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Diário Oficial da União · 16/05/2025 · pág. 65

DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051600065 65 Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 i. Por contratado local, na qualidade de "responsável pela elaboração", juntamente com o chefe do posto ou detentor da delegação de competência; ou ii. Apenas por um servidor nos campos reservados à assinatura do responsável pela elaboração e declaração, que deve ser necessariamente o chefe do posto ou o detentor da delegação de competência. 14.14.5 O chefe do posto deve assinar nova versão de documentos cujo reenvio é necessário em razão de correções de impropriedades apontadas pelo EFNY ou identificadas a posteriori, inclusive pelo próprio posto, nos termos do item 14.2.1. i. Esta regra aplica-se à prestação de contas tanto do chefe do posto atual quanto do chefe do posto à época em que ocorreu a despesa; ii. Também se aplica a quem detém a delegação de competência pela gestão dos recursos e demais agentes competentes de que tratam os itens de 14.14.1 a 14.14.5, que assinam os documentos; e iii. A assinatura dos documentos de que trata o item 14.14.5 não exclui nem limita a regra do item 1.1.12, mantendo-se a responsabilidade dos agentes envolvidos na gestão de recursos à época em que ocorre a despesa. 14.15 Forma de envio 14.15.1 Os documentos que compõem a prestação de contas devem ser digitalizados e remetidos exclusivamente por meio de GED (e-Docs) ao EFNY, observando os seguintes parâmetros: i. Agrupar o maior número possível de GRPCs em cada GED, evitando o envio de GEDs individuais para cada GRPC; ii. Nomear os arquivos na forma "nome do posto, ano contábil de referência, tipo de GRPC, dotação"; iii. Informar, no corpo da GED, em ordem numérica crescente, os arquivos encaminhados"; iv. Digitalizar cada GRPC em arquivo único, contendo todos os elementos constantes do item 14.5.5 do GAP, na ordem prescrita; v. Evitar o agrupamento de várias GRPCs em um único arquivo "pdf", o envio de borderôs por arquivo em separado ou o envio de GRPCs digitalizadas página a página; e vi. Enviar pela mesma GED que encaminhou a GRPC de referência as versões retificadas das GRPCs, ou a respectiva documentação suplementar solicitada pelo EFNY. 14.15.2 Os documentos somente são considerados recebidos quando digitalizados de forma em que estejam integralmente legíveis." (NR) Art. 4º O Capítulo 16 do Guia de Administração dos Postos passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO 16 - ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO 16.1 Procedimentos para o Encerramento do Exercício 16.1.1 No primeiro dia útil de novembro, o posto deve adotar as medidas iniciais para o encerramento do exercício, ajustando sua administração financeira e utilizando a conciliação bancária para estrito controle dos saldos disponíveis nas diferentes dotações. 16.1.2 Devem ser recolhidos ao EFNY os saldos de dotações que, por qualquer razão, não tenham previsão de serem utilizados até o final do exercício. 16.1.2.1 É indispensável que os recolhimentos sejam recebidos pelo EFNY até o último dia útil de novembro. 16.1.2.2 O correto e tempestivo recolhimento de saldos em tempo hábil permite o reaproveitamento dos recursos pelo MRE e evita sua restituição ao Tesouro Nacional. 16.1.3 Saldos em dólares norte-americanos não comprometidos no Banco do Brasil em Nova York ou no Citibank devem ser transferidos até o último dia útil de novembro para a conta geral do EFNY. 16.1.3.1 A transferência deve ser informada de imediato por telegrama à UGC, com retransmissão para o EFNY (item 16.4.7). 16.1.3.2 Para saldos em moeda local deve-se dar preferência ao "SWIFT" para seu recolhimento à conta geral, após a conversão em dólares norte-americanos. 