DOU 19/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 4ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 30 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de março de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; DIOGO LEITE SAM P A I O, Relator. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000078.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 015.363/2020) APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Eliete Silveira de Souza - CRM/SP nº 37.055. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Suspensão do Exercício Profissional por 30 (trinta) dias", prevista na alínea "d", para lhe aplicar a "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇ ÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 80 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 80 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e descaracterizada a infração ao artigo 30 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 19 de março de 2025. (data do julgamento) ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA, Presidente da Sessão; JEANCARLO FERNANDES CAVALCANTE, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor RESOLUÇÃO Nº 183, DE 29 DE ABRIL DE 2025 O CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO PARANÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Lei n.º 4.886, de 9 de dezembro de 1965, alterada pela Lei n.º 8.420, de 8 de maio de 1992, e pelo Regimento Interno do Core-PR, CONSIDERANDO que o cumprimento da finalidade institucional das Entidades fiscalizadoras do exercício profissional exige, eventualmente, o deslocamento de conselheiros, funcionários e colaboradores eventuais; CONSIDERANDO que os conselheiros e diretores componentes do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná não possuem vínculo empregatício com a Entidade, exercendo trabalho não remunerado, de dedicação à classe e de caráter voluntário; CONSIDERANDO que o recebimento de verbas indenizatórias não descaracteriza a gratuidade dos mandatos dos conselheiros; CONSIDERANDO a necessidade de indenização e ressarcimento aos conselheiros, assessores, funcionários e colaboradores eventuais, destinada a cobrir despesas decorrentes da utilização de veículo próprio ou alugado, havidas na execução de atividades de interesse do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná; CONSIDERANDO a Resolução nº 2.144, de 24 de março de 2025, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, a qual dispõe sobre o pagamento de indenização por deslocamento em veículo próprio ou alugado; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Core-PR em reunião realizada nesta data, 29 de abril de 2025, resolve: Art. 1º - Os conselheiros, funcionários, assessores e colaboradores eventuais do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Paraná, poderão solicitar ao Diretor-Presidente, mediante apresentação de requerimento, indenização por despesas por deslocamento em veículo próprio ou alugado, quando, a serviço, se deslocarem dos seus domicílios ou da sua respectiva sede, em caráter eventual ou transitório, para outro município. §1º - O deslocamento com a utilização de veículo próprio ou alugado se dará por iniciativa e interesse exclusivo do solicitante. §2º - Caberá ao solicitante arcar e suportar todos os riscos e ônus de eventuais multas, acidentes, avarias e sinistralidade de qualquer natureza. §3º - No caso da entidade possuir veículo próprio ou alugado, o solicitante deverá apresentar justificativa fundamentada pela opção do seu próprio veículo ou alugado de terceiro. Art. 2º - A indenização por deslocamento em veículo próprio ou alugado será calculado por quilômetro rodado na rota rodoviária de menor percurso ou de melhor condição de tráfego, com base em informações prestadas por órgãos oficiais, aplicativos ou sites com mapas georreferenciados, considerados os trajetos origem/destino totais. §1º - Quando houver voo disponível para o trajeto pretendido, a indenização por deslocamento em veículo próprio ou alugado se dará no limite do valor equivalente ao preço do bilhete aéreo mais vantajoso para a Administração, devidamente cotado no momento da solicitação, prevalecendo o que for menor. §2º - Para o deferimento da indenização, é imprescindível a apresentação das fotos do odômetro no início e no final do percurso e a prova do comparecimento do beneficiário ao local de destino. Art. 3º - É vedado o pagamento de indenização por deslocamento em veículo próprio ou alugado: a) quando o deslocamento ocorrer dentro do município em que tenha domicílio ou onde se situar a sede do Core-PR; b) em deslocamentos sem caráter eventual ou transitório; c) em deslocamentos sem relação direta às atividades da Entidade. Art. 4º - O valor da indenização por deslocamento em veículo próprio ou alugado será calculado por quilômetro rodado, no valor de R$ 1,10 (hum real e dez centavos), sem prejuízo de eventuais reembolsos com pedágios. Art.5º - Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução, o ordenador de despesas e o beneficiado da verba indenizatória. Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor nesta data. PAULO CÉSAR NAUIACK Diretor-Presidente