Dia Oficial

Diário Oficial da União · 09/05/2025 · pág. 172

DOU 09/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025050900172 172 Nº 86, sexta-feira, 9 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2423/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente ao interessado identificado no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.878/2025-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Ana Alves de Souza (367.340.848-84). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2424/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-028.759/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Angelo Liberali Vianna (102.071.699-18); Bianca Liberali Vianna (102.071.569-30); Celina Mendes da Silva (015.659.268-11); Eline Bezerra Silva Santos (564.223.931-72); Mariza Marinho Lima da Silva (823.348.387-72); Ruth Rodrigues da Cruz (382.161.915-53). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2425/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, fazendo-se a ressalva de que conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º. Os atos que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro, devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de existir. O benefício pensional deve permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de Suboficial, como na ocasião da análise por este Tribunal. 1. Processo TC-001.672/2025-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Marieta de Sousa Sobreira (048.442.254-56). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2426/2025 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-001.831/2025-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Adriana Castilho Peres Busnello (892.052.009-72); Adriana das Gracas Ferreira Moura (795.977.936-87); Alzira Costa Moises (254.204.536-49); Delia de Oliveira (035.592.939-28); Dulcinea Lima Martins Furtado (789.643.776-72); Maria da Graca Luciano Peres (605.094.309-53); Maria do Carmo Barbosa de Paiva (799.566.296- 34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2427/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria a ex-servidora da Fundação Universidade de Brasília, Sra. Magda Duarte dos Anjos Scherer, Ato e-Pessoal nº 43263/2020, peça 3. Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade de Brasília, Ato e-Pessoal nº 43263/2020, foi considerado ilegal e teve registro negado, nos termos do Acórdão 7.957/2023-TCU-2ª Câmara, peça 8; Considerando que a interessada e a Fundação Universidade de Brasília interpuseram pedidos de reexame, peças 13 e 19, que foram apreciados pelo Acórdão 1.791/2024-TCU-2ª Câmara no sentido de serem conhecidos e, no mérito, terem provimento negado, peça 31; Considerando que, neste momento, a Sra. Magda Duarte dos Anjos Scherer apresenta expediente mediante o qual requer a suspensão dos efeitos do Acórdão 7.957/2023-TCU-2ª Câmara até o trânsito em julgado do MS STF 26.156 ou até a finalização do procedimento de mediação aberto no âmbito da CCAF/AGU, peça 38; Considerando que o expediente em análise não trata de recurso; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal, peças 41 e 42, e pelo Ministério Público junto ao TCU, peça 46; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: a) receber o expediente encaminhado pela Sra. Magda Duarte dos Anjos Scherer, peça 38, como mera petição, nos termos do parágrafo único do artigo 48 da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar os autos à AudPessoal, unidade técnica instrutora do processo, para fins de apreciação da peça e adoção das medidas que entender pertinentes. 1. Processo TC-008.957/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Magda Duarte dos Anjos Scherer (514.220.779-34). 1.2. Interessados: Magda Duarte dos Anjos Scherer (514.220.779-34); Magda Duarte dos Anjos Scherer (514.220.779-34). 1.3. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Catherine Fonseca Coutinho (58616/OAB-DF), representando Magda Duarte dos Anjos Scherer. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2428/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A., em desfavor de Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG, Alexandre Holanda Sampaio, Luiz Antônio Maciel de Paula, Fernando Felipe Ferreyra Hernandez e Jesualdo Pereira Farias, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio BNB/FUNCEDI 2010/173, que tinha por objeto a execução de pesquisa intitulada "avaliação agronômica e nutricional da palma forrageira sob diferentes cultivos no semiárido do estado do Ceará", visando avaliar o potencial de exploração da palma forrageira sob dois espaçamentos, duas idades e diversas combinações de adubação N-P- K, em diferentes regiões do Estado do Ceará, conforme projeto, que é parte integrante do Convênio. Considerando que os autos foram apreciados por meio do Acórdão 772/2025- TCU - 2ª Câmara, de minha relatoria, em que o Tribunal, dentre outras deliberações, decidiu por fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, com fundamento no art. 202, § 3º, do RI/TCU, a contar da notificação, para que a Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG efetuasse e comprovasse, perante este Tribunal, o recolhimento do débito apurado aos cofres do Banco do Nordeste do Brasil S.A., atualizada monetariamente a partir das datas indicadas até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor; Considerando que as contas dos requerentes ainda não foram julgadas