DOU 20/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302025052000326 326 Nº 93, terça-feira, 20 de maio de 2025 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 362/2025-TCU/SEPROC, DE 19 DE MAIO DE 2025 TC 013.107/2014-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Sebastião Antônio Batista, CPF: 045.675.369-91, dos Acórdãos 7717/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Antônio Anastasia, Sessão de 5/11/2024, e 1001/2025-TCU-Segunda Câmara, de mesma relatoria, Sessão de 18/2/2025, proferidos no processo TC 013.107/2014-3, por meio dos quais o Tribunal conheceu dos recursos interpostos e, no mérito, negou provimento ao primeiro e rejeitou o segundo . Dessa forma, fica Sebastião Antônio Batista, CPF: 045.675.369-91, notificado a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 19/5/2025: R$ 2.169.211,27; em solidariedade com os responsáveis: José Roberto Pontalti - CPF: 235.771.509-04 e Antônio Silvério de Almeida - CPF: 829.938.581-49. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 95.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O pagamento da multa pode ser feito por Guia de Recolhimento da União, disponível no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. RENAN SALES DE OLIVEIRA Diretor EDITAL Nº 357/2025-TCU/SEPROC, DE 16 DE MAIO DE 2025 Processo TC 006.498/2024-8 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Irineu Rodrigues de Souza, CPF: 417.517.797-34, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 16/5/2025: R$ 65.380,35; em solidariedade com os responsáveis EVERALDO COSTA DA SILVA - CPF: 843.304.577-68 SERGIO DE SOUZA LYRA - CPF: 770.954.307-30. O débito decorre da seguinte irregularidade: intermediar, em troca de pagamento e de vantagem própria, a habilitação e concessão de benefícios irregulares realizadas mediante a inserção dedados falsos no sistema informatizado do INSS, em prejuízo ao Erário federal, o que caracteriza infração às normas a seguir: Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 16, I, § 5º e 6º; 29-A, §§ 3º, 4º e 5º; e arts. 52 e 55; art. 74; Lei 8.742, de 7 de dezembro de 1993, art. 20; Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 4º, incisos II e III, art. 6º; Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 186; Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, art. 9º, art. 9º, inciso I, art. 22, I, "a" e "b", art. 51, §§ 1º e 2º, arts. 56, 59, 60, 61, 62, 65 e 66, art. 105, art. 182, art. 188; Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovada pelo Decreto 6.214, de 26/9/2007, art. 8º, II; e art. 10, IV; Instrução Normativa-INSS 45, de 6/8/2010, art. 397 e art. 398; Instrução Normativa INSS 20, de 10/10/2007, art. 109, incisos I e II; Orientação Interna Conjunta DIRAR/DIRBEN/DIROFL 58, de 23/10/2002, art. 11, inciso IV, Art. 64, Art. 65, inciso I, alínea "a"; Art. 65, § 3º, art. 66, I, art. 66, II, art. 67, II e III; Orientação Interna 170 INSS/DIRBEN, DE 28/6/2007, art. 13, art. 30 e art. 32, inciso II, alínea "c". A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento dos débitos atualizados e acrescidos de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 16/5/2025: R$ 76.521,24; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); e f) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da irregularidade acima indicada, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA Chefe de Serviço Substituto EDITAL Nº 356/2025-TCU/SEPROC, DE 16 DE MAIO DE 2025 TC 009.744/2002-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a empresa DNA PROPAGANDA LTDA, CNPJ: 17.397.076/0001-03, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 962/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Jorge Oliveira, Sessão de 22/5/2024, proferido no processo TC 009.744/2002-0, por meio do qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, concedeu provimento parcial e julgou irregulares as contas da empresa DNA Propaganda Ltda, condenando-a ao pagamento de débito. Dessa forma, fica DNA PROPAGANDA LTDA, CNPJ: 17.397.076/0001-03, na pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos cofres do Banco do Brasil, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 16/5/2025: R$ 1.727.815,28. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. Defensoria Pública da União SECRETARIA-GERAL EXECUTIVA COORDENAÇÃO LICITAÇÕES E CONTRATOS EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 3/2025 - UASG 290002 Número do Contrato: 164/2022. Nº Processo: 08038.001056/2022-80. Pregão. Nº 42/2022. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 17.105.516/0001-01 - MESQUITA SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA. Objeto: Formalizar a alteração do local de execução do contrato n.º 164/2022, em razão da mudança de sede da unidade que deixará o imóvel situado à avenida deputado esteves rodrigues, nº 1.111 - bairro todos os santos, montes claros/mg, cep: 39.400-634 e passará a ocupar o imóvel situado na avenida deputado esteves rodrigues, n.