DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400090 90 Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 pública, disciplinado por normas do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. O servidor designado para participar de procedimentos correcionais dedicará, sempre que necessário, tempo integral aos seus trabalhos, podendo ser dispensado do registro de ponto funcional até a conclusão dos trabalhos, por decisão do Corregedor. CAPÍTULO IV DOS PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS E GERENCIAIS Seção I Denúncias, notícias ou representações Art. 7º As denúncias, notícias ou representações recebidas pela Corregedoria informando a prática de supostas faltas funcionais atribuídas aos agentes públicos ou atos irregulares praticados por pessoas jurídicas com vínculo contratual com o Ministério da Pesca e Aquicultura serão encaminhadas à Ouvidoria para registro no sistema Fala.Br ou outro que vier a substituí-lo, sem que seja dada a terceiros publicidade quanto ao seu conteúdo e qualquer elemento de identificação do denunciante. Art. 8º Denúncias recebidas pela Ouvidoria serão registradas e encaminhadas obrigatoriamente à Corregedoria para exercício de sua competência exclusiva atinente a análise formal e material dos fatos e atos noticiados. Art. 9º A unidade do Ministério da Pesca e Aquicultura que receber a denúncia ou representação deverá formalizar o processo administrativo junto ao Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério da Pesca e Aquicultura e enviá-lo à Corregedoria para os fins de sua competência. Art. 10. Na hipótese de representação formulada por servidor ou autoridade do Ministério da Pesca e Aquicultura, o processo administrativo formalizado deverá ser encaminhado à Corregedoria, com classificação restrita ou sigilosa, pelo SEI do Ministério da Pesca e Aquicultura, acompanhada dos documentos existentes que demonstrem a suposta irregularidade praticada pelo servidor ou pela pessoa jurídica. Art. 11. Após o envio do processo administrativo contendo a denúncia ou representação, o remetente deverá concluir o processo em sua unidade, para fins de classificação sigilosa a ser feita pela Corregedoria. Art. 12. Recebida a denúncia, notícia, representação ou outro documento que noticie a prática de irregularidade, a Corregedoria enviará os autos à Ouvidoria para registro e, após, executará o devido juízo de admissibilidade, ato administrativo por meio do qual decidirá, de forma fundamentada: I - pelo arquivamento de denúncia, notícia ou representação; II - pela celebração de TAC, quando cabível; III - pela instauração de procedimento investigativo, no caso de falta de informações ou impossibilidade de obtê-las; ou IV - pela instauração direta de processo acusatório. § 1º Não serão objeto de análise, para fins de juízo de admissibilidade, as denúncias, notícias ou representações que: I - não contiverem indícios mínimos de irregularidade funcional; II - não estejam relacionadas com as atribuições funcionais do servidor; ou III - não estejam relacionadas com o objeto do contrato firmado com empresa contratada, exceto na hipótese de ações ou omissões privadas que atinjam a imagem do Ministério da Pesca e Aquicultura. § 2º As denúncias ou representações enquadradas no § 1º serão de plano arquivadas por intermédio de despacho do Corregedor. § 3º O despacho de encaminhamento do processo administrativo para fins de elaboração de nota técnica de juízo de admissibilidade equivalerá à instauração de Investigação Preliminar Sumária - IPS a ser conduzida pelo servidor a quem for distribuído o feito. Art. 13. Em sede de juízo de admissibilidade, o servidor responsável adotará todas as providências legais e necessárias à instrução do feito de forma suficiente a propiciar ao Corregedor proferir decisão quanto à instauração ou não de processo acusatório, em quaisquer de suas modalidades. Seção II Investigação Preliminar Sumária - IPS Art. 14. A IPS constitui procedimento investigativo de caráter preparatório no âmbito correcional, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, que objetiva a coleta de elementos de provas suficientes para a análise acerca da existência de indícios de materialidade e autoria de uma infração administrativa. Parágrafo único. Poderão ser apurados, no âmbito da IPS, os atos lesivos cometidos por pessoa jurídica contra a Administração Pública e a falta disciplinar praticada por servidor ou empregado público federal. Art. 15. A IPS será instaurada de ofício ou com base em representação, notícia ou denúncia recebida pela Corregedoria, inclusive denúncia anônima, podendo a instauração ser objeto de delegação pelo Corregedor. § 1º A Corregedoria por seus órgãos internos supervisionará a