16.1.3.3 A conversão prévia dos valores em moeda local para dólares permite que o posto apure o valor efetivo do câmbio aplicado, devendo-se, assim, evitar a transferência direta de recursos em moeda local para a conta em dólares do EFNY. 16.2 Recursos Remanescentes do Exercício Anterior - REA 16.2.1 É o conjunto de saldos de recursos financeiros existente no posto em 31 de dezembro, relativos a compromissos que implicam despesa assumida em um determinado exercício que não pôde ser saldada até aquela data, devido à não apresentação da fatura dos serviços ou à não entrega do material encomendado. 16.2.1.1 Esses saldos ficam indisponíveis a partir de 31 de dezembro. 16.2.1.2 Em observância ao princípio da anualidade do orçamento, as despesas do exercício subsequente não poderão ser custeadas com REA. 16.2.1.3 O posto deverá, assim, abster-se de inscrever em REA valores relativos a parcelas fixas mensais de contratos, a serem pagas ao longo de todo o exercício seguinte, ou a despesas que venham a surgir somente após o término do exercício. 16.2.3 Até o dia 8 de janeiro o posto deve transmitir por telegrama à UGC competente/COF/CISET, com retransmissão ao EFNY, a relação dos REA, discriminados de modo individualizado, por autorização e por credor, de acordo com o seguinte modelo: i. Dotação; ii. Autorização; iii. Código Interno; iv. Saldo da autorização (em USD); v. Valor do compromisso (em USD); vi. Credor (específico); e vii. Descrição detalhada da despesa. 16.2.4 O pedido de inscrição não deve agrupar autorizações e credores, e sim ser formulado, de modo individualizado, por autorização e credor, sendo que o descritivo da despesa deve ser preciso, estando vedadas descrições genéricas. 16.2.5. Deverá ser inscrito em REA somente o montante que será efetivamente gasto, devendo-se recolher, no exercício de referência, os recursos que não serão utilizados, a fim de que possam ser reaproveitados pelos ordenadores na SERE. 16.2.6 O valor informado para a inscrição em REA deverá ser em dólares norte- americanos, devendo-se, nos casos dos valores em moeda local, empregar como taxa de câmbio aquela da última troca realizada em cada GRPC de que conste a autorização a ser inscrita em REA (campo "E" do DRRA), de modo a não gerar inconsistências contábeis. 16.2.7 No caso de ganho cambial, em que o valor em moeda local, empregada a taxa de câmbio de referência, resulte, em dólares, em valor superior ao valor da autorização de despesa original, o posto deverá informar, no máximo, o valor integral da autorização de despesa. 16.2.8 Os recursos só serão considerados inscritos em REA se o telegrama for expedido com retransmissão para o EFNY, unidade responsável por operacionalizar a inscrição. 16.2.9 Uma vez realizada a inclusão em REA, não são admitidas alterações posteriores, como mudança de credores ou de valores devidos a cada credor. 16.2.10 Caso a UGC não concorde com a inscrição em REA solicitada pelo posto, deve, até o dia 15 de janeiro, comunicar o fato ao EFNY, com retransmissão automática ao solicitante. 16.2.10.1 A ausência de comunicação pela UGC significa anuência à inscrição em REA e autoriza o EFNY a reconhecer a inscrição solicitada pelo posto. 16.2.11 O posto deve prestar contas em separado dos saldos relacionados como REA, indicando seu ano de referência. 16.2.11.1 O prazo máximo de envio das prestações de contas dos REA é 31 de março do exercício seguinte ao de referência. 16.2.11.2 A numeração da GRPC que encaminha a prestação de contas das despesas com REA segue a sequência do ano a que se referem os recursos remanescentes. 16.2.11.3 O posto pode solicitar prorrogação, em caráter excepcional, do prazo para aplicação e prestação de contas desses recursos, por telegrama distribuído à UGC competente/COF/CISET e com retransmissão automática para o EFNY, com as necessárias justificativas. 