. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2763- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2764/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.203/2024-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Paulo Vitor Mileo Guerra Carvalho (836.919.792-20) e Município de Faro/PA (05.178.272/0001-08) 4. Entidade: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada em decorrência da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 883666/2019, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. fixar, com fundamento nos arts. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 e 202, §§ 2º e 3º, do RITCU, novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que o Município de Faro/PA efetue e comprove o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada e até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito (D)/Crédito (C) . .7/6/2021 .199.902,44 .D 9.2 informar ao Município de Faro/PA que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, sendo-lhes dada quitação, nos termos do art. 202, § 4º, do RITCU, ao passo que a não liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios, nos termos do art. 19 da Lei 8.443/1992; e 9.3. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia. 10. Ata n° 13/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2764- 13/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2765/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.095/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Antonio Carlos Belini Amorim (039.174.398-83); Fabio Luiz Ralston Salles (012.559.198-50); Felipe Vaz Amorim (692.735.101-91); Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda. (72.783.608/0001-40); Scania Latin América Ltda. (59.104.901/0001-76); Vera Becker Von Sothen Ralston (729.483.887-91). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Cultura (extinto). 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Marco Paulo Veríssimo (154.603/OAB-SP), representando Scania Latin América Ltda., 8.2. Adriana Mayumi Kanomata (221.320/OAB-SP), representando Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda. e Fabio Luiz Ralston Salles, 8.3. Fabricio Bolzan de Almeida (182.418/OAB-SP), representando Vera Becker Von Sothen Ralston 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos captados por força do art. 3º, inciso II, alínea "c", da Lei 8.313/1991, que institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual desta tomada de contas especial a sra. Vera Becker Von Sothen Ralston; 9.2. julgar irregulares as contas de Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda., Scania Latin América Ltda., Fabio Luiz Ralston Salles, Antônio Carlos Belini Amorim e Felipe Vaz Amorim, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992; 9.3. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados a pena de multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, de acordo com o valor indicado: . .Responsável .Valor (R$) . .Pacatu Cultura, Educação e Aviação Ltda. .60.000,00 . .Scania Latin América Ltda. .70.000,00 . .Fabio Luiz Ralston Salles .60.000,00 . .Antônio Carlos Belini Amorim .86.000,00 . .Felipe Vaz Amorim .86.000,00 9.4. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das datas das notificações, para que os responsáveis de que trata o subitem anterior comprovem, perante o Tribunal (arts. 214, inciso III, alínea "a", e 269 do RI/TCU), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, quando pagas após seu vencimento, desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar, desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais, alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU; 9.7. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.