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Diário Oficial da União · 14/05/2025 · pág. 34

DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400034 34 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 94, de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 149, de 2021. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO. ACORDO DE COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS E DESPESAS. PESSOAS JURÍDICAS REUNIDAS EM ASSOCIAÇÃO SEM FINS ECONÔMICOS. REEMBOLSOS. Observadas as exigências para que os valores movimentados no âmbito de acordo de compartilhamento de custos e despesas sejam dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os valores que transitam entre as entidades a título de reembolso à pessoa jurídica centralizadora dos custos e despesas das demais pessoas jurídicas integrantes do acordo não compõem a base de cálculo da Cofins apurada pela pessoa jurídica centralizadora. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23, DE 23 DE SETEMBRO DE 2013, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 149, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º; Solução de Divergência Cosit nº 23, de 2013; Solução de Consulta Cosit nº 94, de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 149, de 2021. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE INTEPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. Não produz efeitos a consulta quanto à parte que descumpre os requisitos para sua apresentação. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I, II e XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 32, DE 13 DE MAIO DE 2025 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720707/2025-07 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca CHRYSLER, modelo DURANGO SXT, ano 2014, cor CINZA, chassi 1C4RDJAG1FC722887, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 16/0264836-2 de 22/02/2016, pela Alfândega no Porto do Rio de Janeiro, de propriedade da EMBAIXADA DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EM BRASÍLIA, CNPJ nº 03.874.311/0001-78. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 33, DE 13 DE MAIO DE 2025 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720721/2025-01 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, DECLARA: face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q5 2.0 QUATTRO, ano 2022, cor PRETA, chassi WAUAFCFY1N2048469, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 22/0524088-8 de 18/03/2022, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de SHIREEN MAHDI, CPF nº xxx. 695.631-xx. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF02 Nº 933, DE 13 DE MAIO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 2ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 243 e 359 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o art. 10 da Portaria RFB nº 20, de 5 de abril de 2021, e considerando o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, resolve: Art. 1º Delegar competência aos Superintendentes-Adjuntos da Receita Federal do Brasil da 2ª Região Fiscal, para: I - Assinar ou despachar para providências correspondentes, processos administrativos, memorandos, ofícios, mensagens eletrônicas e outros expedientes; II - Receber e assinar documentos e intimações relativos a Mandado de Segurança impetrado contra o Superintendente da segunda região fiscal, inclusive para envio de informações relacionadas; III - Executar atos específicos de Ordenador de Despesas, como realizar pagamentos, executar a programação e execução orçamentária e financeira, além de administrar os recursos patrimoniais; IV - Autorizar a realização e homologar licitações, designar pregoeiros, equipe de apoio e membros de comissões de licitações, ratificar os atos de dispensa e os de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação, bem como autorizar e controlar contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados na Superintendência; V - Providenciar a publicação de atos, avisos, editais e despachos nos órgãos oficiais e na imprensa privada; VI - Aprovar e acompanhar os planos de trabalho relativos à prestação de serviços a serem contratados, os projetos básicos e termos de referência; VII - Instituir equipes de trabalho voltadas a ações especiais relativas ao desenvolvimento de trabalhos de abrangência regional ou local; VIII - Expedir súmulas e publicar atos declaratórios relativos à inidoneidade de documentos ou à situação cadastral e fiscal de pessoas físicas e jurídicas; IX - Autorizar acessos aos sistemas informatizados da RFB solicitados por intermédio do sistema Formulário Eletrônico de Solicitação de Acesso de Usuários e Contas de Serviços (e-Fau), de acordo com o perfil, atribuições e portarias pertinentes; X - Coordenar, controlar e aprovar os programas, ações e eventos de capacitação previstos nos planos de trabalho anuais da superintendência; XI - Conceder diárias e ajudas de custo ao pessoal diretamente subordinado, assim como ao pessoal subordinado a Unidades Administrativas que não sejam Unidades Gestoras, e diárias a colaboradores eventuais; e XII - Conceder direitos, vantagens, indenizações, gratificações, adicionais, ressarcimentos, consignações e benefícios de servidores em exercício nas unidades e subunidades localizadas na região fiscal. Art. 2º Fica subdelegada competência aos Superintendentes-Adjuntos para interromper férias de servidores em exercício nas unidades da 2ª Região Fiscal por necessidade de serviço, nos termos Portaria RFB nº 345, de 24 de agosto de 2023. Art. 3º As competências delegadas e subdelegadas nesta Portaria podem ser exercidas pela autoridade outorgante a qualquer tempo e a seu critério, independentemente de avocação expressa, sem que isso implique revogação total ou parcial da delegação. Art. 4º Os atos praticados com base nesta Portaria deverão mencioná-la expressamente, abaixo da respectiva assinatura. Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados no exercício das competências acima atribuídas, até a publicação desta Portaria. Art. 6º Revoga-se a Portaria SRRF02 nº 285, de 6 de setembro de 2023. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTAIR DE FÁTIMA CAPELA SAMPAIO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.017 - SRRF04/DISIT, DE 12 DE MAIO DE 2025 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. MODALIDADE DE CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PERCENTUAL APLICÁVEL. O produtor de álcool (etanol), inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de incidência não cumulativa da Cofins, pode apurar e descontar créditos relativos aos valores das aquisições de bens submetidos a tributação concentrada (monofásica) e utilizados como insumo na sua produção, nos termos e condições do Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018, e dos arts. 175 a 178 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, mediante a aplicação do percentual geral de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), sendo-lhe, porém, vedado, na apuração dos referidos créditos, utilizar a alíquota concentrada que incidiu em determinada etapa da cadeia produtiva ou de comercialização de tais insumos, por ausência de previsão legal específica neste sentido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de Consulta Cosit n° 16, de 4 de março de 2024. Dispositivos legais: Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 13, 14 e 16; Lei n° 10.833, de 2003, art. 2°, § 1°-A, e art. 3°, inciso I, alínea «b»; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 175 usque 178. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. MODALIDADE DE CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. APURAÇÃO DE CRÉDITOS BÁSICOS. PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA (MONOFÁSICA). PERCENTUAL APLICÁVEL. O produtor de álcool (etanol), inclusive para fins carburantes, sujeito ao regime de incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, pode apurar e descontar créditos relativos aos valores das aquisições de bens submetidos a tributação concentrada (monofásica) e utilizados como insumo na sua produção, nos termos e condições do Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018, e dos arts. 175 a 178 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, mediante a aplicação do percentual geral de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), sendo-lhe, porém, vedado, na apuração dos referidos créditos, utilizar a alíquota concentrada que incidiu em determinada etapa da cadeia produtiva ou de comercialização de tais insumos, por ausência de previsão legal específica neste sentido. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO de Consulta Cosit n° 16, de 4 de março de 2024. Dispositivos legais: Lei n° 9.718, de 1998, art. 5°, §§ 13, 14 e 16; Lei n° 10.637, de 2002, art. 2°, § 1°-A, e art. 3°, inciso I, alínea «b»; Parecer Normativo Cosit/RFB n° 5, de 2018; Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 2022, arts. 175 usque 178. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/VAR Nº 66, DE 12 DE MAIO DE 2025 Aprova o fornecimento de selos de controle, para selagem no exterior, de uísque. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VARGINHA/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria Nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020, e, tendo em vista o disposto nos arts. 1º ao 3º e 49 a 51 da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, e de acordo com o Ato Declaratório Executivo (DRF/Varginha/MG) nº 97, publicado no Diário Oficial de 30 de julho de 2021, e conforme demais documentos integrantes do Dossiê/Processo nº 13031.475864/2021-07, aprova: Art. 1o - O fornecimento de 9.573 (nove mil, quinhentos e setenta e três) selos de controle, tipo uísque, cor amarela, à empresa BEAM SUNTORY BRASIL IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., CNPJ nº 17.530.779/0005-83, localizada na Estrada Municipal Luiz Lopes Neto, nº 21, Galpão C Módulo 6 Parte D, no Bairro Tenente, CEP 37640-000, cidade de Extrema, Estado de Minas Gerais, inscrita no Registro Especial de Estabelecimento Importador sob o nº 06106/194, para selagem no exterior dos produtos abaixo relacionados, produzidos por MACALLAN DISTILLERS LTD. EASTER ELCHI ES , CRAIGELLACHIE, SCOTLAND: . .MARCA COMERCIAL .CARACTERÍSTICAS DO PRODUTO .Q U A N T I DA D E . .M AC A L L A N .1.261 caixas com 06 garrafas de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 40%. .7.566 . .M AC A L L A N .3 caixas com 03 garrafas de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 43%. .9 . .M AC A L L A N .328 caixas com 06 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 40%. .1.968 . .M AC A L L A N .7 caixas com 03 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 43%. .21 . .M AC A L L A N .3 caixas com 03 garrafa de 700 ml de uísque, de graduação alcoólica de 43%. .9 Parágrafo único. O estabelecimento interessado deverá cumprir as obrigações citadas na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, principalmente a de efetuar o pagamento dos selos e retirá-los na unidade da RFB de seu domicílio fiscal no prazo de 15 (quinze dias) a contar da data de publicação deste ADE, sob pena de ficar sem efeito a autorização para a importação.