16.2.11.4 A UGC examina a solicitação e, se de acordo com as razões apresentadas, concede a prorrogação, mediante despacho telegráfico ao posto, com retransmissão automática para o EFNY. 16.2.11.5 A prorrogação do prazo de envio das prestações de contas de recursos inscritos em REA não pode ultrapassar a data de 31 de outubro. 16.2.11.5.1 Após essa data, o pagamento que for reclamado pode vir a ser atendido com recursos do elemento de despesa correspondente da dotação "Exercícios Anteriores", mediante solicitação à SERE (item 16.3). 16.2.12 As instruções dos itens anteriores em nada alteram as normas que regem as prestações de contas, consolidadas no capítulo 14. 16.2.13 O posto está obrigado a remeter ao EFNY, até o dia 15 de janeiro, todas as prestações de contas relativas ao segundo semestre do exercício anterior. 16.3 Exercícios Anteriores - EAN 16.3.1 Podem ser pagas à conta da dotação EAN: i. Despesas de quaisquer exercícios encerrados para as quais havia previsão orçamentária e recursos para seu pagamento, mas que não puderam ser liquidadas no momento próprio; e ii. Despesas do exercício anterior inscritas em REA cuja prescrição foi interrompida (item 16.2). 16.3.2 O telegrama de solicitação de recursos em EAN deve ser distribuído à UGC competente/COF/CISET, com retransmissão automática para o EFNY, contendo identificação do credor, natureza e valor do compromisso (em dólares e em moeda local), bem como justificativa para a tardia realização da despesa. 16.3.3 O posto deve anexar ao processo de prestação de contas da dotação EAN declaração de reconhecimento de dívida, relativa a "exercícios anteriores" (anexo 23). 16.4 Recolhimentos 16.4.1 Os recolhimentos ao EFNY de recursos recebidos pelo posto têm dois tipos de processamento: 16.4.1.1 Recolhimento ao orçamento vigente: i. Efetuado dentro do mesmo exercício em que foram concedidos os recursos, podendo as quantias serem reaproveitadas para novas autorizações de despesa. 16.4.1.2 Recolhimento ao Tesouro Nacional: i. Recebido pelo EFNY após o encerramento do exercício em que foi concedido, bem como os valores relativos a juros bancários, à venda de bens da União e quaisquer outras receitas extraordinárias não provenientes da União. 16.4.2 O posto deve proceder aos seus recolhimentos por uma das seguintes maneiras: i. Por transferência em caráter urgente do montante a ser recolhido para a conta geral do EFNY (item 16.4.9), sempre que possível e estando o saldo a restituir na conta do posto na agência do Banco do Brasil em Nova York ou no Citibank; ii. Por transferência bancária (SWIFT), após sua reconversão em dólares norte- americanos, para a conta MRE-conta geral n° 880000197, do EFNY, até o último dia útil de novembro, em se tratando de saldos em moeda local; a) Eventuais despesas bancárias são deduzidas, se há saldo suficiente, da própria autorização ou dotação que gerou o recolhimento, ou, caso contrário, da dotação SMP, devendo esse pagamento ser registrado na dotação em que ocorrer. iii. Por recolhimento do posto, diretamente ao EFNY, no caso de restituição de garantia de aluguel de imóvel coberto pela dotação LIM e AM ou de eventual restituição a ser feita por servidor a título de reposição ou restituição de qualquer natureza; a) Nestes casos, o servidor deverá efetuar transferência de sua conta pessoal para a conta do posto, arcando com todos os custos bancários envolvidos na transação. b) Excepcionalmente, mediante autorização prévia do EFNY, os recursos poderão ser transferidos diretamente da conta do servidor do servidor para a conta do EFNY. iv. Em se tratando de saldos em moeda local de valor inferior às despesas bancárias envolvidas na conversão para dólares norte-americanos, o posto deve aguardar o recolhimento de saldos subsequentes para a efetivação do recolhimento conjunto, no mais tardar até o último dia útil de novembro. a) Na comunicação, devem ser discriminadas as parcelas correspondentes aos saldos de cada autorização. b) Caso o posto não tenha recolhimento posterior a fazer, deve, então, recolher o referido saldo, independentemente do custo da operação bancária. c) No caso de troca cambial cujo registro no ADMP, em função do valor registrado nas casas decimais, resulte em saldo de 1 centavo de dólar, o valor poderá ser registrado como despesa nas fichas contáveis, descrevendo-se, no histórico, tratar-se de "saldo desprezível inconversível". 