Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/05/2025 · pág. 102

DOU 13/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051300102 102 Nº 88, terça-feira, 13 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 30, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 75/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INFRAÇÃO REGULARIZADA . ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta S.G.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Vice- Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva e Dra. Karol Casagrande Crepaldi e o Conselheiro Suplente, que nesta data atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves.. JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Relator ACÓRDÃO Nº 31, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 98/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO POR DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL. INFRAÇÃO CARACTERIZADA . REPREENSÃO E MULTA DE 1 (UMA) ANUIDADE. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta C.F. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela aplicação à representada da penalidade de repreensão e multa no valor de 01 (uma) anuidade, em razão de ter havido infração ao artigo 16, inciso VII, da Lei nº 6.316/75, e ao artigo 3º, §2º, da Resolução COFFITO nº 424/2013. Fica designado (a) para elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira". A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Vice- Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora - Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Cristiane Ferreira da Silva e Dra. Karol Casagrande Crepaldi e o Conselheiro Suplente, que nesta data atuou como Efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves. JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Relator CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 16, DE 10 DE MAIO DE 2025 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975: ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 2ª Reunião Plenária Extraordinária de 10/05/2025, aprovar, por unanimidade, a Resolução CREFITO-11 Nº 54 DE 10 DE MAIO DE 2025, que regula a concessão de verbas indenizatórias. Quórum: Messias Rodrigues - Presidente; Yara Paiva - Vice-Presidente; Samira Almeida - Diretora Tesoureira; Júlio Peles, Júlio Isidro, Nara Matos, Vivianne Gusmão e Marianne Marques - Conselheiros Efetivos; MESSIAS RODRIGUES FERNANDES Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 17, DE 10 DE MAIO DE 2025 O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 11ª REGIÃO - CREFITO-11, em conformidade com a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975: ACORDAM os Conselheiros, reunidos na 2ª Reunião Plenária Extraordinária de 10/05/2025, aprovar, por unanimidade, a Resolução CREFITO-11 Nº 55 DE 10 DE MAIO DE 2025, que regulamenta as atividades da Controladoria conforme artigo 6 º, inciso IV da Resolução CREFITO-11 nº 01, de 07 de julho de 2020. Quórum: Messias Rodrigues - Presidente; Yara Paiva - Vice-Presidente; Samira Almeida - Diretora Tesoureira; Júlio Peles, Júlio Isidro, Nara Matos, Vivianne Gusmão e Marianne Marques - Conselheiros Efetivos; MESSIAS RODRIGUES FERNANDES Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS RESOLUÇÃO Nº SEI-129, DE 3 DE ABRIL DE 2025 O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009; resolve: Art. 1º Criar a Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos CODAME, que será composta por 5 membros designados pela Presidência do CREMAM, sendo: 1 (um) Coordenador, 1 (um) Secretário e 3 (três) membros. Art. 2º A análise quanto às inconformidades na divulgação de assuntos médicos, ou de publicidade e propaganda relacionados ao exercício da medicina será realizada pela CODAME, se estabelecendo um rito para os procedimentos de responsabilidade da Comissão, de acordo com o trâmite/fluxo descrito no Anexo I da presente Resolução. Art. 3º O agendamento da data e horário, bem como a definição da pauta das reuniões da CODAME, com a ordem dos procedimentos a serem analisados pelos membros desta Comissão, serão definidos pelo Coordenador da CODAME, devendo a reunião contar com a presença de, no mínimo, 03 (três) membros. Art. 4º As decisões da CODAME serão tomadas pela maioria dos membros presentes na reunião, e serão lavradas em ata. Art. 5º Fica instituída a ouvidoria da CODAME, que ficará disponível de segunda-feira à sexta-feira, das 08h às 17h, para atendimento por telefone e e-mail criados especificamente para este fim. Parágrafo único. Os ouvidores serão escalados pelo Coordenador da CODAME dentre os membros desta Comissão. Art. 6º Compete ao ouvidor da CODAME: a) Esclarecer dúvidas e dar orientações à classe médica e à sociedade acerca de questões relacionadas à divulgação e assuntos médicos, ou de publicidade e propaganda relacionados ao exercício da medicina, de acordo com a Resolução CFM sobre a matéria, sem a emissão de juízo acerca de fatos concretos; b) Orientar o demandante a buscar o acesso às normas e vídeos disponibilizados pelo CFM e CREMAM acerca das divulgações médicas, fornecendo-lhe os links de acesso ao teor do referido material; Resolução 129 CODAME - 2025 (2324973) SEI 25.4.000000869-0 / pg. 1 c) Receber material publicitário e/ou notícia deste, para fins de apuração e apreciação pelos membros da CODAME, em reunião designada para esse fim, conforme previsto no Capítulo I; d) Orientar o demandante acerca do procedimento próprio (sindicância) nos casos de denúncias éticas. Parágrafo único. As demandas recebidas por telefone na ouvidoria deverão ser descritas em ficha/formulário próprio para fins de registro do atendimento. Art. 7º As funções de membros da CODAME e de ouvidores desta Comissão, são consideradas atividades conselhais para todos os seus efeitos. Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMAM, ad referendum da Plenária do CREMAM. Art. 9º A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. AMARILDO BRITO JULIANA SANTANA DE MELO TAPAJÓS Presidente do Conselho Em Exercício CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 391, DE 8 DE ABRIL DE 2025 Altera a Resolução CREMESP nº 382, de 8 de outubro de 2024, que estabelece os requisitos para aprovação da utilização de técnicas de reprodução assistida em caso de cessão temporária de útero pela Câmara de Reprodução Humana e Técnicas de Reprodução Assistida do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 30 de setembro de 1957, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e CONSIDERANDO que o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo é o órgão supervisor e fiscalizador do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população no território paulista; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos internos para tornar mais eficiente a tramitação de expedientes administrativos e aumentar a segurança jurídica; CONSIDERANDO a busca pelo contínuo aprimoramento da normatização existente, à luz do desenvolvimento científico e tecnológico; CONSIDERANDO, finalmente, o quanto decidido na 143ª Reunião de Diretoria de 03/04/2025, e na 5308 ª Reunião Plenária, realizada em 08/04/2025, resolve: ARTIGO 1º. Os artigos 3º, incs. VI e VII, 7º e 10 da Resolução CREMESP nº 382, de 8 de outubro de 2024, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 3º ........................... ............................................ VI. Relatório médico atestando a adequação da saúde física e mental de todos os envolvidos, em conformidade com a Resolução CFM nº. 2.320, de 20 de setembro de 2022, Capítulo VII, 3, "b"; VII. Todos os documentos exigidos pela Resolução CFM nº. 2.320, de 20 de setembro de 2022, assinados física ou digitalmente, permitindo-se a exigência de reconhecimento de firma em cartório quando existirem fundadas dúvidas acerca da autenticidade da assinatura física, mediante confrontação com o padrão da assinatura apostada nos documentos pessoais dos envolvidos indicados no inciso II; VIII. Declaração contida no anexo I da presente resolução, assinada pelos pacientes e pela cedente temporária de útero. ............................................" "Artigo 7º. A autorização concedida pelo CREMESP para a realização da Cessão Temporária de Útero será válida por 24 (vinte e quatro) meses, restringindo-se a uma gestação a termo. Parágrafo único. Será necessária a apresentação de novo pedido de autorização após o prazo de 24 (vinte e quatro) meses ou se os envolvidos desejarem realizar novas transferências de embriões depois de uma gestação a termo, ainda que dentro do prazo de validade da autorização original." "Artigo 10. O Responsável Técnico do Centro de Reprodução Assistida em que será realizada a transferência deverá assentir às informações prestadas, tornando-se solidariamente responsável pela legalidade e eticidade da utilização da técnica de reprodução assistida por meio da cessão temporária de útero." ARTIGO 2º. O Anexo I da presente resolução passará a fazer parte integrante da Resolução CREMESP nº 382, de 8 de outubro de 2024. ARTIGO 3º. A presente resolução entra em vigor na data da sua publicação. ANGELO VATTIMO ANEXO I DECLARAMOS, para os devidos fins e sob as penas da lei, que o procedimento de reprodução assistida consistente na gestação de substituição (cessão temporária de útero) não terá qualquer caráter lucrativo ou comercial. ESTAMOS CIENTES que a legislação brasileira1 PROÍBE atos de disposição onerosa do próprio corpo e que a compra e a venda de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano constitui crime, punível com pena de reclusão, de três a oito anos, e multa, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 9.434/972. DECLARAMOS, por fim, que a cessão temporária de útero foi livremente acordada entre todos os envolvidos, os quais expressamente atestam a ausência da interferência de interesses econômicos na tomada de decisão. A presente declaração é firmada por ser expressão da verdade, CIENTES das penas aplicáveis ao crime de falsidade ideológica, tipificado no art. 299 do Código Penal*3. _ de __ de ___.