º 902, 4º andar, centro, montes claros/mg, cep: 39.400-215, com área de 320 m², e a mudança está prevista para o dia 23 de maio de 2025.. Data de Assinatura: 16/05/2025. (COMPRASNET 4.0 - 16/05/2025). EXTRATO DE TERMO ADITIVO Nº 7/2025 - UASG 290002 Número do Contrato: 67/2015. Nº Processo: 08038.008591/2014-51. Dispensa. Nº 91/2015. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA . Contratado: 06.039.438/0001-60 - DINAMICA DISTRIBUIDOR LTDA. Objeto: O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar a vigência do contrato n.º 067/2015 por mais 5 (cinco) anos a contar de 27/05/2025 a 26/05/2030.. Vigência: 27/05/2025 a 26/05/2030. Valor Total Atualizado do Contrato: R$ 126.000,00. Data de Assinatura: 15/05/2025. (COMPRASNET 4.0 - 15/05/2025). EXTRATO DE RESCISÃO DO CONTRATO Nº 222/2022 - UASG 290002 Processo: 08038.005695/2022-14. Contratante: DPU-SECRETARIA DE EXECUCAO ORCAM. FINANCEIRA. Contratado: 42.647.548/0001-78 - CLIMA SERVICES ENGENHARIA LTDA. prestação dos serviços de instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em condicionadores de ar para atender a unidade da defensoria pública da união em campina grande/pb. Motivo: considerando a mudança de sede da unidade da defensoria pública da união em campina grande/pb para novo imóvel a ser compartilhado com o ministério público do trabalho (mpt) no qual a prestação dos serviços de instalação, desinstalação, manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças, em condicionadores de ar será gerido por aquele órgão, determino a rescisão unilateral do contrato n.º 222/2022, a contar de 15 de maio de 2025, último dia da prestação de serviços, com fulcro no art. 79 inciso i, no art.78 inciso xii, ambos da lei n.º lei 8.666/1993, e de acordo com a cláusula décima primeira do referido contrato. Data de rescisão. 15/05/2025 (COMPRASNET 4.0 - 19/05/2025). DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM CURITIBA-PR EDITAL - DPU-CTB/GDPC CTB - Nº 4, DE 19 DE MAIO DE 2025 RESULTADO DOS RECURSOS CONTRA INDEFERIMENTO E CONVOCAÇÃO PARA ENTREVISTAS- PROGRAMA DE RESIDÊNCIA JURÍDICA A Defensora Pública-Chefe da Unidade da Defensoria Pública da União em Curitiba/PR, com fundamento na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, e em conformidade com a Resolução CSDPU nº 173, de 3 de dezembro de 2020, a Resolução CSDPU nº 222, de 1º de agosto de 2024, a Resolução CSDPU nº 157, de 5 de março de 2020, a Portaria DPGU nº 24, de 22 de janeiro de 2015, a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, bem como a Portaria GABDPGF DPGU nº 1.575, de 30 de outubro de 2024, e demais normas aplicáveis, torna pública a decisão sobre os recursos interpostos contra o indeferimento da realização de provas, bem como a escala de entrevistas das candidatas e dos candidatos inscritos no processo seletivo para preenchimento de vagas e formação de cadastro reserva do Programa de Residência Jurídica da Defensoria Pública da União em Curitiba/PR, instaurado por meio do Edital DPU-CTB/GDPC CTB nº 01, de 14 de abril de 2025. 1.Resultado da Análise dos Recursos Administrativos contra o Indeferimento de Participação na Prova Dissertativa: . .Nome do(a) candidato(a) .Análise do Recurso . .Victor Luis Firmo Bergamo .INDEFERIDO A eliminação do(a) candidato(a) se deu conforme as justificativas apresentadas no documento SEI nº 8049115. 2. Relação final de candidaturas escaladas para entrevistas, organizadas por dia e horário de realização: . .Dia .Horário .Candidato . .20/05/25 .09:00 .Kamyla Gabrielle de Mattos . .20/05/25 .09:20 .Amanda Lemos . .20/05/25 .09:40 .Júlia Graciela Costa do Nascimento . .20/05/25 .10:00 .George Brito Castro de Lima . .20/05/25 .10:20 .Amanda Pianaro Bulow . .20/05/25 .14:00 .Amanda de Meirelles Belliard . .20/05/25 .14:20 .Luana Caroline Guenze Duarte . .20/05/25 .14:40 .Raimundo Paulo Cabi . .20/05/25 .15:00 .Rafaela Cristine Forte da Silva . .22/05/25 .09:00 .Antonio Ribeiro de Macedo Júnior . .22/05/25 .09:20 .Norberto Decker Neto . .22/05/25 .09:40 .Pedro Dallacosta Chiarani . .22/05/25 .10:00 .Cristiane Barbosa . .22/05/25 .10:20 .Ketline Lu . .22/05/25 .14:00 .Raísa Alves Moreira . .22/05/25 .14:20 .Victor Fernandes dos Santos . .22/05/25 .14:40 .Milena Mayumi Sanches Midzuno 3. As entrevistas serão realizadas nos dias 20 e 22 de maio de 2025, em formato online. Os(as) candidatos(as) serão divididos(as) em grupos e receberão, com antecedência, o link de acesso à entrevista por meio do telefone pessoal informado no momento da inscrição. As comunicações poderão ser complementadas via e-mail, quando necessário. 4. É de responsabilidade exclusiva do(a) candidato(a) acompanhar as comunicações enviadas e comparecer à entrevista no dia e horário designados. O não comparecimento sem justificativa plausível implicará na eliminação do(a) candidato(a) do processo seletivo. LIDIA CAROLINA PINOTTI RODRIGUES O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2. PAULO EMÍLIO DE MORAES GARCIA Chefe de Serviço Substituto