16.4.3 O posto deve recolher ao EFNY, em dólares norte-americanos: i. O saldo não utilizado de autorização de recursos das dotações CAP e VP ou de outras autorizações para despesas específicas, conforme instrução da SERE, até 15 dias após a conclusão do processo de pagamento; ii. Os saldos disponíveis em todas as dotações, que não serão objeto de inscrição em REA, ao fim de cada exercício, sem prejuízo dos procedimentos previstos para o encerramento do exercício; iii. A diferença positiva entre os saldos existentes no primeiro dia de novembro e os compromissos que devem ser liquidados até o último dia útil de dezembro; iv. Os saldos excepcionalmente em poder do posto no penúltimo dia útil de dezembro, se não correspondem a compromissos que justifiquem sua classificação como REA; v. Os juros creditados à conta do posto por banco local; vi. O produto da alienação por venda de bens móveis ou imóveis da União que estiverem sob a guarda do posto, imediatamente; vii. As devoluções ou restituições feitas ao posto após o encerramento do exercício, imediatamente; e viii. Quaisquer saldos que o posto seja instruído pela SERE a recolher. 16.4.4 Os recolhimentos de juros bancários e do produto da alienação de bens não podem sofrer dedução de qualquer espécie, devendo ser recolhidos na sua integralidade ao Tesouro Nacional, por intermédio do EFNY. 16.4.4.1 Eventuais despesas bancárias incidentes sobre esses recolhimentos devem correr pela dotação SMP regular do posto. 16.4.4.2 Valores de juros bancários ou eventuais receitas extraordinárias sem origem em autorização de despesa deverão ser recolhidas ao EFNY como "receitas extraordinárias não vinculadas a nenhuma autorização de despesa, a serem remetidas ao Tesouro Nacional". 16.4.5 Todos os recolhimentos são feitos ao EFNY, que necessita de informações precisas para processá-los, de forma a permitir a reutilização de recursos pelas UGCs na SERE ou sua restituição ao Tesouro Nacional. 16.4.6 Todo recolhimento deve ser informado por telegrama distribuído à UGC competente/COF/CISET, com retransmissão automática para o EFNY, contendo, de modo conciso, independentemente da importância, as seguintes informações: i. Valor recolhido em dólares norte-americanos; ii. Dotação; iii. Código interno; iv. Número das autorizações que correspondem ao saldo recolhido; e v. Forma e motivo do recolhimento. 16.4.7 O telegrama deve ter o formato a seguir: AEFI OSTENSIVO URGENTE UGC competente/COF/CISET Administração Financeira. Recolhimento. DATA DO RECOLHIMENTO: FORMA DE RECOLHIMENTO: D I S C R I M I N AÇ ÃO Nº DA AUTORIZAÇÃO CÓD.INTERNO VALOR RECOLHIDO TOTAL USD: Motivo do recolhimento: 16.4.8 Tratando-se de recolhimento correspondente a várias autorizações, devem ser discriminadas as informações correspondentes a cada uma delas. 16.4.9 Na hipótese do item 16.4.2, inciso i., ao registrar o recolhimento no ADMP, o posto deve usar a opção "Instrução ao BB- NY" no formulário eletrônico de registro e, ao digitar o número do documento bancário, precedê-lo da sigla "F", "E" ou "OT", conforme se trate, respectivamente, de fax chaveado, secure e-mail (via internet banking) ou ordem telegráfica. 16.4.10 Na hipótese do item 16.4.2, inciso ii., o posto deve usar a opção "Transferência Bancária" no formulário eletrônico de registro do programa ADMP e, ao digitar o número do documento bancário, precedê-lo da sigla "OP"." (NR) Art. 5º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação. MAURO VIEIRA