DOU 12/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051200179 179 Nº 87, segunda-feira, 12 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .400 - Atos notariais .440 - Procurações ou substabelecimentos, lavrados nos livros da repartição consular, incluído o primeiro traslado .440.4 .No caso do nº 440.2 (por segundo traslado de procuração ou substabelecimento) .R$ - Ouro 10,00 . .400 - Atos notariais .450 - Sucessão .450.1 .Lavratura de testamento público .R$ - Ouro 30,00 . .400 - Atos notariais .450 - Sucessão .450.2 .Termo de aprovação de testamento cerrado e respectiva certidão .R$ - Ouro 20,00 . .400 - Atos notariais .460 - Escrituras e registros de títulos e documentos .460.1 .Escritura tomada por termo no livro de escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão .R$ - Ouro 15,00 . 400 - Atos notariais 460 - Escrituras e registros de títulos e documentos 460.2 Escritura e registro de qualquer contrato e expedição da respectiva certidão .até R$ ouro 2.000: 3% . .pelo que exceder de R$ ouro 2.000 até R$ ouro 400.000: 2% . . . . . .pelo que exceder de R$ ouro 400.000: 1% . 400 - Atos notariais 460 - Escrituras e registros de títulos e documentos 460.3 Registro de quaisquer outros documentos no livro de escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão .pela primeira página: . .R$ - Ouro 20,00 . .por página adicional: . . . . . .R$ - Ouro 10,00 . 400 - Atos notariais 460 - Escrituras e registros de títulos e documentos 460.4 Registro de quaisquer outros documentos, em idioma estrangeiro, no livro de escrituras e registros de títulos e documentos da repartição e expedição da respectiva certidão .pela primeira página: . .R$ - Ouro 25,00 . .por página adicional: . . . . . .R$ - Ouro 15,00 . .400 - Atos notariais .470 - Certidões adicionais .470.1 .Por certidões adicionais dos documentos previstos nos grupos 450 e 460 .R$ - Ouro 10,00 . .500 - Atestados ou certificados consulares .510 - Certificado de vida .510.1 . .R$ - Ouro 5,00 . .500 - Atestados ou certificados consulares .520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o certificado de residência .520.1 . .R$ - Ouro 15,00 . .500 - Atestados ou certificados consulares .520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o certificado de residência .520.2 .Declaração consular acessória para produção da prova a que se refere a Resolução CNJ nº 155/2012, art. 13, parágrafo 9º, na hipótese de omissão do regime de bens na certidão estrangeira de casamento ou da não equivalência com os regimes previstos pela legislação brasileira. .Gratuito . .500 - Atestados ou certificados consulares .520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o certificado de residência .520.3 .Certificado de nacionalidade e de gozo de direitos e deveres civis e/ou políticos para fins de registro dos brasileiros nos termos do Estatuto da Igualdade, entre Brasil e Portugal. .Gratuito . .500 - Atestados ou certificados consulares .530 - Legalização de documento expedido por autoridade brasileira .530.1 . .R$ - Ouro 5,00 SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA GUATEMALA PARA A IMPLEMENTAÇÃO DO PROJETO "IMPLEMENTAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS DE QUALIDADE, AMBIENTAIS E DE SEGURANÇA OCUPACIONAL NA FABRICAÇÃO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, DERIVADO DO CULTIVO DA CANA DE AÇÚCAR" O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala (doravante denominados "Partes"), Considerando que suas relações de cooperação foram fortalecidas ao amparo do "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Guatemala", assinado em Brasília, em 16 de junho de 1976; Convictos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento; e Convictos de que a cooperação técnica na área de produção de açúcar é de especial interesse para as Partes, Acordam o seguinte: Artigo I 1. O presente Ajuste Complementar tem por objetivo a implementação do Projeto "Implementação de Boas Práticas de Qualidade, Ambientais e de Segurança Ocupacional na Fabricação de Açúcar e Álcool, Derivado do Cultivo da Cana de Açúcar", doravante denominado "Projeto". 2. A finalidade do Projeto é contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos habitantes do litoral sul através da modernização do sector açucareiro, promovendo um ambiente adequado, condições de trabalho mais seguras e processos padronizados, multiplicando os conhecimentos e formando profissionais técnicos para atuar no setor, alinhando-se, assim, com as metas 3, 4, 8 e 13 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). 3. O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no Artigo II, no qual se definirão os objetivos, as atividades e resultados a serem alcançados. Artigo II 1. O Governo da República Federativa de Brasil designa: a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e b) o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba (IFPB) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. 2. O Governo da República da Guatemala designa: a) a Secretaria de Planejamento e Programação da Presidência (SEGEPLAN) como a instituição responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e b) o Instituto Técnico de Capacitação e Produtividade (INTECAP) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. Artigo III 1. Compete ao Governo da República Federativa de Brasil: a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver na Guatemala as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo guatemalteco, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto; d) tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo guatemalteco sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 2. Compete ao Governo da República da Guatemala: a) designar técnicos guatemaltecos para participar na capacitação no Brasil e nas atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; b) fornecer instalações e infraestrutura adequadas para a execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto; c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, através do fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto; d) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora guatemalteca; e e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto. 3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes. Artigo IV 1. As instituições executoras mencionadas no Artigo II acordarão, no Projeto a ser assinado, os aspectos relativos à elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras. 2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do Projeto serão de propriedade conjunta das Partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Cada Parte garantirá que documentos, informações, dados e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Ajuste estejam protegidos de acordo com a legislação interna de cada Parte. Artigo V Na execução das atividades previstas no Projeto, objeto do presente Ajuste Complementar, as Partes poderão dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de fundos e de programas regionais e internacionais, o que deverá estar previsto em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, mas ao qual farão referência.