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Diário Oficial da União · 06/05/2025 · pág. 178

DOU 06/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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Representação legal: não há. 1.7. determinar ao órgão de pessoal da Advocacia-Geral da União - AGU - que comunique, se ainda não o fez, ao órgão responsável pelo outro benefício percebido pela pensionista Maria Clara Bastos Machado Rosa (CPF n.º 922.211.307-15), a opção manifestada pela interessada pelo recebimento integral do benefício pensional pago pela AGU, para fins de eventual adequação dos pagamentos ao disposto no § 2.º do artigo 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 na outra fonte pagadora, como bem alertou o órgão de controle interno, em parecer de fls. 3/4 da peça n.º 3. ACÓRDÃO Nº 2870/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-001.825/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ivone Santos da Fonseca (096.443.407-52); Jaqueline Ferrari Rodrigues (923.567.297-04); Marcia Martins Maia (958.669.147-00); Maria Stella Pinto Sabroza (931.545.187-20); Maria da Conceicao Bermudes (916.585.357-15). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. determinar à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista a inconsistência apresentada no contracheque do beneficiário do ato 46693/2021, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 1º Sargento, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2871/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, ambos da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 259, incisos I e II, e 260 do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar legais para fins de registro os atos a seguir relacionados. 1. Processo TC-002.953/2025-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Maria Isidorio (073.163.747-05); Brenna Palha Lamenha Lins (109.494.897-78); Conceicao de Maria Gomes Costa (313.475.507-63); Elimar Nivaldo Nascimento de Jesus (046.965.037-04); Elisete Nascimento de Jesus Xavier (992.642.347- 72); Ester de Brito (749.517.697-00); Isabel Nivaldo Nascimento de Jesus Bezerra (027.348.557-12); Jerusa Nivaldo Nascimento de Jesus (030.298.297-31); Julia Madalena Sodre Costa (343.743.531-00); Margarida Maria da Conceição (397.523.807-00); Maria Aparecida Schiavo (657.647.307-91); Maria da Conceicao Sodre Costa Ribeiro (819.415.017-53); Maria de Fatima dos Anjos Lima (034.840.734-38); Maria do Amparo Gomes Joaquim (091.143.207-89); Miriam Freire Fernandes Isidoro (285.982.962-87); Monica Christini Palha Lamenha Lins (091.000.747-05); Neuza Maria Barbosa Lima (547.890.287-04); Nivia Sodre Costa (023.167.137-77); Noemi Nascimento de Jesus Maria (009.527.217-83); Nubia Sodre Costa (019.331.637-47); Vivian Sodre Costa (057.030.497- 09). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. determinar ao Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques dos beneficiários do ato 153412/2021, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 3º Sargento, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 2872/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, 4º, 5º, 8º e 11 da Resolução-TCU nº 344/2022, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo, dando-se ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e aos responsáveis, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordão. 1. Processo TC-039.798/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nilson Daniel (525.055.459-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Medicilândia - PA. 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2873/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Termo de Fomento 971351, firmado, em 26/12/2024, entre a União, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SNLGBTQIA+/MDHC) e a Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (Abong), no valor global de R$ 1.480.000,00, com vigência de 27/12/2024 a 28/12/2026. Esses recursos são oriundos da Emenda Parlamentar 43680020 de autoria da Deputada Federal Erika Hilton (peças 1 e 7); Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie, por não estar acompanhada de indícios de irregularidade ou ilegalidade; Considerando que o exercício da representação perante esta Corte de Contas, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; e Considerando que tramitam nesta Corte o TC-003.500/2025-0 e o TC- 003.844/2025-0 (Relator Ministro Bruno Dantas), que tratam do mesmo assunto desta representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU em: a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU nº 259/2014; b) remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 8) à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+/Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e ao representante, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) apensar definitivamente os presentes autos, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso III, da Resolução-TCU nº 259/2014, ao TC-003.500/2025-0. 1. Processo TC-003.843/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas Lgbtqia+. 1.2. Representante: Nikolas Ferreira de Oliveira (CPF 117.014.426-80). 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Kayki Tawan Rodrigues Macedo Acrux (210152/OAB- MG) e Isabela Costa Monteiro de Barros (198260/OAB-MG), representando Nikolas Ferreira de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2874/2025 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no Termo de Fomento 971351, firmado, em 26/12/2024, entre a União, por intermédio da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (SNLGBTQIA+/MDHC) e a Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (Abong), no valor global de R$ 1.480.000,00, com vigência de 27/12/2024 a 28/12/2026. Esses recursos são oriundos da Emenda Parlamentar 43680020 de autoria da Deputada Federal Erika Hilton (peças 1 e 5); Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade exigidos para a espécie, por não estar acompanhada de indícios de irregularidade ou ilegalidade; Considerando que o exercício da representação perante esta Corte de Contas, com o objetivo de proteger o interesse público, foi respeitado, uma vez que a peça foi conhecida e seu mérito foi devidamente examinado por este Tribunal; e Considerando que tramitam nesta Corte o TC-003.500/2025-0 e o TC- 003.843/2025-4 (Relator Ministro Bruno Dantas), que tratam do mesmo assunto desta representação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU em: a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU nº 259/2014; b) remeter cópia desta deliberação e da instrução (peça 6) à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+/Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) e ao representante, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) apensar definitivamente os presentes autos, nos termos dos arts. 36 e 40, inciso III, da Resolução-TCU nº 259/2014, ao TC-003.500/2025-0. 1. Processo TC-003.844/2025-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas Lgbtqia+. 1.2. Representante: Carla Zambelli Salgado (CPF 013.355.946-71). 1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2875/2025 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, incisos III e V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, todos do Regimento Interno/TCU, art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e art. 103, § 1º, da Resolução-TCU nº 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer a representação e considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia deste acordão e da instrução (peça 25) à Prefeitura do Município de Rancharia - SP e ao representante, destacando que a referida decisão pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; e c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-005.620/2024-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Rancharia - SP (44.935.278/0001-26). 1.2. Representante: Procuradoria da República no Município de Presidente Prudente - SP (Ministério Público Federal) 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Rancharia - SP. 1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.7. Representação legal: Carolina de Oliveira Sobral Ramirez dos Santos (228546/OAB-SP), Gabryela Dias Roma Cavalcante (322783/OAB-SP) e outros, representando o denunciante Prefeitura Municipal de Rancharia - SP. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2876/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §4º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria à interessada a seguir relacionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com a ressalva de que a ilegalidade constatada no ato não está dando ensejo a pagamentos irregulares. 1. Processo TC-004.536/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Selma do Couto Ferreira (389.122.447-87). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2877/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados. 1. Processo TC-004.645/2025-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altiva Roberta da Silva (511.882.109-63); Eurides Gomes Pedro (015.376.098-23); Laudino Teo (386.244.199-72); Maria Osmarina Antunes Nascimento (440.214.619-49); Marino Hideyoshi Higa (896.276.528-49). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2878/2025 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir relacionados.