e, nesse sentido, o Regimento Interno/TCU atribui a tais decisões, quais sejam, aquelas que fixam novo e improrrogável prazo para recolhimento do débito, a natureza de decisão preliminar, nos termos do art. 201, § 1º, do Regimento Interno/TCU; Considerando que vem o processo a meu Gabinete para apreciação de peça denominada de "Recurso de Reconsideração", peça 231, em face do Acórdão 772/2025- TCU-2ª Câmara, apresentada pelos responsáveis Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG, Alexandre Holanda Sampaio, espólio de Luiz Antônio Maciel de Paula (falecido) e Fernando Felipe Ferreyra Hernandez, por meio dos quais requerem, entre outras alternativas, o reconhecimento da ocorrência da prescrição e o julgamento pela regularidade de suas contas; Considerando que não há que se falar em cabimento de recurso em face de decisão que não julga o mérito das contas e apenas fixa prazo para recolhimento de recursos federais, nos termos do artigo 23, §§ 1º e 2º, da Resolução/TCU 36/95 c/c o artigo 279 do Regimento Interno/TCU; Considerando que não é possível receber a peça em exame como recurso de reconsideração, pois tal modalidade recursal somente é cabível em face de decisão definitiva (art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU), mediante a qual as contas são apreciadas; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos - AudRecursos, peças 237 e 238, e pelo Ministério Público junto ao TCU, peça 240; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: a) receber o expediente encaminhado pelos responsáveis Associação Científica de Estudos Agrários - ACEG, Alexandre Holanda Sampaio, espólio de Luiz Antônio Maciel de Paula (falecido) e Fernando Felipe Ferreyra Hernandez, peça 231, como mera petição, negando-se a ele seguimento, com fundamento nos artigos 201, § 1º, 279, caput, e 285, caput, do Regimento Interno/TCU; b) tratar o expediente, peça 231, como elementos complementares de defesa, nos termos do art. 279, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU e do art. 23, § 2º, da Resolução/TCU 36/95; c) dar conhecimento deste acórdão aos peticionários e aos demais interessados, informando que a presente deliberação está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-047.475/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associacao Cientifica de Estudos Agrarios (04.404.093/0001-70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72); Jesualdo Pereira Farias (112.745.143-04); Luiz Antonio Maciel de Paula (161.415.123-72). 1.2. Recorrentes: Alexandre Holanda Sampaio (097.779.543-87); Associacao Cientifica de Estudos Agrarios (04.404.093/0001-70); Fernando Felipe Ferreyra Hernandez (208.324.943-72); Luiza Almeida de Paula (037.083.783-50). 1.3. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Antônio Anastasia 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Alexandre Holanda Sampaio; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Luiza Almeida de Paula; Luiza Almeida de Paula e Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula, representando Luiz Antonio Maciel de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Fernando Felipe Ferreyra Hernandez; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Maruzia Helena Ribeiro Almeida de Paula; Mario David Meyer de Albuquerque (10118/OAB-CE), representando Associacao Cientifica de Estudos Agrarios. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2429/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de aposentadoria a favor do Sr. Luiz Aloise, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão nos proventos da vantagem "opção" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998); Considerando que o pagamento dessa vantagem proporcionou acréscimo aos proventos de aposentadoria em relação à última remuneração contributiva da atividade, o que estaria em desacordo com o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela EC 20/1998; Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado após 16/12/1998; Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos Acórdãos 2.003/2024 (relator Ministro Aroldo Cedraz), 3.426/2023 - 2ª Câmara (relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa), 995/2023 e 2551/2022 (ambos Relator Ministro Vital do Rêgo), 8.186/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), 8.477/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 8.311/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 6.289/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Jorge Oliveira), 8.694/2021 - 1ª Câmara (relator: Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 1.746/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Augusto Nardes), 6.835/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz), 8.082/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Raimundo Carreiro), 12.983/2020 - 2ª Câmara (relatora: Ministra Ana Arraes) e 8.111/2021 - 2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas), entre outros; Considerando que, por meio do Acórdão 7.991/2020 - 1ª Câmara, esta Corte de Contas já apreciou o ato de aposentadoria do Sr. Luiz Aloise, considerando-o ilegal naquela oportunidade em decorrência da concessão da vantagem "opção"; Considerando, entretanto, que a vantagem "opção" foi mantida nos proventos do interessado por força da decisão judicial adotada na Ação Civil Coletiva 1047485-95- 2020.4.01.3400 (4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal) que deferiu