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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 111

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900111 111 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA PORTARIA CONJUNTA MGI/MTUR Nº 22, DE 7 DE MAIO DE 2025 Autoriza a Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo, do Ministério do Turismo, a realizar os procedimentos licitatórios, bem como a assinatura de contratos administrativos, para concessão dos bens imóveis da União, qualificados como empreendimentos turísticos, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI. A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS E O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto nos arts. 32, inciso VII, e 48, incisos I e II, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023 e, ainda, no art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, na Lei nº 9.636, de 15 de março de 1998, no art. 6º da Lei nº 11.079, de 30 dezembro de 2004, na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, no Decreto nº 10.349, de 13 de maio de 2020, bem como o acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária 3.568 - Pernambuco e no que consta do Processo nº 19739.068989/2024-38, resolvem: Art. 1º Fica a Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo, do Ministério do Turismo, autorizada a realizar, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, os procedimentos licitatórios, bem como a assinatura de contratos administrativos, para concessão dos bens imóveis da União, qualificados como empreendimentos turísticos pelo Decreto nº 10.466, de 18 de agosto de 2020, e pelo Decreto nº 10.677, de 16 de abril de 2021. Parágrafo único. Excluem-se dos bens imóveis de que trata o caput o Forte Nossa Senhora dos Remédios e a Aldeia dos Sentenciados. Art. 2º Homologado o resultado do procedimento licitatório de que trata o caput do art. 1º, a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos adotará as medidas necessárias para a entrega dos bens ao Ministério do Turismo, no prazo de até cento e oitenta dias, contado da comunicação, à Secretaria do Patrimônio da União, de que a licitação foi exitosa, com licitante vencedor. Parágrafo único. Os bens imóveis que, eventualmente, não forem concedidos em razão de fracasso nos procedimentos licitatórios permanecerão sob a gestão dos atuais destinatários, com contratos regulares perante a Secretaria do Patrimônio da União do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ou cuja gestão esteja delegada nos termos da legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos CELSO SABINO Ministro de Estado do Turismo INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o pedido de credenciamento da AR STAR SOLUÇÕES DIGITAIS, CNPJ: 57.471.346/0001-95, vinculada à AC SAFEWEB RFB. Processo n° 00100.000530/2025-96. DEFIRO o pedido de credenciamento da AR CERTIMULTIPLA CERTIFICADO DIGITAL, CNPJ: 37.446.458/0001-89, vinculada à SERPRO ACF. Processo n° 00100.000486/2025-14. DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR SESCON MS, CNPJ: 01.578.624/0003-15, vinculada à AC CERTISIGN MÚLTIPLA, AC CERTISIGN RFB, AC CERTISIGN JUS, AC INSTITUTO FENACON, AC INSTITUTO FENACON RFB e AC OAB. Processo n° 00100.001021/2025-81. PEDRO PINHEIRO CARDOSO Diretor SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS PORTARIA SEST/MGI Nº 3.467, DE 8 DE MAIO DE 2025 Aprova o quantitativo de pessoal próprio da Infra S.A. A SECRETÁRIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DAS EMPRESAS ESTATAIS DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 36, inciso VI, alínea "g", do Anexo I do Decreto n.º 11.437, de 17.3.2023 resolve: Art. 1º Fixar o limite para o quadro de pessoal próprio da Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. denominada Infra S.A., conforme o quadro abaixo: . .Quadro Pessoal Próprio - Infra S.A. . .Empresas I .Quadro Permanente .Anistiados . .Valec .491 .24 . .EPL .143 .- . .Subtotal I .634 .24 . .Empresas II .Quadro em extinção .Anistiados . .R F FS A 1 .121 .2 . .Geipot2 .27 .7 . .Subtotal II .148 .9 . .Subtotal I+II .782 .33 . .Total .815 Parágrafo único: As vagas destinadas aos empregados da RFFSA, do Geipot e aos empregados temporários/readmitidos sob a condição de Anistiados ou Reintegrados, cujos quantitativos estão especificados nesta Portaria, deverão ser extintas ao término dos contratos de seus atuais ocupantes, em conformidade com as respectivas legislações. Art. 2º Para fins de controle do limite do quantitativo de pessoal das empresas são considerados: I. os empregados efetivos admitidos por concurso público; II. os empregados efetivos admitidos sem concurso público antes de 5.10.1988; III. os empregados que possuem cargos, empregos ou funções comissionadas; IV. os empregados que estão cedidos ou disponibilizados para outros órgãos ou entidades; V. os empregados cedidos ou requeridos de outros órgãos ou entidades; VI. os empregados anistiados com base na Lei nº 8.878, de 11.5.1994; VII. os empregados readmitidos e reintegrados; VIII. os empregados contratados por prazo determinado (temporários); IX. os empregados ou servidores movimentados para compor força de trabalho conforme disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990; e X. os empregados com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, à exceção dos empregados com contrato de trabalho suspenso por motivo de aposentadoria por invalidez. Art. 3º Compete à Infra S.A. gerenciar o seu quadro de pessoal próprio, praticando atos de gestão para contratar ou desligar empregados, desde que observado o limite estabelecido no art. 1º, as dotações orçamentárias aprovadas para cada exercício, bem como as demais normas legais pertinentes. Art. 4º Ficam revogadas as Portarias SEST/SEDDM/ME nº 6.476, de 8 de junho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 106, de 9 de junho de 2021, Seção 1, página 203, e Portaria DEST nº 16, de 5 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 86, de 6 de maio de 2016, Seção 1, página 140, que aprovaram os limites para quadro de pessoal para as empresas Valec, EPL, Geipot e RFFSA. