DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, em processo de pensão civil, interposto por Marília Drummond Tzaschel em face do Acórdão 9.750/2024-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à entidade de origem. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2956- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2957/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 015.011/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (09.203.665/0001-77). 3.1. Responsáveis: Jailson Pontes de Amorim (435.050.402-82); Sebastião Souza Correia (052.310.272-00). 4. Órgão/Entidade: Município de Rodrigues Alves/AC. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: José Vilson de Menezes Correia, representando Sebastião Souza Correia. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, em desfavor de Jailson Pontes de Amorim e Sebastião Souza Correia (falecido), devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio de registro Siafi 838012, firmado entre a autarquia e o município de Rodrigues Alves/AC, cujo objeto consistiu na "aquisição e instalação de fábrica de gelo", ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, I, da Lei 8.443/1992, as contas de Sebastião Souza Correia, dando-lhe quitação plena, nos termos do art. 17 da mesma lei. 9.2. aplicar a Jailson Pontes de Amorim a multa prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 4.332,34 (quatro mil trezentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando Jailson Pontes de Amorim de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no Acre, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, ao espólio de Sebastião Souza Correia e a Jailson Pontes de Amorim. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2957- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2958/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 027.224/2024-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar). 3. Recorrente: Carla Elizama Coelho de Oliveira (083.646.527-02). 4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, em processo de pensão militar, interposto por Carla Elizama Coelho de Oliveira em face do Acórdão 1.430/2025- TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e 9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2958- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2959/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.556/2022-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessada: Subsecretaria de Administração do Ministério da Justiça (00.394.494/0002-17). 3.1. Responsável: Wmed UTI Móvel Serviços de Saúde Ltda. (07.720.240/0001-00). 3.2. Embargante: Wmed UTI Móvel Serviços de Saúde Ltda. (07.720.240/0001-00). 4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - MJ. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Raul Marques Pires de Saboia (44.628/OAB-DF), representando a embargante. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela Wmed UTI Móvel Serviços de Saúde Ltda. ao Acórdão 2.072/2025-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar à embargante, à Procuradoria da República no Distrito Federal e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o conteúdo desta deliberação. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2959- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2960/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 041.106/2018-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Carlos Antônio Sasse (047.833.287-49); Fabrício Valle Dutra (972.498.230-00); Garden Turismo e Eventos Ltda. (07.389.443/0001-65); Marcelo de Oliveira Jardim (665.133.321-68); Rômulo Rodrigues de Menezes (791.792.231-68). 3.1. Recorrente: Fabrício Valle Dutra (972.498.230-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Natascha Rodenbusch Valente (56.833/OAB-RS) e Alexandre Melo Soares (51.040/OAB-RS), representando Carlos Antônio Sasse; Andrey Vargas do Nascimento (13.152E/OAB-DF), Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF) e outros, representando Mário dos Santos Barbosa; Bruna Engel Weber (61.228/OAB-RS), representando Fabrício Valle Dutra. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Fabrício Valle Dutra ao Acórdão 8.477/2024-TCU-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 3.497/2023-TCU-1ª Câmara, que manteve a irregularidade de suas contas, condenação em débito e aplicação de multa, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. informar o embargante acerca desta deliberação. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2960- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2961/2025 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 032.038/2020-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria). 3. Interessados: Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Álvaro da Cruz Pereira (155.667.576-34); Edmur Francisco de Souza (677.631.468-34); Fernanda Madeira Lemos (491.841.137-15); José Carlos da Silva Martins (510.408.407-87); Júlia Guedes Frazão (337.807.227-04); Orlando da Motta Ramos (465.521.977-72); Raimundo Edson Braga de Menezes (299.321.577-91); Rita de Cássia Pessoa Rodrigues (567.098.387-49); Vera de Souza (385.039.057-87). 3.1. Recorrente: Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Daniel Carvalho de Moura (234.772/OAB-RJ), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, nos quais se aprecia pedido de reexame interposto por Deolinda Duarte Moreira contra o Acórdão 10.197/2024-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; 9.2. determinar à Fundação Nacional de Artes que: 9.2.1. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência desta deliberação, que poderá optar entre um dos seguintes fundamentos legais para inativação: i) Emenda Constitucional 20/1998, com proventos calculados a partir da remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na proporção de 26/30; ou ii) Emenda Constitucional 41/2003, com proventos calculados pela média das maiores remunerações utilizadas para as contribuições da ex-servidora aos regimes de previdência a que esteve vinculada, nos termos da Lei 10.887/2004, na proporção de 28/30; 9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do comunicado anterior pela interessada, emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada neste processo, observada, desde que formalizada, a escolha de uma das regras de aposentadoria indicadas no subitem 9.2.1 acima. 9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2961- 14/25-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).