DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900170 170 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .26/4/2012 .97.910,66 9.5. aplicar, individualmente, aos responsáveis Ana Lucia Castelo Branco e Famet Comercio e Representações Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, com amparo no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, desde já, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU), sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis; 9.8. dar ciência desta decisão aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, bem como à Procuradoria da República no Estado do Ceará, para adoção das providências cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno deste Tribunal. 10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2404- 14/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2405/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.394/2020-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Francisco Jose dos Santos Anjos (363.414.877-20); Joseane Ribeiro de Menezes Granja (026.287.674-49). 3.2. Recorrente: Joseane Ribeiro de Menezes Granja (026.287.674-49). 4. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Polícia Federal. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Ana Carolina de Oliveira Nunes Pereira (14965/OAB-AL) e Valdemir Agustinho de Souza (16041/OAB-AL), representando Joseane Ribeiro de Menezes Granja. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de concessão de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 608/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 608/2024-TCU-2ª Câmara, mantendo-se o registro tácito do ato de concessão de aposentadoria de Joseane Ribeiro de Menezes Granja, reconhecido pelo item 9.2. do Acórdão 4.795/2022-TCU-1ª Câmara; e 9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2405- 14/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2406/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.144/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Evando Viana de Araujo (344.918.803-87); Município de Governador Edison Lobão - MA (01.597.627/0001-34). 3.3. Recorrente: Evando Viana de Araujo (344.918.803-87). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Governador Edison Lobão - MA. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Evando Viana de Araujo contra o Acórdão 3.321/2024-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. informar ao recorrente e demais interessados deste acórdão. 10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2406- 14/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2407/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.223/2021-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Representação). 3. Recorrente: Ana Paula Barbosa Oliveira Morato (042.576.494-02). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Monteiro - PB. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: José Leonardo de Souza Lima Júnior (16682/OAB-PB), representando Ana Paula Barbosa Oliveira Morato; José Leonardo de Souza Lima Júnior (16682/OAB-PB), representando Anna Lorena de Farias Leite Nobrega; José Leonardo de Souza Lima Júnior (16.682/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Monteiro - PB. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação em que, nesta fase processual, aprecia-se pedido de reexame interposto contra o Acórdão 738/2024- TCU-2ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso interposto pela Sra. Ana Paula Barbosa Oliveira Morato para, no mérito, dar-lhe parcial provimento no sentido de reduzir proporcionalmente a multa a ela aplicada pelo Acórdão recorrido, fixando-a em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2407- 14/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2408/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.345/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 3.2. Responsável: Bruna Trindade de Carvalho (080.856.976-70). 4. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Karol Araújo Durco (OAB/MG 117757) e Lucas José Lauro dos Santos (OAB/MG 130396), representando Bruna Trindade de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais oriundos do termo de concessão e aceitação de bolsa no exterior descrito como "Bolsa Exterior - Polygenic analysis of the complex trait of flavour compound production in yeast for" (Processo CNPq 201233/2012-6), devido à ausência parcial da prestação de contas, caracterizada pela não entrega dos comprovantes de titulação e de cumprimento do período de interstício (permanência no Brasil pelo mesmo período de vigência da bolsa), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em: 9.1. acolher, parcialmente, as alegações de defesa apresentadas por Bruna Trindade de Carvalho; 9.2. julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, as contas de Bruna Trindade de Carvalho, dando-lhe quitação; 9.3. dar ciência desta decisão à responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2408- 14/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2409/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 024.681/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Vinicius Mendonca da Costa e Silva Junior (982.142.924- 68). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Ministério da Saúde em favor de Vinicius Mendonca da Costa e Silva Junior. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em favor de Vinicius Mendonca da Costa e Silva Junior, recusando o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Ministério da Saúde, que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da notificação: 9.3.1.1. dê ciência desta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 14/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2409- 14/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes (Relator) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2410/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a