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Diário Oficial da União · 19/05/2025 · pág. 26

DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051900026 26 Nº 92, segunda-feira, 19 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .Divisão de Apoio Operacional .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Serviço de Contabilidade .1 .Chefe .FCE 1.05 . .Núcleo Executivo Financeiro .1 .Chefe .FCE 1.01 . .Núcleo fiscal .1 .Chefe .FCE 1.01 . .Coordenação-Geral de Infraestrutura .1 .Coordenador .FCE 1.13 . .Divisão de Logística de Bens .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Núcleo de Importação .1 .Chefe .FCE 1.01 . .Núcleo de Almoxarifado .1 .Chefe .FCE 1.01 . .Divisão de Engenharia .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Serviço de Manutenção .1 .Chefe .FCE 1.05 . .Setor de Projetos e Obras .1 .Chefe .FCE 1.02 . .Coordenação-Geral de Finanças .1 .Coordenador .FCE 1.13 . .Divisão de Finanças .1 .Chefe .FCE 1.07 . .Setor de Arrecadação .1 .Chefe .FCE 1.02 . .[...] Art. 2º Realocar Funções Comissionadas Executivas (FCE) e Cargo Comissionado Executivo (CCE) dentro do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INM E T R O. Art. 3º Fica realocada uma FCE 1.13, da Presidência do Inmetro, para a Diretoria de Administração e Finanças. Art. 4º Fica realocada uma FCE 1.02, da Coordenação-Geral de Administração, da Diretoria de Administração e Finanças, para Coordenação-Geral de Finanças, da Diretoria de Administração e Finanças. Art. 5º Fica realocada uma FCE 1.07, da Coordenação-Geral de Administração, da Diretoria de Administração e Finanças, para Coordenação-Geral de Finanças, da Diretoria de Administração e Finanças. Art. 6º Fica alterado o nome de uma Coordenação, da Diretoria de Administração e Finanças: de Coordenação-Geral de Projetos Especiais (CGESP), para Coordenação-Geral de Finanças (COFIN). Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, observando que o início da produção de seus efeitos se dará no dia 26 de maio de 2025. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO (*)Republicação da Portaria nº 277, de 15 de maio de 2025, por ter constado incorreção, quanto ao original, na Edição nº 90, do Diário Oficial da União de 15 de maio de 2025, Seção 1, página 58 e 59. PORTARIA Nº 278, DE 15 DE MAIO DE 2025 Altera a Portaria Inmetro nº 332, de 2 de agosto de 2021, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Refrigeradores e Assemelhados - Consolidado. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.003060/2025-85, resolve: Art. 1º A Portaria Inmetro nº 332, de 2 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 13A. Fica autorizado, em caráter excepcional e até 31/12/2025, a realização de ensaios iniciais de desempenho (Classificação e Consumo de Energia) em laboratório nacional de primeira parte que esteja aprovado em ensaios de comparação interlaboratorial do tipo bilateral com laboratório nacional acreditado. § 1º O fornecedor deve submeter um produto de sua fabricação ao ensaio de consumo de energia em seu próprio laboratório, medido em pelo menos 1 (uma) temperatura ambiente, podendo ser 16 °C ou 32 °C, de acordo com a norma IEC 62552- 3:2020 (sem a etapa de processamento de carga). § 2º O relatório de ensaio emitido pelo laboratório do fornecedor deve conter, pelo menos, as seguintes informações: I - identificação do laboratório executor do ensaio; II - identificação do modelo e respectivo número de série; III - consumo de energia. § 3º A amostra ensaiada pelo fornecedor deve ser encaminhada ao laboratório nacional acreditado, junto com o relatório de ensaio emitido, para que o referido laboratório realize o ensaio de consumo de energia e compare seus resultados com os obtidos pelo fornecedor. § 4º O laboratório do fornecedor será considerado aprovado para realizar os ensaios iniciais de desempenho se o consumo de energia medido pelo laboratório acreditado for no máximo 7,5% superior ou inferior ao valor obtido no laboratório do fornecedor. Art. 13B. Os modelos de refrigeradores que deixarão de ser fabricados ou importados até 31/12/2025 ficam isentos da realização dos ensaios de desempenho referentes à etapa de manutenção no ano de 2025. Parágrafo único: Para os modelos que continuarão a ser fabricados ou importados após a data constante no caput, os relatórios de ensaio no novo método serão válidos para a etapa de manutenção ou renovação no ano de 2025, conforme previsto no art. 27 da Portaria Inmetro nº 500, de 06/09/2024, que aprovou as Diretrizes Transversais do Programa Brasileiro de Etiquetagem." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Ministério da Educação CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 689/2024 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE NOVEMBRO/2024 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000814/2024-15 Parecer: CNE/CES 689/2024 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Maria Neves Bondo - Blumenau/SC Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Agronegócios, ministrado pela Faculdade de Tecnologia de São José do Rio Preto - FATEC, com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Maria Neves Bondo, no curso superior de tecnologia em Agronegócios, no período de 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; 2021.1; e 2021.2, ministrado pela Faculdade de Tecnologia de São José do Rio Preto - FATEC, com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 16 de maio de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 27, 28, 29 E 30 DO MÊS DE JANEIRO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 6/5/2025, Seção 1, pp. 45 e 46) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202005430 Parecer: CNE/CES 19/2025 Relator: Celso Niskier Interessada: Ser Educacional S.A. - Recife/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Uninassau Olinda - Nassau Olinda, com sede no município de Olinda, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Uninassau Olinda - Nassau Olinda, com sede no Shopping Patteo, Rua Eduardo de Moraes, s/n, bairro Casa Caiada, no município de Olinda, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020922 Parecer: CNE/CES 21/2025 Relator: Celso Niskier Interessada: Educare Tecnologia da Informação S.A. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade São Paulo Tech School - SPTECH, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade São Paulo Tech School - SPTECH, com sede na Rua Haddock Lobo, nº 595, bairro Cerqueira César, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202120074 Parecer: CNE/CES 22/2025 Relator: Celso Niskier Interessado: Instituto Teológico Padre Giuliano - ITAPEGI - Alto Santo/CE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Plus, com sede no município de Fortaleza, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Plus, com sede na Avenida Bezerra de Menezes, nº 100, bairro Farias Brito, no município de Fortaleza, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 20070659 Parecer: CNE/CES 30/2025 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Sociedade Maranhense de Cultura Superior - São Luís/MA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Católica do Maranhão - FACMA, com sede no município de São Luís, no estado do Maranhão Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Católica do Maranhão - FACMA, com sede na Rua do Rancho, nº 110, Centro, no município de São Luís, no estado do Maranhão, observando- se tanto o prazo de um ano, conforme dispõe o art. 25, § 5º, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021523 Parecer: CNE/CES 31/2025 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda. - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade Estácio do Pará - Estácio FAP, com sede no município de Belém, no estado do Pará Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Estácio do Pará - Estácio FAP, com sede na Rua Municipalidade, nº 839, bairro Reduto, no município de Belém, no estado do Pará, observando-se tanto o prazo de cinco anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202120902 Parecer: CNE/CES 32/2025 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Instituto de Pesquisa e Ensino Médico do Estado de Minas Gerais Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Ipemed de Ciências Médicas - IPEMED, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Ipemed de Ciências Médicas - IPEMED, com sede na Avenida do Contorno, nos 2.073 e 2.075, bairro Santa Tereza, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando- se tanto o prazo de quatro anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202210353 Parecer: CNE/CES 34/2025 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Instituto Ensinar Brasil - Caratinga/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Doctum de Vila Velha, com sede no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Doctum de Vila Velha, com sede na Rua Lúcio Bacelar, nº 490, bairro Praia da Costa, no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de três anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência prevista no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.023804/2024-68 Parecer: CNE/CES 53/2025 Relator: Celso Niskier Interessada: Atitus Educação S.A. - Passo Fundo/RS Assunto: Descredenciamento voluntário, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Especializada na Área de Saúde do Rio Grande do Sul - FASURGS, com sede no município de Passo Fundo, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Especializada na Área de Saúde do Rio Grande do Sul - FA S U R G S , com sede na Rua Senador Pinheiro, nº 304, bairro Vila Rodrigues, no município de Passo Fundo, estado do Rio Grande do Sul, para fins de aditamento do ato autorizativo