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ELISA VIEIRA LEONEL SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PORTARIA SEGES/MGI Nº 3.506, DE 8 DE MAIO DE 2025 Estabelece normas complementares para a celebração de acordos de cooperação técnica e acordos de adesão de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e para a celebração de acordo de cooperação de que tratam a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 26, inciso II, do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e o art. 6º do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria estabelece normas complementares para a celebração de: I - acordos de cooperação técnica (ACT) e acordos de adesão, de que tratam os arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023; e II - acordos de cooperação, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016. Parágrafo único. As disposições do Capítulo II desta Portaria se aplicam aos acordos de cooperação técnica e aos acordos de adesão, e as disposições do Capítulo III, aos acordos de cooperação. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se: I - acordo de cooperação técnica - ACT: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em regime de mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são ajustados de comum acordo entre as partes; II - acordo de adesão: instrumento de cooperação para a execução de ações de interesse recíproco e em mútua colaboração, a título gratuito, sem transferência de recursos ou doação de bens, no qual o objeto e as condições da cooperação são previamente estabelecidos por órgão ou por entidade da administração pública federal; III - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; IV - termo de adesão ao acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as adesões de organização da sociedade civil, órgão ou entidade da administração pública federal, interessados, desde que observadas as disposições do acordo de cooperação celebrado; V - partícipe: órgão ou entidade pública ou privada, ou organização da sociedade civil, inclusive o interveniente, quando houver, que celebre os instrumentos de que trata esta portaria; e VI - interveniente: órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera de governo ou entidade privada sem fins lucrativos que participe do acordo de cooperação técnica ou do acordo de cooperação para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio. Art. 3º As disposições desta Portaria não se aplicam a outras hipóteses de parcerias regidas por legislação específica. CAPÍTULO II DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA - ACT E DO ACORDO DE ADESÃO Art. 4º Os acordos de cooperação técnica (ACT) e os acordos de adesão são regidos pelo art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e pelo Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e poderão ser celebrados: I - entre órgãos e entidades da administração pública federal; II - com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e municipal; III - com serviços sociais autônomos; e IV - com consórcios públicos. § 1º Nos acordos de cooperação técnica de que trata o caput, é permitida a participação de órgão ou entidade interveniente, nos termos do art. 2º, inciso VI, desta Portaria. § 2º Quando a parceria envolver organizações da sociedade civil, deverá ser celebrado acordo de cooperação, o qual deverá observar as disposições da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, e do Capítulo III desta Portaria. Seção I Do Acordo de Cooperação Técnica Art. 5º A celebração do ACT e dos seus respectivos aditamentos deverá ser motivada, observadas as disposições constantes dos arts. 24 e 25 do Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, e desta Portaria. Dos requisitos para celebração Art. 6º São requisitos para celebração do ACT: I - aprovação do plano de trabalho; II - comprovação da legitimidade do representante legal dos partícipes para a assinatura do ACT; III - regularidade de inscrição e de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do partícipe; e IV - análise e manifestação conclusiva pelos setores técnico e jurídico dos órgãos ou entidades partícipes. Parágrafo único. Na celebração de ACT ou aditivo que utilize os modelos padronizados de que trata o art. 46, fica facultada a dispensa de análise jurídica. Do plano de trabalho Art. 7º O plano de trabalho é parte integrante do ACT, deverá ser aprovado e assinado previamente pelos partícipes, e conterá, no mínimo: I - descrição do objeto; II - justificativa; e III - cronograma físico, contendo as ações com os respectivos partícipes responsáveis e prazos. § 1º O plano de trabalho poderá ser assinado em momento prévio ou concomitante ao acordo de cooperação técnica. § 2º Os ajustes no plano de trabalho que não impliquem alteração de qualquer cláusula do ACT poderão ser realizados por meio de apostila, sem a necessidade de celebração de termo aditivo. Da formalização do ACT Art. 8º O instrumento do ACT deverá conter número sequencial no órgão ou entidade, número do processo, preâmbulo e cláusulas necessárias. § 1º O preâmbulo conterá: