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Diário Oficial da União · 15/05/2025 · pág. 131

DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500131 131 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .24/5/2019 .450,00 . .24/5/2019 .450,00 . .24/5/2019 .450,00 . .24/5/2019 .450,00 . .24/5/2019 .900,00 . .24/5/2019 .450,00 . .24/5/2019 .450,00 . .24/5/2019 .450,00 . .29/5/2019 .11.130,16 . .6/6/2019 .6.000,00 . .25/6/2019 .11.130,16 . .18/7/2019 .1.200,00 . .29/7/2019 .11.130,16 . .2/8/2019 .4.158,19 . .2/8/2019 .6.169,65 . .2/8/2019 .5.009,40 . .7/8/2019 .1.800,00 . .7/8/2019 .900,00 . .23/8/2019 .1.200,00 . .6/9/2019 .3.652,51 . .20/9/2019 .1.200,00 . .9/10/2019 .1.200,00 . .25/10/2019 .11.130,16 . .14/11/2019 .1.150,00 . .21/11/2019 .10.158,00 . .21/11/2019 .0,12 . .28/11/2019 .10,33 . .20/12/2019 .2.203,27 . .23/12/2019 .11.130,16 . .31/12/2019 .9.000,00 . .31/12/2019 .2.400,00 . .28/1/2019 .4.384,08 . .25/2/2019 .4.384,08 . .27/3/2019 .4.384,08 . .3/5/2019 .4.384,08 . .29/5/2019 .4.384,08 . .25/6/2019 .4.139,31 . .29/7/2019 .4.384,08 . .28/8/2019 .4.384,08 . .26/9/2019 .3.544,39 . .30/9/2019 .200,00 . .9/10/2019 .886,23 . .25/10/2019 .4.384,08 . .21/11/2019 .4.411,56 . .23/12/2019 .4.411,56 9.3. aplicar ao Sr. Cláudio Henrique Gomes Pereira a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU; 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992; 9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; 9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2953- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas. 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 2954/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 007.471/2024-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Enise Barth (378.290.680-20). 4. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico devido à omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos por meio do Termo de Aceitação de Apoio Financeiro a Proposta de Natureza Científica, Tecnológica e/ou de Inovação - Processo CNPq 408425/2013-0, em função do projeto "Governança da Perspectiva da Gestão Social de Territórios da Cidadania de Santa Catarina e Paraná: uma Estratégia para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Solidário", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Enise Barth , condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .7/4/2014 .3.000,00 . .14/5/2014 .141.503,39 . .14/5/2014 .26.200,00 . .3/7/2014 .1.800,00 . .3/7/2014 .660,00 . .3/7/2014 .3.000,00 . .3/7/2014 .360,00 . .3/7/2014 .3.000,00 . .3/7/2014 .3.000,00 . .3/7/2014 .3.000,00 . .3/7/2014 .360,00 . .3/7/2014 .1.800,00 . .5/8/2014 .3.000,00 . .5/8/2014 .3.000,00 . .5/8/2014 .1.800,00 . .5/8/2014 .660,00 . .5/8/2014 .3.000,00 . .5/8/2014 .360,00 . .5/8/2014 .360,00 . .5/8/2014 .3.000,00 . .5/8/2014 .3.000,00 . .5/8/2014 .3.000,00 . .5/8/2014 .3.000,00 . .5/8/2014 .360,00 . .5/8/2014 .3.000,00 . .5/8/2014 .360,00 . .3/9/2014 .3.000,00 . .3/9/2014 .3.000,00 . .3/9/2014 .1.800,00 . .3/9/2014 .660,00 . .3/9/2014 .3.000,00 . .3/9/2014 .360,00 . .3/9/2014 .360,00 . .3/9/2014 .3.000,00 . .3/9/2014 .3.000,00 . .3/9/2014 .3.000,00 . .3/9/2014 .360,00 . .3/9/2014 .3.000,00 . .3/9/2014 .360,00 . .2/10/2014 .360,00 . .2/10/2014 .3.000,00 . .2/10/2014 .3.000,00 . .2/10/2014 .1.800,00 . .2/10/2014 .660,00 . .2/10/2014 .660,00 . .2/10/2014 .3.000,00 . .2/10/2014 .360,00 . .2/10/2014 .3.000,00 . .2/10/2014 .660,00 . .2/10/2014 .3.000,00 . .2/10/2014 .3.000,00 . .2/10/2014 .3.000,00 . .2/10/2014 .3.000,00 . .2/10/2014 .360,00 . .2/10/2014 .3.000,00 . .13/10/2014 .3.000,00 . .5/11/2014 .360,00 . .5/11/2014 .3.000,00 . .5/11/2014 .3.000,00 . .5/11/2014 .1.800,00 . .5/11/2014 .660,00 . .5/11/2014 .660,00 . .5/11/2014 .3.000,00 . .5/11/2014 .360,00 . .5/11/2014 .3.000,00 . .5/11/2014 .660,00 . .5/11/2014 .3.000,00 . .5/11/2014 .3.000,00 . .5/11/2014 .360,00 . .5/11/2014 .3.000,00 . .5/11/2014 .3.000,00 . .10/12/2014 .360,00 . .10/12/2014 .360,00 . .10/12/2014 .3.000,00 . .10/12/2014 .1.800,00 . .10/12/2014 .660,00 . .10/12/2014 .660,00 . .10/12/2014 .3.000,00 . .10/12/2014 .360,00 . .10/12/2014 .360,00 . .10/12/2014 .3.000,00 . .10/12/2014 .660,00 . .10/12/2014 .3.000,00 . .10/12/2014 .3.000,00 . .10/12/2014 .3.000,00 . .10/12/2014 .360,00 . .10/12/2014 .3.000,00 . .10/12/2014 .3.000,00 . .9/1/2015 .360,00 . .9/1/2015 .660,00 . .9/1/2015 .3.000,00 . .9/1/2015 .360,00 . .9/1/2015 .3.000,00 . .9/1/2015 .1.800,00 . .9/1/2015 .660,00 . .9/1/2015 .660,00 . .9/1/2015 .3.000,00 . .9/1/2015 .360,00 . .9/1/2015 .360,00 . .9/1/2015 .3.000,00 . .9/1/2015 .660,00 . .9/1/2015 .3.000,00 . .9/1/2015 .3.000,00 . .9/1/2015 .3.000,00 . .9/1/2015 .360,00 . .9/1/2015 .3.000,00 . .9/1/2015 .3.000,00