A S S I N AT U R A PACIENTE 1


A S S I N AT U R A CEDENTE DE ÚTERO


A S S I N AT U R A PACIENTE 2


A S S I N AT U R A MÉDICO ASSISTENTE 1 Lei Federal nº 3.268/57, Art. 2º. O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina são os órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e, ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente. Resolução CFM nº 2.320/2022, Capítulo IV - DOAÇÃO DE GAMETAS OU E M B R I Õ ES 1. A doação não pode ter caráter lucrativo ou comercial. Capítulo VII - SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (CESSÃO TEMPORÁRIA DE ÚTERO) [...] 2. A cessão temporária do útero não pode ter caráter lucrativo ou comercial e a clínica de reprodução não pode intermediar a escolha da cedente. 2 Lei 9.434/97, Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa. *3 Código Penal, Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. ACÓRDÃO Nº 29, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Processo Ético-Disciplinar nº 42/24 EMENTA: REPRESENTAÇÃO EXERCÍCIO ILEGAL DA TERAPIA OCUPACIONAL. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DA TERAPIA OCUPACIONAL POR FISIOTERAPEUTA. INFRAÇÃO CONFIGURADA . GRAVIDADE MANIFESTA. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 15 (QUINZE) DIAS. V.U.: Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representado o profissional fisioterapeuta A.P.S. e K.G.M.C. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que passa a fazer parte do presente: