DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051300049 49 Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Concedida a habilitação definitiva ao Programa Mais Leite Saudável, instituído e regulamentado pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, à pessoa jurídica LATICINIOS CORUMBIARA LTDA, CNPJ 84.706.431/0001-68, para o projeto de investimento de sua titularidade, aprovado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA, com base nas análises técnicas constantes nos autos do Processo nº 308793.5163488/2025, conforme Edital de Aprovação publicado no DOU de 1º de abril de 2025, Seção 3, Pág. 2, com período de execução do projeto de 24/01/2025 a 23/01/2028. Art. 2º Cessada a vigência da habilitação provisória, estando convalidados os seus efeitos. Art. 3º Esta habilitação será cancelada automaticamente na data de protocolização do relatório de conclusão do projeto de investimento, independentemente da publicação de ato pela RFB, nos termos do art. 29 do Decreto nº 8.533/2015. Art. 4º A beneficiada fica ciente da obrigação de manter o cumprimento de todos os requisitos estabelecidos na legislação que rege a matéria, durante todo o período de fruição, sob pena de cancelamento da habilitação, conforme determinado no art. 27 do Decreto nº 8.533/2015 e no inciso II do art. 716 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. TAÍS BRITO SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 509, DE 12 DE MAIO DE 2025 Concede habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.149150/2025-61, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica SPE SAO CARLOS GERACAO DE ENERGIA LTDA, CNPJ nº 53.719.813/0001-00, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de geração de energia solar, denominado "UFV São Carlos", CNO nº 90.022.32805/72, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 2911/SNTEP/MME, de 14 de março de 2025, com previsão para término da execução em 20/04/2025. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). MELINA GADELHA CARVALHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 22, DE 7 DE MAIO DE 2025 Atualiza a concessão de regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre para a pessoa jurídica que menciona. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 2075, de 23 de março de 2022, e, ainda, do que consta no processo administrativo nº 17833.732143/2020- 36, declara: Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa CELLSHOP DUTY FREE LTDA., inscrito no CNPJ sob o nº 37.608.636/0001-20, localizado na Av. das Cataratas, nº 3570, no município de Foz do Iguaçu/PR, autorizado, em caráter precário, a operar o regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, na qualidade de beneficiária do regime e unidade de venda. Parágrafo único. Ficam autorizadas a operar o mesmo regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre, vinculadas à beneficiária, as unidades de venda instaladas nos estabelecimentos inscritos no CNPJ sob o nº 37.608.636/0003-92 e sob o nº 37.608.636/0004-73, também sediados no município de Foz do Iguaçu/PR, nos termos do inc. II do art. 3º da IN RFB nº 2075, de 2022. Art. 2º Fica autorizada a instalação de depósitos em áreas não contíguas às unidades de venda citadas, vinculados à beneficiária, nos estabelecimentos inscritos no CNPJ sob o nº 37.608.636/0005-54 e sob o nº 37.608.636/0007-16, sediados no município de Foz do Iguaçu/PR, conforme prevê o art. 4º e o § 1º do art. 8º da IN RFB nº 2075, de 2022. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 23, DE 9 DE MAIO DE 2025 Alfandegamento de Instalação Portuária no Porto Organizado de Paranaguá (PR). O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 9ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição prevista no artigo 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que consta do processo nº 10906.069217/2025-51, declara: Art. 1º Fica alfandegada a instalação portuária localizada em área contígua ao Porto Organizado de Paranaguá(PR), à Av. Gabriel Lara, nº 2345 - Rocio - Paranaguá/PR, ligada ao denominado Corredor de Exportação do porto público, por meio de correias transportadoras instaladas em caráter permanente, e administrada pela empresa TERMINAL OESTE DE EXPORTAÇÃO DE GRANÉIS SÓLIDOS S.A., inscrita no CNPJ/MF sob nº 16.603.561/0001-15, até 6 de dezembro de 2038, nos termos de Contrato de Passagem nº 082/2013, firmado com a Autoridade Portuária. Art. 2º O recinto, com área de 21.975,64 m2 e posição georreferenciada central Lat. -25.507056, Lon. -48.528384, poderá realizar operações aduaneiras de movimentação e armazenagem de cargas a granel sólido, de origem vegetal, na exportação, especialmente aquelas previstas nos incs. II e VI do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022. Art. 3º O recinto terá fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Paranaguá (PR), que poderá estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do inc. III do § 12 do art. 14 e do art. 