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Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 164

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900164 164 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-005.406/2021-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, a Dra. Clara Rachel Feitosa Petrola e os Drs. Francisco Érico Carvalho Silveira e Lucas Rocha Silva produziram sustentação oral em nome de Joaquim Saldanha de Brito Filho, Jorge Adnré Brasil Lima, José William Araújo Sousa, Célia de Matos Ferreira, José Barbosa de Farias e da empresa Indra Brasil Soluções e Serviços Tecnológicos Ltda., respectivamente. Após a realização das sustentações orais, o relator retirou o processo de pauta. Na apreciação do processo TC-025.123/2014-9, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Joanilson Guedes Barbosa, não compareceu para produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Francisco Assis Paulo Marques e da empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda.-Me. Acórdão nº 2378. Na apreciação do processo TC-035.277/2020-3, cujo relator é o Ministro Antônio Anastasia, o Dr. Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia declinou de produzir a sustentação oral que havia requerido em nome de Luciano dos Santos. Acórdao nº 2379. PEDIDO DE VISTA Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 028.980/2020-4, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira), foi adiada para a sessão ordinária da Segunda Câmara de 15 de julho de 2025, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Antônio Anastasia. O pedido de vista ocorreu no momento que o relator anunciou o número do processo. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2378 a 2409, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 2378/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 025.123/2014-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsáveis: Francisco Marques Silveira (975.849.918-15); Francisco de Assis Paulo Marques (007.587.324-90); Luiz Alves Barbosa (086.625.254-15); Maria Irene Paulo Marques (054.325.184-57); Nair Pereira Lopes (724.261.601-87); Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - ME (07.408.508/0001-72). 3.3. Recorrentes: Francisco de Assis Paulo Marques (007.587.324-90); Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - ME (07.408.508/0001-72). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Curral Velho/PB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (13.295/OAB-PB), representando Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - ME; Joanilson Guedes Barbosa (13.295/OAB-PB), representando Maria Irene Paulo Marques; Joanilson Guedes Barbosa (13.295/OAB-PB), representando Francisco de Assis Paulo Marques; José Marcilio Batista (8.535/OAB-PB), representando Luiz Alves Barbosa. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Reconsideração foi interposto por Francisco de Assis Paulo Marques e Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - ME contra o Acórdão 8.484/2022 TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Recurso de Reconsideração para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a reformar os itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 8.484/2022-TCU- 2ª Câmara, que passam a ter as seguintes redações: 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as contas da empresa Xoxoteando Produções Artísticas Ltda, dos Srs. Luis Alves Barbosa, ex-Prefeito de Curral Velho/PB, e Francisco de Assis Paulo Marques, proprietário de fato da citada empresa, e condená-los, em solidariedade, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor: . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DA OCORRÊNCIA . .33.000,00 .15/9/2008 9.6. aplicar, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 aos responsáveis arrolados no item 9.5 no valor de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia o efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.2. dar ciência desta decisão aos recorrentes e demais interessados. 10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2378- 14/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2379/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 035.277/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Luciano dos Santos (190.036.845-53); Paulo Hagenbeck (103.126.925-87). 3.2. Recorrente: Luciano dos Santos (190.036.845-53). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Fernandes da Fonseca (6209/OAB-SE) e Marcio Macedo Conrado (3806/OAB-SE), representando Paulo Hagenbeck; Luiz Gustavo Esmeraldo Gurgel Maia (5778/OAB-SE), representando Luciano dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em se aprecia recurso de reconsideração interposto por Luciano dos Santos contra o Acórdão 1.930/2023-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), que julgou irregulares as contas dos responsáveis, com imputação de débito e aplicação de multa, em razão da inexecução parcial do Contrato de Repasse 1012450-31/2013, firmado entre o Ministério do Turismo e o município de Laranjeiras/SE; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, I e 33 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir o Sr. Luciano dos Santos da relação processual, e, por consequência, tornar insubsistente, exclusivamente em relação ao recorrente (Luciano dos Santos), o julgamento pela irregularidade das contas, a imputação de débito e a aplicação de multa, de que tratam os itens 9.3 e 9.4 do Acórdão 1.930/2023-2ª Câmara; 9.2. corrigir, de ofício, a tabela de composição do débito constante do item 9.3 do Acórdão 1.930/2023-2ª Câmara, que passa a figurar nos seguintes termos: (...) 9.3. (...) . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Débito/Crédito . .15/10/2015 .39.900,00 .D . .6/11/2015 .68.779,38 .D . .19/11/2015 .32.000,00 .D . .5/3/2020 .14.103,51 .C (...) 9.3. informar ao recorrente e demais interessados sobre este acórdão, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2379- 14/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2380/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.114/2024-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Jayme Zagury Ferreira Rodrigues Para (044.222.792-20). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Jayme Zagury Ferreira Rodrigues Para (044.222.792-20), vinculado ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o disposto no Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores percebidos indevidamente após as respectivas notificações, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios da ciência do interessado quanto ao julgamento deste Tribunal. 10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2380- 14/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2381/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.175/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Etiene Silva de Souza Lima (085.417.524-53). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Etiene Silva de Souza Lima (085.417.524-53), vinculada ao Universidade Federal de Pernambuco, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, inciso II, da IN TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato de concessão de aposentadoria, negando- lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo órgão, do presente Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar à Universidade Federal de Pernambuco que: 9.3.1. faça cessar todo e qualquer pagamento relativo ao ato impugnado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato de concessão de aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, e submeta-o ao Tribunal, após suprimida a irregularidade que ensejou a apreciação pela ilegalidade; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso perante o TCU não exime a devolução dos valores