DOU 07/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050700096 96 Nº 84, quarta-feira, 7 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 4. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carla Albuquerque Marques (15650/OAB-CE), representando a Associacao Tecnico Cientifica Eng Paulo de Frontin e Jose de Paula Barros Neto. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se aprecia os recursos de reconsideração interpostos pela Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e por José de Paula Barros contra o Acórdão 1.910/2024-TCU- Segunda Câmara que julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenou-os à reparação do dano e aplicou-lhes a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 285 do Regimento Interno-TCU, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos pela Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e por José de Paula Barros, para, no mérito, dar-lhes provimento, a fim de: 9.1.1. tornar insubsistentes os itens 9.1 a 9.4 do Acórdão 1.910/2024-TCU- Segunda Câmara; 9.1.2. julgar regulares, com ressalvas, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno, as contas da Associação Técnico Científica Engenheiro Paulo de Frontin e de José de Paula Barros, dando-lhe quitação; 9.2. notificar os recorrentes, a Procuradoria da República no Estado do Ceará e demais interessados a respeito desta deliberação, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2288- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2289/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.598/2023-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Município de Coruripe - AL (12.264.230/0001-47). 3.2. Responsável: Marcelo Beltrão Siqueira (561.934.595-53). 3.3. Recorrentes: Município de Coruripe - AL (12.264.230/0001-47); Marcelo Beltrão Siqueira (561.934.595-53). 4. Órgão/Entidade: Município de Coruripe - AL. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: Maycon Victor Gomes dos Santos (14721/OAB-AL), representando Marcelo Beltrão Siqueira e o Município de Coruripe - AL. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se examinam embargos de declaração opostos pelo Município de Coruripe/AL e por Marcelo Beltrão Siqueira, Prefeito Municipal, em face do Acórdão de Relação 1.284/2025-TCU- Segunda Câmara, de minha relatoria, por meio do qual este Tribunal determinou a constituição de processo apartado de tomada de contas especial para apurar as responsabilidades relativas a possíveis irregularidades praticadas pelo referido município na utilização de recursos de precatório de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) para pagamento de rateio/abono a profissionais do magistério. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los com efeitos infringentes, para tornar insubsistente o Acórdão de Relação 1.284/2025-TCU-Segunda Câmara e considerar a representação improcedente; 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes, destacando que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos; 9.3 encaminhar cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam, ao Advogado da União Paulo Sérgio Souza Barbosa, da Procuradoria- Regional da União da 5ª Região/AGU; 9.4 arquivar o presente processo. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2289- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2290/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.932/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Celio Carlos de Carvalho (058.983.586-68); Prefeitura Municipal de Ribeirão Vermelho - MG (18.244.087/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão Vermelho - MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mirelle Aparecida de Souza Cajaraville (120524/OAB- MG), representando Celio Carlos de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social ao município de Ribeirão Vermelho-MG, no exercício de 2014. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. Acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Celio Carlos de Carvalho; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso III, alíneas 'b' e 'c'; 19 e 23, inciso III, todos da Lei 8.443/1992, as contas dos responsáveis Município de Ribeirão Vermelho - MG e Celio Carlos de Carvalho, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea 'a', da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU: Débito relacionado ao responsável Município de Ribeirão Vermelho - MG (CNPJ: 18.244.087/0001-08): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .1/1/2015 .20.198,15 Débitos relacionados ao responsável Celio Carlos de Carvalho (CPF: 058.983.586- 68): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .18/12/2014 .2.718,46 . .19/12/2014 .80,00 . .29/12/2014 .4.639,54 9.3. aplicar ao responsável Celio Carlos de Carvalho a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 5.000,00 fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea 'a', do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o parcelamento das importâncias devidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.7. enviar cópia do presente acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis, para ciência; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2290- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2291/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 023.933/2024-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Pedro de Oliveira Coimbra (228.714.407-27); Suelen Moreno Coimbra (106.270.027-90). 4. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se examina atos de concessão de pensão militar concedida pelo Comando do Exército e submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União, de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante às razões expostas pelo Relator e com fundamento nos art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os art. 17, inciso III, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar legais e autorizar o registro dos atos de concessão de pensão militar expedidos pelo Comando do Exército, Atos e-Pessoal 79716/2023-Inicial e 79728/2023-Alteração, instituída por Caio Magalhães Coimbra, em favor de Suelen Moreno Coimbra e de Pedro de Oliveira Coimbra; 9.2. com fulcro no art. 4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que: 9.2.1. conclua o cadastramento do ato e-Pessoal 60069/2024-Alteração e o submeta à apreciação deste Tribunal, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa às sanções previstas no inciso II do art. 58 da Lei 8.443/1992, nos termos do art. 7º, inciso III e § 4º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 13/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 29/4/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2291- 13/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (Presidente), Augusto Nardes e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2292/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 027.019/2024-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Altamir Pacheco do Amaral (096.082.659-91); Clarice Beatriz dos Santos Hickmann (387.698.910-87); Clarice Beatriz dos Santos Hickmann (387.698.910- 87); Pedro Peres Mendes (205.435.060-53); Yderzio Luiz Vianna Filho (257.273.037-53). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há