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado da disponibilização de aparelho para inspeção não invasiva de cargas. Art. 5º Para utilização no Siscomex fica atribuído ao recinto o código 9.80.14.14. Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, o alfandegamento do recinto poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido da interessada. Art. 7º Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIO EDUARDO BOSCHI ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 22, DE 12 DE MAIO DE 2025 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s): JACKSON CESAR COUTO DOMINGUES, CPF nº XXX.110.629- XX, Processo nº 10906.163936/2025-67. Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s) deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD- ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN Art. 3º Os estabelecimentos ora autorizados encontram-se sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu, que poderá baixar as rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º A beneficiária do regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre fica obrigada a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização (Fundaf), instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, em decorrência das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, no montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a receita bruta com vendas: I - de mercadorias de origem estrangeira: 6% (seis por cento); e II - de mercadorias de origem nacional, inclusive as exportadas sem saída do território nacional, cuja entrega se dê a pessoa jurídica beneficiária do regime: 3% (três por cento). Art. 5º O regime aduaneiro especial de loja franca em fronteira terrestre constituído por este ato subsistirá enquanto forem cumpridos os requisitos e as condições para sua concessão e aplicação, bem como, sem prejuízo de outras penalidades, sujeita a beneficiária às sanções administrativas, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º Ficam revogados os ADE SRRF09 nº 295, de 8 de dezembro de 2020; ADE SRRF09 nº 123, de 10 de setembro de 2021; ADE SRRF09 nº 51, de 13 de dezembro de 2022; ADE SRRF09 nº 11, de 2 de março de 2023 e ADE SRRF09 nº 12, de 2 de março de 2023. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FABIO EDUARDO BOSCHI SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA PORTARIA STN/MF Nº 984, DE 7 DE MAIO DE 2025 O SUBSECRETÁRIO DA DÍVIDA PÚBLICA DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a portaria SETO/ME nº 3.473, de 19 de abril de 2022, e a portaria STN nº 1.339, de 13 de maio de 2022, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria Normativa MF nº 1.579, de 13 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Homologar os resultados das ofertas de títulos públicos federais realizados no decorrer do mês de abril de 2025: . .Ed i t a l nº. .Data do leilão .Tipo de leilão .Título .Título venc. .Volta .Data de liquid. .Aceit. taxa (%aa) .Aceit. quant. .Aceit. fin. (R$) .(BC) Aceit. quant. .(BC) Aceit. fin. (R$) . .69 .01/04/2025 .Venda .LFT .01/03/2028 .1 .02/04/2025 .0,0559 .150.000 .2.442.625.110,73 .0 .0,00 . .69 .01/04/2025 .Venda .LFT .01/03/2028 .2 .02/04/2025 .0,0559 .0 .0,00 .0 .0,00 . .69 .01/04/2025 .Venda .LFT .01/06/2031 .1 .02/04/2025 .0,1195 .1.000.000 .16.191.865.957,97 .0 .0,00 . .69 .01/04/2025 .Venda .LFT .01/06/2031 .2 .02/04/2025 .0,1195 .132.653 .2.147.899.594,84 .0 .0,00 . .70 .01/04/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2028 .1 .02/04/2025 .8,0980 .300.000 .1.275.476.036,98 .0 .0,00 . .70 .01/04/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2028 .2 .02/04/2025 .8,0980 .0 .0,00 .0 .0,00 . .71 .01/04/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2032 .1 .02/04/2025 .7,8393 .1.000.000 .4.079.027.163,98 .0 .0,00 . .71 .01/04/2025 .Venda .NTN-B .15/08/2032 .2 .03/04/2025 .7,8393 .198.309 .809.293.332,09 .0 .0,00 . .71 .01/04/2025 .Venda .NTN-B .15/05/2045 .1 .02/04/2025 .7,5083 .500.000 .1.958.010.304,98 .0 .0,00 . .71 .01/04/2025 .Venda .NTN-B .15/05/2045 .2 .03/04/2025 .7,5083 .0 .0,00 .0 .0,00 . .73 .03/04/2025 .Venda .LT N .01/10/2025 .1 .04/04/2025 .14,5820 .2.100.000 .1.964.030.861,29 .0 .0,00