instrução da IPS e aprovará as diligências na sua esfera de competência, zelando pela completa apuração dos fatos, conforme os cronogramas de trabalhos estabelecidos e a utilização dos meios probatórios adequados. § 2º A instauração da IPS será realizada por despacho, dispensada a sua publicação. Art. 16. A IPS será processada diretamente pela Corregedoria, devendo ser adotados atos de instrução que compreendam: I - exame inicial das informações e provas existentes no momento da ciência dos fatos pela autoridade instauradora; II - realização de diligências e oitivas; III - produção de informações necessárias para averiguar a procedência da representação ou denúncia; e IV - manifestação conclusiva e fundamentada que indique o cabimento de instauração de processo correcional, a possibilidade de celebração de TAC ou o arquivamento da representação, notícia ou denúncia. Art. 17. O Corregedor poderá requisitar a participação de servidores ou empregados públicos não lotados na Corregedoria para fins de instrução da IPS. Parágrafo único. Os atos no âmbito da IPS poderão ser praticados individualmente por servidor ou empregado público designado; Art. 18. O prazo para a conclusão da IPS será de cento e oitenta dias, prorrogáveis. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser sobrestado quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração. § 2º A IPS poderá ser arquivada sem análise de mérito quando ausentes respostas a pedidos reiterados de informações ou de documentos apresentados a órgãos externos. § 3º O arquivamento por ausência de elemento de prova não faz coisa julgada material. § 4º Depois de ordenado o arquivamento da IPS por ausência de elemento de prova, a Corregedoria poderá realizar novas diligências, quando houver notícia de elementos de prova. § 5º A IPS poderá ser desarquivada por simples despacho da Corregedoria, uma vez obtidas informações ou documentos que apontem para a necessidade da continuidade da apuração. Art. 19. Ao final da IPS, será produzido relatório ou nota técnica, que deverá conter os seguintes elementos: I - o fato denunciado, noticiado ou representado e a data da ciência deste à autoridade instauradora; II - o agente público ou o ente de personalidade jurídica apontado como autor da suposta irregularidade administrativa investigada; III - a conduta praticada; IV - as provas existentes nos autos, com a respectiva identificação numérica nos autos do processo eletrônico; V - o nexo de causalidade entre o fato, o autor e os elementos de provas colhidos; VI - os esclarecimentos porventura prestados pelo suposto autor do ato funcional investigado; VII - o tipo, em tese, da irregularidade praticada, com a indicação das normas legais ou infralegais supostamente violadas; e VIII - conclusão quanto à sugestão de instauração de PAD, sindicância investigativa ou patrimonial, processo administrativo de responsabilização de ente privado, celebração de TAC ou arquivamento. Art. 20. Concluída a nota técnica ou relatório, o processo será atribuído ao Corregedor para decisão quanto à proposta apresentada na IPS, podendo: I - aprovar a nota técnica ou relatório em sua integralidade, determinando a adoção das providências sugeridas; II - determinar complementação indicando, sempre que possível, quais elementos deverão ser produzidos para melhor análise da denúncia, notícia ou representação; ou III - não aprovar a nota técnica ou relatório, com decisão fundamentada. Art. 21. Compete ao servidor responsável pela elaboração da nota técnica ou relatório, o cadastramento e inserção dos documentos no sistema ePAD da Controladoria-Geral da União. Seção III Termo de Ajustamento de Conduta - TAC Art. 22. Nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, a Corregedoria poderá celebrar TAC, nos termos de normativo específico expedido pelo Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. § 1º O TAC poderá ser ofertado ou solicitado pelo agente envolvido em qualquer fase e em qualquer processo ou procedimento correcional, cabendo ao Corregedor decidir quanto à celebração. § 2º O TAC será publicado no Boletim de Gestão de Pessoas do Governo Fe d e r a l . § 3º Se durante o curso do TAC ocorrer alteração da chefia imediata do servidor compromissário, este deverá cientificar a nova chefia nomeada para que fique responsável pelo acompanhamento do ajuste e informar à Corregedoria. Seção IV Sindicância Patrimonial - SINPA Art. 23. A SINPA constitui procedimento investigativo de caráter preparatório, não contraditório e não punitivo, de acesso restrito, destinado a avaliar indícios de enriquecimento ilícito, inclusive evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do servidor ou empregado público federal. Art. 24. A SINPA será instaurada e conduzida nos termos de normativos publicados pelo Órgão Central Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. § 1º A Comissão de SINPA será composta por, no mínimo, dois servidores ou empregados públicos designados pela Corregedoria, que indicará, dentre eles, o seu presidente. § 2º Não se exige o requisito da estabilidade funcional para qualquer dos membros da Comissão de SINPA. § 3º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nesses períodos. Art. 25. O prazo para a conclusão da SINPA não excederá trinta dias e poderá ser prorrogado por igual período sucessivamente, com a devida motivação. § 1º O prazo de que trata o caput poderá ser sobrestado quando houver necessidade de aguardar a obtenção de informações ou a realização de diligências necessárias ao desfecho da apuração. § 2º A SINPA poderá ser arquivada sem análise de mérito quando ausentes respostas a pedidos reiterados de informações ou de documentos apresentados a órgãos externos. § 3º O arquivamento por ausência de elementos de prova não faz coisa julgada material. § 4º Depois de ordenado o arquivamento da SINPA por ausência de elemento de prova, a Corregedoria poderá realizar novas diligências, quando houver notícia de elemento de prova. § 5º A SINPA poderá ser desarquivada, uma vez obtidas informações ou documentos que apontem para a necessidade da continuidade da apuração. CAPÍTULO V Dos procedimentos acusatórios Seção I Sindicância Acusatória - SINAC Art. 26. A SINAC constitui processo destinado a apurar responsabilidade de servidor público federal por infração disciplinar de menor potencial ofensivo, quando não for o caso de TAC, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Art. 27. A SINAC será instaurada e conduzida nos termos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observando, no que couber, as disposições aplicáveis ao P A D. § 1º Da SINAC poderá resultar a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias, cujo julgamento será de competência do Corregedor. § 2º Quando houver dúvida acerca da gravidade da infração a ser apurada, a Corregedoria deverá decidir pela instauração de PAD. § 3º Ausente qualquer dúvida ou ausente materialidade ou autoria da infração apurada, após devido relatório conclusivo, a SINAC será arquivada e registrada no sistema ePAD. § 4º A Comissão de SINAC será composta por pelo menos dois servidores estáveis, designados pelo Corregedor, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente, o qual deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. § 5º Admite-se a designação de suplente para substituir membro da Comissão de SINAC durante os afastamentos legais deste, devendo o substituto atuar exclusivamente nestes períodos. § 6º O prazo para conclusão da SINAC não excederá trinta dias e poderá ser prorrogado por igual período. § 7º A Comissão de SINAC poderá ser reconduzida após o encerramento de seu prazo de prorrogação, quando necessário à conclusão dos trabalhos. Seção II Processo Administrativo Disciplinar - PAD Art. 28. PAD é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor efetivo ou comissionado por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Parágrafo único. Poderão ser aplicadas por meio do PAD as penalidades de advertência, suspensão de até noventa dias, demissão, destituição de cargo comissionado ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Art. 29. O PAD será conduzido por Comissão composta de três servidores estáveis designados pelo Corregedor, observado o disposto no art. 143, § 3º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor acusado. Art. 30. A designação de servidor para compor a Comissão do PAD é irrecusável por parte do servidor e independe de prévia autorização de sua chefia imediata, a qual será oficialmente comunicada. Parágrafo único. Qualquer solicitação de substituição do servidor designado para a Comissão do PAD só se dará mediante expressa manifestação do Corregedor, após análise das razões apresentadas e avaliação do nome indicado para a substituição. Art. 31. A Comissão do PAD, nos termos do art. 150 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, exercerá suas atribuições com independência e imparcialidade, entendidas estas como a autonomia na busca da verdade e vinculação exclusiva às provas dos autos para fins da conclusão constante do relatório final. Art. 32. A Comissão do PAD deverá utilizar para os seus trabalhos o sistema ePAD ou outro que vier a ser criado pelo Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Art. 33. A responsabilidade da Comissão do PAD pela apuração dos fatos recai sobre todos os seus membros, tendo início com a publicação da portaria de designação e se encerra com a entrega do relatório final à Corregedoria.