DOU 21/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Tabela 2 ................ ................ 2. Sistemas e componentes ................ II ................ ................ i. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 1 e 2 (R e M) e 3 (A e B), para edificações unifamiliares, a transmitância térmica (U) em W/m²K deve ser menor ou igual a 0,7. Para tipologias multifamiliares, a transmitância térmica (U) em W/m²K deve ser abaixo de 2,02; ii. Em unidades localizadas na zona bioclimática 3 (A e B) para edificações multifamiliares, a transmitância térmica (U) em W/m²K pode ser menor ou igual à 2,20 no caso de uso de cobertura verde; e iii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 4, 5 e 6 (A e B), para todas as tipologias, a transmitância térmica (U) em W/m²K deve ser abaixo de 2,02. ................ III ................ a) ................ i. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 1 e 2 (R e M), os limites de Transmitância Térmica (U) em W/m²K e Capacidade Térmica (CT) em kJ/m²K para edificação unifamiliar, devem ser: U menor ou igual a 2,70 e CT maior ou igual a 130. Para edificação multifamiliar, devem ser: U menor ou igual a 1,30 e CT maior ou igual a 130, ou U menor ou igual a 0,75 e CT maior ou igual a 30; e ii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 3, 4, 5 e 6 (A e B), os limites de Transmitância Térmica (U) em W/m²K e Capacidade Térmica (CT) em kJ/m²K para edificação unifamiliar, devem ser: U menor ou igual a 1,85 e CT maior ou igual a 130, ou U menor ou igual a 0,75 e CT maior ou igual a 30. Para edificação multifamiliar, devem ser: U menor ou igual a 2,70 e CT maior ou igual a 130. IV ................ ................ b) ................ i. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 1 e 2 (R e M), para edificação unifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios. Para tipologia multifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala. ii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 3 e 4 (A e B), para edificação unifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala, ou PtApp maior ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios. Para tipologia multifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV ³ 0,45 recurso de sombreamento nos dormitórios e sala. iii. Em unidades localizadas nas zonas bioclimáticas 5 e 6 (A e B), para edificação unifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,90 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala, ou PtApp maior ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,90 com recurso de sombreamento nos dormitórios, ou PtApp maior ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,45 com recurso de sombreamento nos dormitórios e sala. Para edificação multifamiliar: PtApp maior ou igual a 17%, FV maior ou igual a 0,90 recurso de sombreamento nos dormitórios e sala, ou PtApp maior ou igual a 23%, FV maior ou igual a 0,45 recurso de sombreamento nos dormitórios e sala. ................ " (NR) "ANEXO V Tabela 1 - Valores máximos de provisão de unidade habitacional em terreno com qualificação superior . .R ECO R T E TERRITORIAL .(1) Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes. .(2) Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes .(3) Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes .(4) Municípios com população menor que 100 mil habitantes . . .Apto .Casa .Apto .Casa .Apto .Casa .Apto .Casa . .(A) Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais .180.500 .170.000 .178.500 .170.000 .170.500 .163.000 .164.500 .161.500 . .(B) Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais .176.000 .162.000 .169.500 .162.000 .168.500 .158.000 .162.500 .157.000 . .(C) Capitais Regionais, Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais .170.500 .161.000 .168.000 .161.000 .165.000 .157.000 .158.000 .154.000 Tabela 2 - Valores máximos de provisão de unidade habitacional em terreno com qualificação mínima . .RECORTE TERRITORIAL .(1) Municípios com população maior ou igual a 750 mil habitantes. .(2) Municípios com população menor que 750 mil e maior ou igual a 300 mil habitantes .(3) Municípios com população menor que 300 mil e maior ou igual a 100 mil habitantes .(4) Municípios com população menor que 100 mil habitantes . . .Apto .Casa .Apto .Casa .Apto .Casa .Apto .Casa . .(A) Grande Metrópole Nacional e Metrópoles Nacionais e seus respectivos Arranjos Populacionais .164.000 .154.500 .162.000 .154.500 .155.000 .148.000 .149.500 .146.500 . .(B) Metrópoles e seus respectivos Arranjos Populacionais .160.000 .147.000 .154.000 .147.000 .153.000 .143.500 .147.500 .142.500 . .(C) Capitais Regionais, Centros Sub-Regionais, Centros de Zona e Centros Locais e seus respectivos Arranjos Populacionais .155.000 .146.000 .152.500 .146.000 .150.000 .142.500 .143.500 .140.000 1.1 É admitida a superação dos valores estipulados nas Tabelas 1 e 2, nas seguintes hipóteses: I - empreendimento localizado na região Norte do país, para o qual é permitida a extrapolação dos valores em até 10% (dez por cento); e II - empreendimento fruto de requalificação de imóvel, para o qual é permitida a extrapolação dos valores em até 40% (quarenta por cento). 1.2 Os valores das Tabelas 1 e 2: I - abrangem o eventual custeio de implantação de Sistema Fotovoltaico (SFV); e II - não abrangem o custeio de certificação de desempenho dos empreendimentos habitacionais, o qual poderá ser coberto pelo respectivo fundo de subsídio da operação. 1.3 Na hipótese de doação de terreno, o valor de avaliação do terreno doado por unidade habitacional deverá ser descontado dos valores estipulados nas Tabelas 1 e 2, salvo quando houver o aumento da área útil da unidade habitacional em, no mínimo, 3 m2 (três metros quadrados), destinados à ampliação da sala e/ou dos quartos. ................" (NR) Art. 2º Ficam revogados os seguintes itens da Portaria MCID nº 725, de 15 de junho de 2023: I - o item 4, inciso I, alínea "a", subitem "vii", da Tabela 1 do Anexo II; II - o item 2, inciso I, alínea "e" da Tabela 1 do Anexo III; III - o item 4, inciso VI, alínea "h" da Tabela 1 do Anexo III; IV - o item 7, inciso I, alínea "c" da Tabela 1 do Anexo III; e V - o item 2, inciso IV, alínea "b", subitens "iv" e "v" da Tabela 2 do Anexo III. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO